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Processo 1005970-26.2019.8.26.0348Processo 0018504-97.2011.8.26.0348 o pela parte exequente em epígrafe nos autos do processo em trâmite perante ao destinatário. Requisito a sua anotação no rosto dos autosVara Cível de Mauáartigo 40, §2ºlei 6.830/80 04/03/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Defiro a penhora de direitos creditórios pleiteados em juízo pela parte exequente em epígrafe nos autos do processo em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Mauá/SP, sob o nº 1005970-26.2019.8.26.0348, para o pagamento do crédito exequendo no valor de R$ 1.460.421,15 atualizado para o dia 04/03/2024, autorizada a parte exequente a apresentar valor atualizado da dívida perante o juízo destinatário. Requisito a sua anotação no rosto dos autos, bem assim que não sejam feitos pagamentos e/ou liberados valores em favor da parte executada e que a penhora seja efetivada nos bens ou valores que vierem a lhe caber (artigos 855, inciso I, e 860 do Código de Processo Civil), remetendo-se à conta judicial vinculada a este feito eventuais valores a levantar. Serve cópia desta decisão como ofício ser encaminhado diretamente pelo interessado e eventual resposta poderá ser encaminhada via e-mail ao endereço [email protected]. Comprove a parte exequente o encaminhamento do ofício, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo, pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 40, §2º, da lei 6.830/80, observando-se a abertura do prazo prescricional conforme disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo, independentemente de nova intimação. Int.