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Processo 1010659-73.2022.8.26.0004Processo 0000822-19.2022.5.09.0009Processo 1001294-65.2022.5.02.0019Processo 1086086-79.2022.8.26.0100 Cla Centro Logístico Anhanguera Ltda.Lusitano FundosValorem Soluções Financeiras S.a os trabalhistas. A este respeitoo trabalhistao trabalhista. De outro ladoo laboralo deverá juntar aos autos QGC devidamente atualizado. Sem prejuízoos dao colher o referido voto em apartadoVara Cível do Foro Regional da LapaComarca de São PauloVara do Trabalho de CuritibaVara do Trabalho de São Pauloart. 290 do CC
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1.Fls. 4.655/4.659. Última decisão. 2.Fls. 4.599/4.652 e 4.660/4.715. Ciência aos interessados acerca dos aditivos ao plano de recuperação judicial. No que tange à cessão de crédito entabulada entre a credora CLA Centro Logístico Anhanguera Ltda. e a parte cessionária Ricardo Pereira Chaves, conforme bem pontuado pela auxiliar do Juízo, carece de apresentação de documentos e informações pelos interessados que corroborem a legitimidade do instrumento em questão. Nesse sentido, acolhendo integralmente a sugestão apresentada pela administradora judicial, determino para que no prazo comum de 15 dias: a) a parte cessionária Ricardo Pereira Chaves traga aos autos cópia da notificação da recuperanda acerca dos termos da cessão, conforme previsão do art. 290 do CC e da cláusula 4.2. do referido instrumento; b) a recuperanda, além da ciência inequívoca, manifeste sua concordância ou discordância com os termos da cessão de crédito em comento; e c) a cedente CLA Centro Logístico Anhanguera Ltda. traga aos autos cópia do seu contrato social e nomeação dos seus representantes, de modo a corroborar os poderes dos representantes que figuraram no contrato em questão. 3.Fls. 4.719/4.743. Ciência da manifestação da administradora judicial, oportunidade em que junta a ata da 2ª convocação da AGC realizada em 01º.11.2023, além da lista de presença, quadro de presença e análise de quórum. No mais, aguarde-se a continuidade da AGC, designada para o próximo dia 30.01.2024. 4.Fls. 4.747/4.775 e 4.810/4.814. Trata-se de manifestação da credora CLA - CENTRO DE LOGÍSTICA ANHANGUERA LTDA. informando que firmou acordo com a recuperanda, nos autos da ação de despejo, processada sob o n. 1010659-73.2022.8.26.0004, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa/SP. Sobre a questão, a administradora judicial apresentou parecer fundamentado, conforme manifestação de fls. 4.810/4.814, opinando pela não homologação do acordo, tal como entabulado. Conforme se observa do novo instrumento trazido pela credora, parte do passivo objeto do acordo em questão é composto por débitos vencidos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, notadamente os valores decorrentes da locação vencidos entre 28.07.2022 até 12.08.2022, data da distribuição do presente processo, em afronta aos termos do art. 49, caput, da LRF. Nesse sentido, novamente, não é caso de se acolher o pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes, na medida em que a composição ofende comando normativo previsto pela legislação de regência. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa/SP, da Comarca de São Paulo/SP, perante o qual tramita a ação de despejo, a fim de que o novo acordo não seja homologado tal como redigido, por inclusão de crédito concursal para pagamento fora dos termos desta recuperação judicial e do plano apresentado pela devedora, a qual somente poderia transigir sobre seu passivo extraconcursal. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser protocolado pela recuperanda, em 48 horas, nos autos nº 1010659-73.2022.8.26.0004, com comprovação nestes autos. Por fim, oportunizo à credora e à recuperanda a readequação do acordo, a fim de que o débito vencido anteriormente ao pedido de recuperação seja expurgado do parcelamento, com posterior habilitação nestes autos para recebimento nos termos do plano de recuperação judicial. 5.Fls. 4.785/4.787. Ciência aos interessados acerca da manifestação do Ministério Público. 6.Fls. 4.789/4.801. Trata-se de manifestação da recuperanda pugnando pela prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções movidas até a ulterior homologação do PRJ. Tem-se que a administradora judicial apresentou parecer fundamentado, conforme manifestação de fls. 5.144/5.164, opinando pelo indeferimento de nova prorrogação do prazo previsto pelo art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Conforme bem pontuado pela auxiliar do Juízo, a recuperanda esteve sob proteção do stay period entre 19.10.2022 e 17.04.2023, sendo que o prazo de 180 dias foi prorrogado por igual período ou até que fosse realizada a AGC, o que ocorresse primeiro, nos termos da decisão de fls. 3.295/3.306. Não bastasse, em decisão de fls. 3.867/3.874, foi posteriormente determinado que o stay period tivesse duração por mais 60 dias, a partir da disponibilização da referida decisão no DJe (02.10.2023, de fls. 3.885/3.888). Dispõe o