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Processo 0007950-17.2024.8.26.0100Processo 0012298-15.2023.8.26.0100Processo 0081800-29.2002.5.01.0066Processo 1002766-68.2021.8.26.0100Processo 1097522-06.2020.8.26.0100Processo 0015545-67.2024.8.26.0100Processo 1079544-45.2022.8.26.0100 Banco Bradesco S/ADaniel Demicheli Ricardo de AlbuquerqueMaria Alves GuimarãesMinmetals Cheerglory LimitedNorte do Brasil Operações de Terminais LtdaSwire Shipping Pte. Ltd.Trado Equipamentos e Serviços Ltda.Wongtschowski Kleiman Advogados o Ciência dos esclarecimentos prestados pela Geribá Investimentos Ltda. aos credores e demais interessados. No maiso da execução nVara Cível do Foro Central de São Paulo. Às fls. 11991Vara do Trabalho do Rio de Janeiroart. 8ºlei 11.101/2005art. 1022 do CPCLei nº 11.101/2005art. 150art. 1art. 22art. 36 05/04/202406/05/202413/05/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 11603/11609: Última decisão. 1. Fls. 11620/11622 (Ministério Público): Ciência aos credores e demais interessados. 2. Fls. 11623/11624 (Zalog Operadora Logistica Ltda.): Requer a habilitação ou senha de acesso ao processo que tramita em segredo de justiça sob o nº 0007950-17.2024.8.26.0100. Indefiro a habilitação já que o incidente está em segredo de justiça e não há menção, até então, à credora. 3. Fls. 11625/11654 (Wongtschowski Kleiman Advogados): Requer a reserva do crédito de R$ 10.876.624,99 determinado na decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0012298-15.2023.8.26.0100 que tramita perante a 24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Às fls. 11991/12000, a Administradora Judicial informa a anotação da reserva requerida. Ciência ao peticionante. 4. Fls. 11659/11810 (Norte do Brasil Operações de Terminais Ltda.): Trata-se de embargos de Declaração opostos em face da decisão de fls. 11603/11609 (item 13), que determinou a correta habilitação/impugnação de crédito deve se dar pelo procedimento previsto no art. 8º e seguintes da Lei 11.101/2005. Às fls. 11991/12000, a Administradora Judicial opinou pela rejeição do recurso, ressaltando a ausência das hipóteses autorizadoras previstas no art. 1022 do CPC, ressaltando que a Peticionante deve providenciar a habilitação dos seus créditos nos termos dos arts. 9º e 13, ambos da Lei nº 11.101/2005. Após, sobreveio nova manifestação da Norte do Brasil Operações de Terminais Ltda. às fls. 12090/12095, impugnando o parecer da Administradora Judicial (fls. 11991/12076), alegando que as atividades exercidas para a manutenção do minério de manganês por ela estocados é regida pelo art. 150 da Lei 11.101/2005, portanto, requer: (i) o pagamento de R$ 20.343.724,05 relativo aos custos diários de armazenagem e de conservação do produto após a decretação da falência e, (ii) em caso de leilão judicial, que reste consignado em Edital que o arrematante deverá realizar o pagamento de todas as despesas de armazenagem e de conservação do produto após a decretação da falência. Às fls. 12201/12203 (item 6), a Administradora Judicial reitera o entendimento de que o pleito deve ser objeto de habilitação de crédito, conforme decisão de fls. 11603/11609 (item 13). Recebo os Embargos de Declaração opostos, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos autorizadores alinhados no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. No mais, determino, como feito nas decisões de fls. 11951/10957 (item 3) e fls. 11603/11609 (item 13), que o Requerente busque o reconhecimento do débito pelas vias ordinárias e a posterior habilitação do crédito na Massa Falida, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. 