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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Última decisão às fls. 5664/5666. 2 - Fls. 5669/5671: Trata-se de manifestação do administrador judicial em que: (i) declara ciência do novo termo de acordo firmado entre a recuperanda e a credora CLA - Centro Logístico Anhanguera Ltda., em atenção à ação de despejo nº 1010659-73.2022.8.26.0004; (ii) concorda com a adequação das cláusulas 13.1.2; 13.1.3; e 13.1.4 (fls. 5659/5662); e pugna pelo indeferimento da cessão de crédito noticiada entre CLA e Ricardo Pereira Chaves, ante a inércia na regularização. Ciência aos credores e demais interessados. 3 - Fls. 5258/5260 e fls. 5261/5280: Considerando que não houve manifestação dos interessados no prazo concedido no item 6 da decisão de fls. 5451/5454 para que CLA Centro de Logística Anhanguera Ltda. e Ricardo Pereira Chaves regularizassem a cessão de crédito noticiada, nos termos da manifestação da administradora judicial (fls. 5670), indefiro a cessão de crédito e o pedido de substituição processual. 4 - Fls. 5672/5673: Ciência aos credores do andamento do recurso de agravo de instrumento nº 2143905-92.2024.8.26.0000, que discute o controle de legalidade da cláusula 18.3 do PRJ. Não havendo notícia de efeito suspensivo, prossiga-se. Devem as partes informar oportunamente o resultado do julgamento. 5 - Fls. 5679/5680: Às recuperandas para anotação dos dados bancários. Sem prejuízo, deverão os credores observar o endereço eletrônico disponibilizado pela recuperanda para encaminhamento dos dados bancários para recebimento dos créditos habilitados, sendo desnecessário o peticionamento nestes autos: [email protected]. 6 - Fls. 5682/5684: Ciência aos interessados da manifestação do Ministério Público. 7 - Fls. 5687/5692: Manifestem-se a recuperanda e o administrador judicial sobre o ofício da Justiça do Trabalho para habilitação do crédito de Lucas da Silva Gonçalves. 8 - Fls. 5693/5694: Trata-se de manifestação da recuperanda informando que firmou acordo de transação individual com a PGE/SP para equalização do passivo fiscal estadual, bem como a desistência do pedido formulado às fls. 2507/2523 e 3390/3392. Ciência aos credores, administrador judicial e Ministério Público. 9 - Fls. 5700/5701 e fls. 5709/5710 : Deverão os credores aguardar as automáticas inclusões dos seus créditos no QGC, a ser realizada pelo administrador judicial, após a preclusão das decisões prolatadas nos incidentes de crédito, não havendo necessidade de novos peticionamentos nestes autos. Int.