PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1060618-89.2017.8.26.0100 art. 845, § 1ºart. 799art. 843 do CPCart. 844 do CPCart. 871
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Defiro a penhora sobre todas as unidades autônomas do imóvel de matrícula n° 80.562 do 1° RGI de Santo André/SP, exceto aquelas de n°s 13, 43, 51, 133, 142, 153, 161 e 162 e as vagas de garagem de nºs. 2, 24, 24B, 28A, 28B, 29 30, 75A e 75B. Serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil). Nomeio desde logo como depositário do bem o(a) executado(a), que deverá ser intimado(a), ao depois, tanto da nomeação como da própria penhora, para os fins dos artigos 841 e 847 do Código de Processo Civil. Na existência de eventuais credores hipotecários, coproprietários e demais titulares de direitos elencados no art. 799 do Código de Processo Civil, deverá o credor providenciar suas intimações, indicando os respectivos endereços e recolhendo as despesas, sob pena de nulidade. Desde já, ressalto que, ante a indivisibilidade do bem penhorado, "o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação" (art. 843 do CPC). Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, apresente o(a) exequente planilha do débito atualizada e informe seu e-mail. Após, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros,averbe-se a penhora eletronicamente junto à ARISP(art. 844 do CPC). Por fim, após a regularização da penhora como supra determinado, será deliberado o que de direito em relação à avaliação do imóvel, facultado às partes, oportunamente, apresentarem estimativa do valor do bem, o que, com a expressa concordância da parte contrária, dispensará a necessidade de avaliação (art. 871, inc. I, do CPC). No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.