5. Fls. 11815/11879 (Maria Alves Guimarães e Outros): Informam, em síntese: (i) são proprietários de direitos possessórios de determinados imóveis que foram objeto de contrato de compra e venda com a Falida; (ii) mesmo com o inadimplemento de suas obrigações, a Falida conseguiu a imissão na posse dos bens; (iii) os imóveis estão abandonados pela Falida; (iv) requerem, por fim, o deferimento da tutela de urgência para que sejam mantidos na posse dos imóveis. Às fls. 11991/12000 (itens 28-31), a Administradora Judicial ressalta que a Falida tem a imissão na posse dos imóveis e, por esse motivo, os requerentes devem aguardar o deslinde das ações por eles distribuídas, bem como providenciar, pelas vias adequadas, a habilitação de eventuais valores existentes em face da Massa Falida. Acolho como razão de decidir as considerações feitas pela Administradora Judicial, devendo os requerentes aguardar o deslinde das ações distribuídas, bem como providenciar, pelas vias adequadas, a habilitação de eventuais valores existentes em face da Massa Falida. 6. Fls. 11886/11887 (Banco Bradesco S/A): Resposta de Ofício informando que as contas e/ou aplicações financeiras em nome da Massa Falida não possuem saldo disponível para cumprimento da ordem judicial. Ressalto que o processo n° 0081800-29.2002.5.01.0066 mencionado no ofício, que tramita perante a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, não guarda relação com a Massa Falida. Além disso, as determinações impostas à Instituição Financeira estão presentes na decisão que decretou a falência (fls. 699/705), das quais foram respondidas à fl. 8749. Diante disso, à Administradora Judicial para informar o equívoco nos autos de origem. 7. Fls. 11888/11978 (BicBanco Banco Industrial E Comercial S/A); Fls. 12100/12196 (White Martins Gases Industriais do Norte S/A); Fls. 12212/12213 (Trado Equipamentos e Serviços Ltda.); Fls. 12270/12271 (Terrafacil Serviços de Terraplenagem Ltda.): Ao cartório para o cadastro dos patronos dos Requerentes. 8. Fls. 11979/11988 (Geribá Investimentos Ltda.): Em atenção as determinações do item 2 da decisão de fls. 11603/11609, a Gestora Judicial presta os esclarecimentos sobre a necessidade de novos investimentos na contratação de profissionais cujos cargos de ocupação já estavam incluídos na proposta de trabalho de fls. 5118/5122, destacando qual a diferença entre os serviços que serão prestados daqueles que foram pontuados nos itens: 3. Atividades financeiras; 4. Atividades de Operação e Logística; 5. Atividades Administrativas e de Recursos Humanos; 6. Atividades Jurídicas e 7. Governança., requerendo, ainda, a reconsideração de parte dar. decisão para que seja deferida a contratação da profissional indicada para ocupar o cargo de Diretora Jurídica da Buritirama. Às fls. 12077/12078 (Mineração Buritirama S/A Falida): Concorda com o indeferimento da contratação da diretoria jurídica (item 2 da decisão fls. 11603/11609) requerida pela Geribá Investimentos Ltda. Às fls. 12337/12342 (itens 6-13), a Administradora Judicial expôs os esclarecimentos prestados pela gestora judicial e, ao final, opina pela manutenção do indeferimento da contratação da profissional indicada para assumir a diretoria jurídica, conforme item 2 da r. decisão de fls. 11603/11609 deste Juízo Ciência dos esclarecimentos prestados pela Geribá Investimentos Ltda. aos credores e demais interessados. No mais, mantenho inalterada a decisão de fls. 11603/11609, reforçando o posicionamento de que o encargo jurídico é da Administradora Judicial, podendo, caso entenda necessário e mediante autorização judicial, nomear profissionais ou empresas para o auxílio de suas funções, conforme determina o art. 22, I, h da Lei 11.101/2005. 9. Fls. 11989/11990 (ICBC do Brasil Banco Múltiplo S/A): Presta os esclarecimentos necessários e determinados no item 5 da r. decisão de fls. 11603/11609. Ciência à Administradora Judicial, aos credores e demais interessados. 