art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, que o período de proteção perdurará pelo prazo de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional. Soma-se a isso, ainda, o fato de que a recuperanda não comprovou qualquer prejuízo ou iminência de realização de atos de expropriação de seu patrimônio, sendo certo que a AGC que deliberará sobre o plano de recuperação judicial ocorrerá no próximo dia 30.01.2024, não havendo qualquer justificativa plausível para que não se aguarde a realização do certame. Assim sendo, seja por ausência de previsão legal, seja pelo esgotamento do prazo máximo previsto pela LRF, ou mesmo por ausência de demonstração de efetivo prejuízo decorrente do indeferimento da medida, não há que se falar em concessão de nova extensão do prazo de blindagem previsto pelo art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, restando rejeitado o pedido. 7.Fls. 4.802/4.806 e 5.136/5.143. Trata-se de certidões de habilitação de crédito expedidas por Juízos trabalhistas. A este respeito, manifestou-se a administradora judicial pelo parcial acolhimento, conforme fls. 5.144/5.164. Infere-se do documento encartado às fls. 4.805/4.806 que o Juízo trabalhista, nos autos de n. 0000822-19.2022.5.09.0009, apurou crédito no valor de R$ 87.557,04, em favor de Eziquiel Eber Pretcko Scharnoveber (principal); R$ 1.958,25, em favor da União (custas judiciais); R$ 8.755,70, em favor de Levy Rezende Neto (honorários advocatícios); e, por fim, no valor de R$ 1.600,00, em favor de Vilma Catarina Favero Marchiori (honorários contábeis), todos atualizados até 30.06.2023. De lado outro, infere-se do documento encartado às fls. 5.143 que o Juízo trabalhista, nos autos nº 1001294-65.2022.5.02.0019, apurou crédito de FGTS no valor de R$ 4.306,73, em favor de Willian Gonçalves Miranda (principal) e R$ 215,34, em favor do advogado, todos atualizados até 05.06.2023. Em primeiro lugar, necessário reconhecer a extraconcursalidade dos créditos cujos fatos geradores são posteriores ao pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05. Assim, rejeita-se a inclusão no quadro geral de credores dos créditos decorrentes de custas judiciais, honorários advocatícios e honorários contábeis, facultando aos respectivos credores o prosseguimento da exigência dos referidos valores perante o próprio Juízo trabalhista. De outro lado, quanto ao valor devido por força da relação de emprego mantida entre o credor Eziquiel Eber Pretcko Scharnoveber e a recuperanda, cujo fato gerador decorre de período anterior ao pedido de recuperação judicial, de rigor sua habilitação no presente feito. Contudo, o crédito não poderá ser habilitado pelo valor constante da certidão emitida pelo Juízo laboral, uma vez que atualizado até 30.06.2023, posterior ao pedido de recuperação judicial, portanto, em ofensa à previsão expressa do art. 9, inc.II, da Lei 11.101/05. Pelo exposto, acolho os cálculos apresentados pela administradora judicial, com a inclusão de crédito em favor de Eziquiel Eber Pretcko Scharnoveber, no valor de R$ 84.401,80, na classe trabalhista. Ademais, quanto ao valor devido por força da relação de emprego mantida entre o credor Willian Gonçalves Miranda e a recuperanda, cujo fato gerador decorre de período anterior ao pedido de recuperação judicial, de rigor sua habilitação no presente feito. Todavia, igualmente, o crédito não poderá ser habilitado pelo valor constante da certidão emitida pelo Juízo trabalhista, uma vez que atualizado até 05.06.2023, posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Assim, acolho os cálculos trazidos pela administradora judicial, com a inclusão de crédito em favor de Willian Gonçalves Miranda, no valor de R$ 4.161,12, na classe trabalhista. Após o trânsito em julgado da presente decisão, a auxiliar do Juízo deverá juntar aos autos QGC devidamente atualizado. Sem prejuízo, oficie-se aos Juízos da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR e da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, respectivamente, acerca do teor da presente decisão. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser protocolizado pela recuperanda, em 48 horas, nos autos n. 0000822-19.2022.5.09.0009 e 1001294-65.2022.5.02.0019, com comprovação nestes autos. Caso os credores discordem dos valores ora incluídos, deverão ajuizar as competentes impugnações de crédito, em incidente próprio, nos termos do item 7.1. da decisão de fls. 1.553/1.568. 