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Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Carlos Luiz da Silva o no itemMinistro Ricardo Villas Bôas Cuevaart. 39 § 5Lei nº 11.101/05artigo 130artigo 34Lei nº 6.024/1974Lei nº 11.101/2005art. 46
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 12.184. Última decisão. 2. Fls. 12.185/12.188. Como bem esclarecido pela administradora judicial na sua manifestação de fls. 12.668/12.669, a discussão relativa à multa habilitada no quadro-geral de credores em favor da credora Maria Amélia Silva se encontra prejudicada em razão de já constar nos autos os termos de adesão necessários à homologação do plano apresentado, e considerando ainda o que prevê a cláusula 6.1.1 do plano de realização alternativa dos ativos e estando os termos de adesão em conformidade com o art. 39 § 5, da Lei nº 11.101/05, bem como não havendo oposição do Ministério Público às fls. 12.505/12.506, a exclusão da referida multa já se encontra suficientemente definida nos autos, razão pela qual nada a prover. 3. Fls. 12.189/12.190. Indefiro o requerimento, uma vez que o tema já foi objeto de julgamento de incidente de crédito respectivo, cuja preclusão se operou, não cabendo rediscussão de crédito acerca de matéria preclusa e nos autos principais. 4. Fls. 12.191 e 12.511. Ciência à administradora judicial e aos interessados. 5. Fls. 12.194/12.196. Oficie-se ao Banco do Brasil para que promova a unificação das contas judicias vinculadas a este processo, bem como para que forneça extratos mensais, a partir da unificação, a fim de que possa haver o acompanhamento do saldo em favor da massa. Prazo para início do cumprimento das determinações: 15 dias. Fixo multa diária no valor de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento injustificado. Serve a presente decisão como ofício, a ser diretamente protocolizado pela administradora judicial. 6. Fls. 12.197, 12.670/12.671. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a arrematação ali mencionada. Defiro a expedição tanto da carta de arrematação como do mandado de imissão na posse. Finalmente, e considerando que o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, bem como que os débitos anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta por aplicação do artigo 130, parágrafo único do CTN (AgInt no AREsp 917482/MG, AgInt no REsp 1318181/PR e REsp 807455/RS), determino o cancelamento dos atos de constrição que recaem sobre o bem arrematado, bem como a imediata baixa dos gravames existentes. Serve a presente decisão como ofício a ser utilizado nas vias ordinárias para regular exercício de direito. 7. Fls. 12.198/12.219. Trata-se de medida cautelar com pedido de liminar para suspender /cancelar leilão de imóvel ajuizada dentro dos autos da falência por Carlos Luiz da Silva, suscitando a existência de posse de boa-fé do imóvel situado na Rua Alexandre Dias, 315, Jardim Itapemirim, Itaquera, São Paulo, SP. Entretanto, conforme já decidido por este Juízo no item 13 da decisão de fls. 11.906/11.910, nem o requerente nem eventuais moradores do local tem a posse do imóvel, mas apenas e tão somente a sua detenção, uma vez que, com a decretação da liquidação da ora falida em 1991, eventual prazo para a aquisição do bem deixou de fluir. Aliás, outro não é o entendimento do STJ quando diz que o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião, pois na liquidação extrajudicial de instituição financeira, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, cujas disposições contidas na Lei de Falências têm aplicação subsidiária por força do artigo 34 da Lei nº 6.024/1974, ocorre a formação de um concurso universal de credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária por intermédio do patrimônio remanescente unificado (princípio da par conditio creditorum), razão pela qual da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas (REsp n. 1.876.058/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de26/5/2022). Dessa forma, rejeito liminarmente a alegação de posse do mencionado bem. 8. Fls. 12.234/12.235. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei nº 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei nº 11.101/2005. 9. Fls. 12.249. Exclua-se como requerido. 10. Fls. 12.250/12.259 e 12.514/12.515. À administradora judicial. 