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Processo 0901596-93.1997.8.26.0100 Everaldo Francisco da SilvaGuilherme Henrique Antonio ZaniJosé Roberto de Oliveira Rainho art. 4ºartigo 131Lei nº7.661/45
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fl. 6.574) 1. Contas de Liquidação O síndico, às fls. 6508/6509, apresenta contas de liquidação e rateio (fls. 6510/6512). Por ato de fl. 6513, deu-se ciência às contas de liquidação. Às fls. 6517/6518, Adilson José da Silva e outros impugnaram, afirmando a não inclusão dos credores preferenciais trabalhistas. Informam dados bancários para pagamento de seu crédito. À fl. 6519, Selma Bzarri Roloff impugnou as contas por seu nome não constar nela. Nesse sentido, também, José Roberto de Oliveira Rainho e outros (fls. 6520/6521). Manifestação do Ministério Público (fl. 6562). Por decisão de fl. 6.563, determinou-se que se manifestasse o síndico. Certidão de decurso de prazo (fl. 6.573). Por decisão de fl. 6.574, determinou-se intimação do síndico por e-mail para que se manifeste sobre decisão de fl. 6.563. Certidão de intimação do síndico por e-mail (fl. 6.581). O síndico, às fls. 6.582/6.584, quanto à impugnação apresentada pelos credores privilegiados trabalhistas (fls. 6.517/6.518), alega que não procede, pois correta a conta de liquidação de fls. 6.510/6.512, da qual se depreende não dispor a massa falida de numerário para o pagamento dos credores trabalhistas, tendo em vista que todo o seu ativo será consumido com o pagamento das restituições, as quais, por disposição legal, devem ser pagas antes dos créditos trabalhistas. Manifestação do Ministério Público pela homologação das contas de apresentadas às fls. 6.510/6.512 (fl. 6.587). Ciência aos credores e demais interessados dos esclarecimentos do síndico no sentido de que correta a conta de liquidação de fls. 6.510/6.512, da qual se depreende não dispor a massa falida de numerário para o pagamento dos credores trabalhistas, tendo em vista que todo o seu ativo será consumido com o pagamento das restituições, as quais, por disposição legal, devem ser pagas antes dos créditos trabalhistas. Tendo em vista certidão de fl. 6.573 e esclarecimentos fls. 6.582/6.584 homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito contador às fls. 6.510/6.512, autorizando o início dos pagamentos. i. Desde já, autorizo a expedição dos mandados de levantamento aos síndicos que atuaram neste processo, na proporção já constante da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. ii. Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01.01.2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Não obstante, forneçam os patronos daqueles que ainda não levantaram seus créditos, no prazo de 15 dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndica. O síndico, por sua vez, deverá encaminhar para o e-mail deste juízo ([email protected]), no prazo de 30 dias relação dos credores (incluindo o próprio síndico e peritos) que foram contemplados pela conta de rateio da qual constem os dados pessoais, informações bancárias, o valor do crédito devido e a indicação da folha dos autos na qual se encontra a procuração atualizada de cada um dos credores, podendo retirar os autos para esse fim. Com a vinda das informações, expeça-se MLE ao credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. iii. Após os pagamentos, intime-se o síndico para, em 15 dias, (a)apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº7.661/45; (b)comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado; e (c)manifestar-se em termos de encerramento. iv. Cumprido o item "iii" acima, abra-se vista ao Ministério Público, tornando-me conclusos a seguir visando o célere encerramento da presente falência. 2. Fl. 6.564 (Selma Bizarri Roloff): informa dados bancários. Remeto ao item 1 da presente decisão quanto aos esclarecimentos do síndico. 3. Fl. 6.572 (Everaldo Francisco da Silva): informa dados bancários. Remeto ao item 1 da presente decisão quanto aos esclarecimentos do síndico. 4. Fls. 6.578/6.579 (Guilherme Henrique Antonio Zani): informa dados bancários. Remeto ao item 1 da presente decisão quanto aos esclarecimentos do síndico. 5. Fl. 6.580 (Paulo Sérgio Rodrigues Santana): informa dados bancários. Remeto ao item 1 da presente decisão quanto aos esclarecimentos do síndico. Intimem-se.