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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Havendo controvérsia sobre a autenticidade da assinatura lançada nos documentos de fls. 125 e 126, reputo necessária a produção de prova pericial grafotécnica, consoante requerimento formulado nos autos. Com efeito, consoante já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é ônus da instituição comprovar a veracidade da assinatura, se impugnada pelo consumidor. Nesse sentido, o v. Acórdão proferido no Recurso Especialnúmero 1.846.649/MA, o qual já transitou em julgado, processo-paradigma doTema nº 1061 - Banco - Empréstimo - Consignado - Ônus - Prova - Falsidade - Assinatura, coma seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). Assim, nomeio a senhora MARISTER TERESA MIZIARA NOGUEIRA, estabelecida na Rua Emílio Menon, nº 166, Parque das Laramjeiras, na cidade de Taquaritinga-SP, a qual deverá ser intimada acerca da nomeação, bem como para apresentação de proposta de honorários, no prazo de cinco dias, os quais serão pagos pelo requerido. Sem prejuízo, faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Intime-se.