11. Fls. 12.289/12.290. Considerando os esclarecimentos prestados pela administradora judicial às fls. 12.453/12.454, indefiro o requerimento da credora Auto Mecânica Cyborg de São José dos Campos ltda. 12. Fls. 12.317/12.318. Ciência aos interessados sobre a manifestação da administradora judicial. 13. Fls. 12.323/12.327. Trata-se de medida cautelar com pedido de liminar para a suspender a imissão de posse ajuizada dentro dos autos da falência por Luzinete Mendes dos Santos, suscitando a existência de posse de boa-fé do imóvel situado na Rua Alexandre Dias, 277, Jardim Itapemirim, Itaquera, São Paulo, SP. Entretanto, conforme já decidido por este juízo no item 13 da decisão de fls. 11.906/11.910, nem o requerente nem eventuais moradores do local tem a posse do imóvel, mas apenas e tão somente a sua detenção, uma vez que, com a decretação da liquidação da ora falida em 1991, eventual prazo para a aquisição do bem deixou de fluir. Aliás, outro não é o entendimento do STJ quando diz que o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião, pois na liquidação extrajudicial de instituição financeira, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, cujas disposições contidas na Lei de Falências têm aplicação subsidiária por força do artigo 34 da Lei nº 6.024/1974, ocorre a formação de um concurso universal de credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária por intermédio do patrimônio remanescente unificado (princípio da par conditio creditorum), razão pela qual da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas (REsp n. 1.876.058/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de26/5/2022). Dessa forma, rejeito liminarmente a alegação de posse do mencionado bem. 14. Fls. 12.338/12.348. Trata-se de requerimento formulado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I, pretendendo o mesmo a homologação do Plano de Realização Extraordinária de Ativos. De acordo com o art. 46 da Lei nº 11.101/2005 e com o item 11 da decisão de fls. 11.579/11.581, o quórum para aprovação de forma alternativa de realização do ativo da falência é de 2/3 (dois terços) do total de devido pela massa falida. No caso dos autos, a requerente demonstrou que conta com a aprovação de 73,738% dos valores devidos, ou seja, superior aos 2/3 (dois terços) acima mencionados. Ainda que se levem em conta as alterações feitas no quadro geral de credores pela administradora judicial às fls. 11.743/11.757 e independentemente da sua correção, ainda assim há satisfação do quórum legal, de 2/3 (dois terços) do total de créditos devidos pela massa falida, ou seja, 66,889%. Além do mais, a administradora judicial informou às fls. 12.508 que, em parceria ao escritório BBMO Advogados, foi dado início às transações junto à PGFN visando o equacionamento e a extinção de todos os débitos em cobrança na RFB, bem como os créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, em nome da massa falida com a finalidade de beneficiar todo o rol de credores, pois melhores condições relativas aos créditos tributários poderão ser obtidas junto à PGFN. Desta forma, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Realização Extraordinária de Ativos de fls. 11.879/11.899, dispensando-se a Assembleia Geral de Credores, com fundamento nos arts. 35, II, c, 46 e 145, todos da Lei nº 11.101/05, deixando para posterior oportunidade a decisão acerca da utilização ou não do quadro geral de credores fls. 12.319/12.321. 15. Fls. 12.458/12.463. A teor da manifestação de fls. 12.510, suspendo a adesão da credora, sendo irrelevante sua manifestação a teor do acima decidido. 16. Fls. 12.464/12.488. Manifestação do MP. Não há necessidade de renovação do prazo de 20 dias, uma vez que, em qualquer dos quadros envolvendo os créditos sub judice, houve apuração do quórum de aprovação do plano de realização de ativos (petição de fls. 12.491/12.493 da administradora judicial), nos termos já fundamentados no item 14 desta decisão. No mais, ciência aos interessados. 17. Fls. 12.500/12.504 e 12.505/12.506. A teor do decidido nos itens 6 e 13, respectivamente, nada a a ser deliberado. 18. Fls. 12.514/12.515. Considerando que, como dito no item 13, a administradora judicial já deu início às transações junto à PGFN visando o equacionamento e a extinção de todos os débitos em cobrança na RFB, bem como os créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS em nome da massa falida, nada a deliberar. Intime-se.