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Processo 1096671-64.2020.8.26.0100 art. 228
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 232/233 e 245/249: Diante dos documentos juntados pela parte autora, observa-se que não houve alteração da sua situação socioeconômica, razão pela qual resta mantida a gratuidade da justiça outrora deferida. 2. Fls. 220: Indefiro a oitiva, mesmo como informante, da testemunha Denise. Como dispõe o art. 228, inc. V, do Código Civil, os parentes colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, não são admitidos como testemunhas (art. 228, inc. V, Código Civil) e, no caso presente, a pessoa indicada, além de irmã da falecida titular de domínio, é tia da requerida. 2.1. Defiro o prazo de 15 dias, para que a parte contestante indique com precisão o nome da pessoa física, representante da pessoa jurídica, que detenha conhecimento dos fatos, para que seja ouvida como testemunha. Não se mostra cabível o requerimento de oitiva de qualquer representante legal, sem mínima indicação de quem seja e sua correlação com o quanto narrado na defesa, sob pena de restar totalmente inútil a realização do ato. 3. Após, tornem conclusão para decisão. Intimem-se.