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Processo 1079544-45.2022.8.26.0100 Gustavo Tepedino AdvogadosItaú Unibanco S.AWongtschowski Kleiman Advogados o está plenamente habilitada a tomar as providências necessárias para concluir a operação de câmbio em questãoart. 6º, §3ºLei nº 11.101/2005art. 22Lei 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 13.720/13.722: última decisão. 1. Fls. 13.061/13.129 e Fls. 13.638/13.678 (Gustavo Tepedino Advogados): Pedido de reserva de crédito. Manifestação da Administradora Judicial às fls. 13.680/13.688. O requerente demonstrou o requisito previsto no art. 6º, §3º da Lei nº 11.101/2005, motivo pelo qual DEFIRO a reserva de crédito em nome de Gustavo Tepedino Advogados, nos valores: (i) R$ 8.288.419,11 (oito milhões, duzentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e onze centavos) (ii) R$ 10.978.313,07 (dez milhões, novecentos e setenta e oito mil, trezentos e treze reais e sete centavos) (iii) R$ 7.219.004,94 (sete milhões, duzentos e dezenove mil, quatro reais e noventa e quatro centavos) (iv) R$ 6.966.767,81 (seis milhões, novecentos e sessenta e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos) 2. Fls. 13.680/13.684 (Administradora Judicial): Apresenta saneamento do feito com os devidos apontamentos e informa que está impossibilitada de concluir operação de câmbio junto ao Itaú Unibanco S/A. Tal impossibilidade decorre do fato de que a instituição financeira não reconheceu os poderes de representação da Administradora Judicial em nome da Massa Falida, motivo pelo qual se requer a expedição de ofício. Conforme enfatizado pela Administradora Judicial, no contexto da falência, sua função primordial é exercer a representação da Massa Falida, inclusive nas operações necessárias para sua administração, que abrangem, entre outras, operações financeiras, conforme estipulado no art. 22 da Lei 11.101/2005, especialmente em sua alínea "o". Diante da nomeação formal na sentença de quebra e do termo de compromisso assinado, a Auxiliar do Juízo está plenamente habilitada a tomar as providências necessárias para concluir a operação de câmbio em questão, bem como para realizar quaisquer outras que se façam necessárias em nome da Massa. Portanto, DEFIRO o pedido formulado pela Administradora Judicial. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser instruído e encaminhado pela Administradora Judicial ao Itaú Unibanco S.A., visando a conclusão da operação mencionada e todas as demais que se revelem imprescindíveis à administração dos ativos da Massa Falida, sob pena de crime de desobediência, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias. Ressalto que essa determinação se estende a qualquer outra instituição financeira. 3. Fls. 13.689 (JUCESP) e Fls. 13.704/13.718 (PLCOM Eletroeletrônica Ltda): Ciente. Ressalta-se que o processo falimentar ainda não está na fase de pagamento, sendo necessário que os credores estejam atentos ao envio dos dados bancários no momento oportuno. 4. Fls. 13.726/13.728 (Wongtschowski Kleiman Advogados): Intime-se a Administradora Judicial. Int.