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Processo 1027082-43.2024.8.26.0100 da recuperação judicial e que embasou a decisão embargada. Logoo da recuperação não tem competência para declarar a ineficácia da cláusula de vencimento antecipado da dívida.o da recuperação judicialo. Ainda que mencionada decisão não tenha ainda transitado em julgadoo da recuperação judicial que tinha entendido pela não incidência da cláusula de vencimento antecipado eCâmara Reservada de Direito Empresarialartigo 49, § 3ºLei nº 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1- Fls. 1000 e 1023/1024: Houve, de fato, vício na intimação dos executados, pois seus patronos não haviam sido inseridos no sistema para recebimento de publicações. Desnecessária, porém, a republicação da decisão de fls. 974/976, pois os executados deram-se por intimados e apresentaram resposta aos embargos de declaração. Inseri, nesta data, os nomes dos patronos indicados para que recebam intimações pela imprensa. 2- Fls. 979/982, 1001/1005 e 1023/1027: Recebo os embargos de declaração e dou-lhes provimento. Não houve propriamente vício na decisão embargada. No entanto, ela foi proferida sem o conhecimento sobre o acórdão proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, juntado às fls. 983/996 pelo embargante, e que reformou a decisão proferida pelo juiz da recuperação judicial e que embasou a decisão embargada. Logo, diante da reforma daquela decisão, é o caso de acolhimento dos embargos de declaração para que a execução prossiga. Com efeito, a decisão em agravo de instrumento reconheceu que "tratando-se de crédito extraconcursal, de acordo com o citado artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, o juízo da recuperação não tem competência para declarar a ineficácia da cláusula de vencimento antecipado da dívida.". Em consequência, afastada a competência do juízo da recuperação judicial, reconsidero a decisão que suspendeu a execução e determinou a expedição de ofício àquele juízo. Ainda que mencionada decisão não tenha ainda transitado em julgado, não há notícia de que tenha sido suspensa pela interposição de recurso. Vale dizer, ela reformou a decisão do juízo da recuperação judicial que tinha entendido pela não incidência da cláusula de vencimento antecipado e, portanto, não há, no momento, óbice ao prosseguimento da presente execução. Aplicam-se, ao caso, as hipóteses previstas na cláusula 8ª da cédula de crédito bancário, que reconhecem o vencimento antecipado do contrato, por conta da redução da capacidade econômico-financeira e da mudança patrimonial dos executados, da inscrição de dívidas elevadas no SERASA e do ajuizamento de ação de recuperação judicial. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para determinar o prosseguimento da execução. 3- Fls. 813/832 e 883/856: Diante do ingresso dos executados nos autos, defiro a conversão do arresto em penhora sobre os imóveis matriculados sob os nºs 40.849, 43.660 e 43.744, no Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS, e matriculado sob o nº 26.072, no Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba. Defiro a penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 40.850 e 9.744 do Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS, em nome do coexecutado Washington. Providenciem-se as penhoras, via ARISP, mediante recolhimento de custas pelo exequente. Por fim, vale essa decisão como ofício a ser encaminhado às operadoras de criptomoedas Foxbit, Mercado Bitcoin, Bitcoin Trade Brasil, Bitcoin, NovaDAX, Cointimes, Coinex, Coinext, Bitcambio, Nox Bitcoin, FTX, Binance Brasil e Prime XBT, dentre outras (fls. 831/832) para que informem a existência de ativos financeiros em nome dos executados, conforme qualificação indicada no cabeçalho desta decisão. Em caso positivo, devem proceder ao bloqueio destes valores até o limite do débito exequendo (R$ 5.496.703,31) e a transferência para conta judicial. Para processos digitais, como é o caso, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Cabe ao exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. Int.