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Processo 1000626-55.2024.8.26.0359Processo 2203135-02.2023.8.26.0000Processo 2004298-35.2022.8.26.0000 Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba os em que se processam as execuçõesCâmara Reservada de Direito EmpresarialForo Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações JudiciaisForo de Taubaté - 1ª Vara CívelLei nº 11.101/05artigo 189art. 189 do CPCartigo 47artigo 48artigo 51-Aartigo 51-A, § 1ºartigo 6º, § 12 19/10/202313/05/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05). 3 - DECIDO. 4 Inicialmente, quanto à legitimidade ativa, restou reconhecida pela decisão de fls. 2124/2130. 5 As custas foram recolhidas (conforme certidão de fl. 2163), houve regularização da classe processual e da procuração. 6 SEGREDO DE JUSTIÇA Ao presente caso, conforme rotineiramente decidido por este Juízo, não se aplicam as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil para que o feito tramite em segredo de justiça. Ademais, os processos de recuperação judicial são guiados pelos princípios da publicidade e transparência, não sendo recomendável a tarja sigilosa, possibilitando o acesso aos interessados. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: Tutela de urgência cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial. Suspensão de medidas de execução por até 60 dias. (...) Segredo de justiça. A regra do sistema é publicidade dos atos processuais, de acordo com os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. Qualquer norma infraconstitucional que limite a aplicabilidade da regra geral de publicidade, tal como o art. 189 do CPC, deve ser interpretada restritivamente. A respeito: 'A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial' (Arnaldo Esteves de Lima). 'Justice should not only be done but should manifestly and undoubtedly be seen to be done' (Lord Hewart). 'Na administração da Justiça cumpre evitar a suspeita (própria ou imprópria) quanto à correta aplicação do Direito' (DIOGO DIAS DA SILVA). Reforma parcial da decisão. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.(TJSP -Agravo de Instrumento nº 2203135-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Portanto, indefiro o sigilo processual e determino o levantamento do segredo de justiça (caso esteja com tarja), devendo o processo deve tramitar de modo a possibilitar a publicidade e transparência, princípios basilares do processo de recuperação judicial. Cumpra-se e certifique-se. 7 Sabe-se que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da LRF). 8 No presente caso, aparentemente estão presentes os requisitos do artigo 48 da LRF. 9 Contudo, observo ser necessária a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A da LRF. Realmente, prescreve o artigo 51-A da Lei nº 11.101/05 que após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o Juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. Trata-se da chamada constatação prévia, destinada a analisar as reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental. 10 - Portanto, considerando ainda o teor da Recomendação nº 57 do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de constatação prévia sobre as reais condições de funcionamento da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada, assim como para indicar qual o local do principal estabelecimento da empresa. Também deverá indicar, de forma expressa e em destaque, o valor do passivo sujeito à recuperação judicial. 11 - Fixo o prazo de cinco dias para apresentação do laudo de constatação. 12 - Nomeio para realização da constatação prévia a empresa LASPRO CONSULTORES LTDA CNPJ nº 22.223.371/0001-75 - representado por Oreste Nestor de Souza Laspro - OAB/SP nº 98.628, e-mail [email protected], com endereço na Rua Major Quedinho nº 111, 18º. Andar, Consolação, CEP 01050-030, São Paulo/SP, telefone (11) 3211-3010. 13 Intime-se a empresa Perita Judicial, por e-mail. 14 A remuneração da empresa Perita Judicial será arbitrada posteriormente à apresentação do laudo de constatação prévia, de acordo com a complexidade do trabalho desenvolvido (artigo 51-A, § 1º, LRF). 15 ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - STAY PERIOD Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, e considerando a urgência da medida, passo à análise do pedido de antecipação da tutela. 16 Como é cediço, para a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, § 12, da LRF, necessário se faz o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 17 - O perigo de dano é constatado, uma vez que a requerente demonstrou satisfatoriamente a iminente constrição de ativos por credores, que se concretizada certamente comprometerá a estruturação da negociação coletiva. 18 O fumus boni iuris também é perceptível, pois a requerente poderá se valer do instituto recuperacional para obstar o iminente dano relatado na inicial. 19 Contudo, para se instrumentalizar a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento, essencial se aferir a existência mínima dos requisitos para a propositura do pedido de recuperação judicial, dispostos no artigo 48 da LRF. 20 Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tutela Cautelar Antecedente - Pedido de antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial Art. 6º, §12, da Lei nº 11.101/05 Medida que somente pode ser concedida caso haja probabilidade do direito, risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano e a presença dos documentos elencados no art. 48 da Lei 11.101/05. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2004298-35.2022.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022). 21 Deste modo, comprovados os requisitos do artigo 48 da LRF, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, a devedora poderá solicitar a suspensão das execuções específicas, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo do dano ou de risco ao resultado útil do processo, a fim de obter a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. 22 Quanto aos demais documentos, previstos no artigo 51 da LRF, poderão ser juntados no período da constatação prévia, ou em maior prazo, caso necessário e justificado. 23 Portanto, presentes os requisitos do artigo 48 da LRF, bem como presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fundamento no artigo 6º, § 12, da LRF, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos do deferimento da recuperação judicial e determino a suspensão, pelo prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos), das execuções e medidas de constrição contra a requente SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67, referentes aos créditos sujeitos à recuperação judicial (créditos concursais), assim como a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial (créditos concursais). 24 Esclareço que o período de suspensão acima indicado será deduzido do período de suspensão previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period). 25 Servirá esta DECISÃO como ofício, cabendo à interessada comunicar a ordem de suspensão aos DD. Juízos em que se processam as execuções/atos expropriatórios contra a requerente SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67. 26 - Intimem-se.