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Processo 1066999-79.2018.8.26.0100 o de eventuais valores a que os executados façam jus. Cópia desta decisãoart. 922
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Às fls. 3.279/3.282, os coexecutados Helena e Luiz Antonio apresentam impugnação alegando que os imóveis descritos nas matrículas 226.822 e 226.823 são vagas e garagem vinculas ao apartamento bem de família. Conforme entendimento jurisprudencial, sumulado pelo C. STJ (Súmula 449 do STJ) A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Assim, rejeito a impugnação apresentada por Helena e Luiz Antonio. Os coexecutados Refúgio Ecoar, Gama Empreendimentos, Isadora e João Pedro comparecem às fls. 3.340/3.345 alegando impenhorabilidade de imóvel residencial matrícula 95.435, inutilidade da penhora sobre faturamento e excessiva penhora sobre o faturamento da Educon. Compulsando a impugnação apresentada, verifico que veio desacompanhada de qualquer documento que comprove que o coexecutado resida no imóvel. Ademais, conforme bem apontado pelo exequente, as alegações de que o imóvel seria bem de família já foram apreciadas nos autos do processo 10477723-91.2020.8.26.0100, restando afastadas, com decisão transitada em julgado. No mais, no que tange à penhora de faturamento, os executados não trouxeram documentos contábeis idôneos capazes de comprovar as alegações. Portanto, rejeito a impugnação apresentada por Refúgio Ecoar, Gama Empreendimentos, Isadora e João Pedro. Fls. 3.336/3.367: anotada a substituição do polo ativo, ante a cessão de crédito noticiada. Fls. 3.433: compulsando o site do TJSP, verifico que o agravo foi julgado e negado provimento ao recurso. Assim, defiro o levantamento dos valores bloqueados de Isadora e João Pedro (fls. 2.952/2.953). Expeça-se MLE em favor da exequente (formulário às fls. 3.853). Fls. 3.472/3.517: homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ora noticiado entre Travessia e Renato Miranda, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas e, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução até notícia do seu integral cumprimento. À medida que o exequente receber os valores do acordo firmado com o coexecutado, referidos valores deverão ser descontados do valor devido nesta execução. Fls. 3.518/3.520: homologo a desistência da penhora quanto aos imóveis matrículas 97.639 e 284.189, bem como corrijo o erro material apontado, fazendo constar da decisão de fls. 3.256/3.258 a penhora do imóvel matrícula 97.639, registrado perante o 4º CRI de Goiânia/GO, e não nº 97.369, como constou. Fls. 3.816/3.818: indefiro os pedidos dos coexecutados. Cabe ao exequente a busca da satisfação do seu crédito, podendo celebrar acordo com os coexecutados no valor que bem lhe aprouver, não vinculando o valor que receberá do acordo, com o valor da garantia liberada. Fls. 3.838/3.842: oficie-se à Companhia Thermas do Rio Quente para que proceda ao bloqueio e transferência para consta à disposição deste juízo de eventuais valores a que os executados façam jus. Cópia desta decisão, com a respectiva assinatura digital, servirá como ofício, devendo o patrono do exequente instruí-lo com nome completo e CPF/CNPJ dos executados e diretamente encaminhá-lo. Intime-se.