10. Fls. 11991/12076 (Administradora Judicial): Cumprimento às determinações impostas nos itens 8, 9, 10, 11 e 17 da decisão de fls. 11603/11609. Ciência aos credores e demais interessados. Sobre as considerações lançadas no item 11 da decisão supracitada (acesso aos documentos de outras empresas do grupo constantes no sharepoint da Massa Falida), determino a intimação da Falida, da Dra. Bruna Cordeiro F. dos Santos (OAB/SP 344.717) e dos terceiros interessados, para que, de forma específica, esclareçam a necessidade do acesso aos documentos em questão. No mais, a Administradora Judicial requer: (i) a publicação do Edital de Convocação Assembleia Geral de Credores (art. 36, 38 e 42 da Lei 11.101/2005) no DJE; (ii) nova expedição de ofício a XP INVESTIMENTOS CCTVM para determinar os desbloqueios das contrições proferidas nos autos das Execuções de Títulos Extrajudiciais n° 1002766-68.2021.8.26.0100 e n° 1097522-06.2020.8.26.0100, que recaem sobre as ações que a Massa Falida detém da empresa Paranapanema S/A, além do consequente depósito junto à conta judicial vinculada ao presente processo de falência (n° 3300108275812), sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Edital de Convocação de Assembleia Geral de Credores foi disponibilizado no DJE em 05/04/2024, conforme fls. 12097/12098. Sobre o tema, remeto-me ao item 13 desta decisão. Sobre o item (ii), o Juízo da execução n° 1097522-06.2020.8.26.0100 já deferiu o desbloqueio das constrições e a consequente transferência para os autos falimentares, sendo assim, DEFIRO o pedido formulado pela Administradora Judicial, devendo a XP Investimentos CCTVM proceder com o desbloqueio das constrições que recaem sobre as ações que a Massa Falida detém da empresa Paranapanema S/A, realizando a venda e o posterior depósito junto à conta judicial vinculada ao processo falimentar (n° 3300108275812), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a contar do final do prazo. Nos mesmos termos, aguarda-se o deferimento do desbloqueio das constrições pelo Juízo da execução n° 1002766-68.2021.8.26.0100, ficando, desde já, ciente à XP Investimentos CCTVM para proceder a venda e o posterior depósito junto à conta judicial vinculada ao processo falimentar (n° 3300108275812), das ações que que a Massa Falida detém da empresa Paranapanema S/A. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela Administradora Judicial ou por preposto por ela indicada, para as providências necessárias, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-o nos autos em 15 (cinco) dias do ato. 11. Fls. 12084/12086 e 12087/12089: Mandados de intimação de Daniel Demicheli Ricardo de Albuquerque, para prestar os esclarecimentos previstos no art. 104 da Lei 11.101/2005. Aguarde-se o retorno dos mandados e a manifestação. 12. Fls. 12201/12203 (Administradora Judicial): Informa a instauração do incidente de apuração de possíveis fraudes à credores, cometidas pela Minmetals Cheerglory Limited em conjunto da Falida, sendo este autuado sob n° 0015545-67.2024.8.26.0100. Ciência aos interessados, em especial, dos credores Santander Brasil S/A; World Metals & Alloys; Itaú Unibanco S/A e Minmetals Cheerglory Limited sobre o incidente instaurado. 13. Termos de Concordância e de Declaração de Voto: Sobre a ordem do dia da AGC convocada para os dias 06/05/2024 (1ª Convocação) e 13/05/2024 (2ª Convocação), manifestaram-se favoravelmente à continuidade das atividades da Geribá Investimentos Ltda. os seguintes credores: Fls. 12207/12208 (ITAÚ UNIBANCO S/A); Fls. 12209/12211 (BANCO SANTANDER BRASIL S/A); Fls. 12214/12216 (BANCO BRADESCO S/A); Fls. 12217/12219 (BANCO VOTORANTIM S/A e BANCO VOTORANTIM S/A NASSAU BRANCH); Fls. 12220/12269 (BANCO ABC BRASIL S/A); Fls. 12272/12274 (ENTERSA - ENGENHARIA, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA.); Fls. 12275/12276 (C. STEINWEG HANDELSVEEM (LATIN AMERICA) S/A); Fls. 12335/12336 (SWIRE SHIPPING PTE. LTD.). Às fls. 12337/12342 (itens 1-5), a Administradora Judicial informou que a somatória dos créditos desses credores corresponde a R$ 1.629.153.916,78, valor equivalente a 67,12% do QGC acostado às fls. 10286/10292, demonstrando que a continuidade da Geribá Investimentos Ltda. no encargo de gestora judicial da empresa Falida foi aprovada, nos termos dos arts. 39, §4°, I c/c 45-A da Lei 11.101/2005. Desse modo, considerando que houve adesão da maioria dos créditos votantes, atingindo o quórum de deliberação previsto no art. 45-A da lei 11.101/2005, julgo prejudicada a AGC e MANTENHO a Geribá Investimentos Ltda. no encargo de gestora judicial, restando mantidas, no mais todas as deliberações anteriores acerca da nomeação e da atuação da gestora judicial. Int.