8.Fls. 4.815/4.828. Considerando que a cessão de crédito juntada por Hergovic Investimento e Assessoria Empresarial Ltda. não contou com a participação e expressa anuência da recuperanda, é caso de se indeferir a substituição processual neste momento. Não obstante, considerando que a AGC é o momento mais importante e democrático do processo, com vistas a facultar o amplo exercício do direito de voto àquele que se apresenta como legítimo credor da recuperanda, e com vistas a evitar futura arguição de nulidade, autorizo a participação de Hergovic Investimento e Assessoria Empresarial Ltda. no conclave designado para o próximo dia 30.01.2024 (e seguintes, se o caso), condicionada a sua regular habilitação, nos termos do edital. Se regularmente habilitada, deverá a administradora judicial colher o voto do referido credor em apartado, sendo que seu cômputo será condicionado a posterior validação da cessão de crédito ora apresentada. Sem prejuízo, acolho o parecer apresentado pela auxiliar e determino a intimação para que no prazo de 15 dias: a) a cessionária Hergovic Investimento e Assessoria Empresarial Ltda. traga aos autos o instrumento de procuração (fls. 4.816) e o termo de cessão (fls. 4.825/4.828) devidamente assinados, assim como demais documentos que porventura entenda pertinentes para corroborar com sua pretensão; e b) a recuperanda exare sua ciência e expressa anuência acerca da cessão de crédito pactuada entre o cedente Banco Santander S.A. e a cessionária Hergovic Investimento e Assessoria Empresarial Ltda., bem como que confirme se os contratos cedidos compõem o valor habilitado em favor do credor originário. 9.Fls. 4.829/4.945. Trata-se de manifestação apresentada por Inova 3 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, em que junta aos autos termo de cessão de crédito firmado com os credores Valecred Securitizadora de Créditos S.A, Valorem Soluções Financeiras S.A, Lusitano Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e Valorem Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial, pretendendo pela atualização da relação de credores. A administradora judicial apresentou parecer fundamentado, conforme item V da manifestação de fls. 5.144/5.164. Tendo em vista que a cessão de crédito ora juntada não contou com a participação e expressa anuência da recuperanda, indefiro a substituição processual neste momento. Não obstante, pelas mesmas razões contidas do item anterior desta decisão - a fim de evitar, principalmente, futura arguição de nulidade -, fica autorizada a participação de Inova 3 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados no conclave designado para o próximo dia 30.01.2024 (e seguintes, se o caso), condicionada a sua regular habilitação, nos termos do edital. Se regularmente habilitada, deverá a auxiliar do Juízo colher o referido voto em apartado, sendo que seu cômputo será condicionado a posterior validação da cessão de crédito ora apresentada. Sem prejuízo, acolho o parecer apresentado pela auxiliar e determino a intimação para que no prazo de 15 dias: a) a cessionária Inova 3 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados se manifeste acerca dos títulos que compõem os créditos habilitados em favor dos credores Valecred Securitizadora de Créditos S.A, Valorem Soluções Financeiras S.A, Lusitano Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e Valorem Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial, confirmando se a totalidade do valores habilitados lhe foi cedida ou se remanesce algum saldo em favor dos referidos credores originários, com a consequente manutenção no QGC da recuperanda; b) a recuperanda exare sua ciência e expressa anuência acerca da cessão de crédito pactuada entre os cedentes Valecred Securitizadora de Créditos S.A, Valorem Soluções Financeiras S.A, Lusitano Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e Valorem Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial e a cessionária Inova 3 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, bem como que confirme se os contratos cedidos compõem o valor habilitado em favor dos credores originários e se remanesce algum saldo a seus favores, com suas consequentes manutenções no QGC. 10.Fls. 4.947/5.135. Trata-se de manifestação da recuperanda em que acosta aos autos termos de adesão ao PRJ e suas alterações, requerendo sejam acolhidos como meio de conferência da vontade dos referidos credores, devendo a administradora judicial computar cada termo de adesão como exercício do direito de voto de cada um dos credores signatários, dispensando, portanto, a presença destes na AGC a ser realizada no dia 30.01.2024. Por sua vez, a administradora judicial pronunciou-se às fls. 5.144/5.164, confirmando a tempestividade do envio, informando, ainda, que os documentos foram igualmente recepcionados via e-mail encaminhado pelo representante da recuperanda nos dias 04 e 21 de janeiro do corrente ano. Ciência a todos os credores e interessados acerca da juntada dos termos de adesão apresentados. Aguarde-se a continuidade da assembleia geral de credores, designada para o próximo dia 30.01.2024, de modo que deverá a administradora judicial proceder à conferência da regularidade e formalidade dos termos de adesão para fins de contabilização em assembleia, observado o quanto determinado na decisão de fls. 4.655/4.659, para que, oportunamente, apresente o resultado da aprovação ou não do plano de recuperação judicial. 11.Fls. 5.144/5.199. Ciência aos interessados acerca da manifestação da administradora judicial. 12.Dê-se vista ao Ministério Público e, cumpridas as determinações acima, tornem os autos à conclusão. Intime-se.