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Processo 0018841-09.2024.8.26.0000Processo 2191680-45.2020.8.26.0000Processo 2234548-43.2017.8.26.0000Processo 1001724-03.2024.8.26.0577 o que julgara a ação de divórcioo ou fora deleCâmara Especial - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões doForo Regional de Santo AmaroCâmara EspecialForo Regional II - Santo Amaro -9ª Vara da Família e SucessõesCâmara de Direito PrivadoForo Regional IV - Lapa -3ª Vara da Família e SucessõesForo de Mogi Guaçu -1ª Vara Cívelart. 618 27/06/202414/04/202115/04/202131/01/201908/02/2019
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Verifica-se que o contrato de compra e venda do imóvel (pág.46/50) ocorreu antes do divórcio do casal (pág. 25), com isso necessária a partilha ou sobrepartilha do bem. Sendo necessária a partilha, ou sobrepartilha, em decorrência da separação do casal, deverá ser promovida em dependência ao processo de divórcio, ou separação, visto se tratar de questão estranha a sucessão causa mortis. Conforme entendimento do E. TJSP: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de sobrepartilha de bem sonegado durante divórcio - Competência do juízo que julgara a ação de divórcio - Acessoriedade da demanda - Necessidade de assegurar-se a continuidade e coerência no tratamento das questões patrimoniais resultantes da dissolução do casamento, mesmo em caso de falecimento de um dos ex-cônjuges - Precedentes da Câmara Especial - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0018841-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024). Agravo de instrumento - Inventário - Ausente razão jurídica para a suspensão do processo - Partilha de bens decorrente do fim do casamento deve ser discutida no divórcio, assim como ressarcimento de valores gastos em prol de imóveis comuns - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191680-45.2020.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021). Agravo de instrumento. Inventário. Decisão guerreada que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano para que os herdeiros promovam a regularização da partilha e sobrepartilha de bens, bem como destituiu o agravante da inventariança, em razão da ausência de legitimidade. Insurgência. Inadmissibilidade. Correta suspensão do feito. Falecida que era separada do agravante na época do falecimento. Agravante, ex-marido da falecida, que não possui legitimidade para propor ação de arrolamento. Herdeiros que deverão efetuar a partilha e sobrepartilha dos bens. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234548-43.2017.8.26.0000; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 08/02/2019). Insta salientar à parte inventariante, que possui legitimidade para propor a ação cabível, bem ainda representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, contra eventual ato lesivo e/ou em nome de seus interesses. Diante disso, está plenamente autorizada a inventariante a representar o espólio, nos termos do art. 618, inciso I do CPC. Comprove a sobrepartilha do bem, no prazo de 15 dias. Sem manifestação, ao arquivo provisório. Int.