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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 347/350 e 352/354: Tratam-se de impugnações aos honorários periciais estimados pelo(a) Sr(a). Expert em R$33.000,00 para realização da prova técnica determinada na decisão saneadora de fls. 282/284. Intimadas as partes, impugnaram a estimativa, alegando que o valor estimado não condiz com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, pugnando pela redução dos honorários. Decido. As partes formularam suas impugnações aos honorários estimados de forma genérica, sem trazer elementos específicos que entendem equivocados no cálculo apresentado pelo(a) Expert. O(A) Sr(a). Perito(a) indicou o número de horas que entende necessárias para realização da prova técnica, bem como o valor de cada hora, contudo, as partes não impugnaram nem o valor da hora, tampouco o lapso temporal estimado para sua realização. Ao contrário, apenas afirmam que o trabalho a ser desenvolvido não condiz com a estimativa. É bem verdade que trata-se de estimativa, podendo ser revista ao final do laudo, caso tenha sido cobrado valor superior ou inferior em relação ao trabalho despendido. Embora trata-se de trabalho de certa complexidade, ao contrário do alegado pelas partes, pautando os honorários da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os honorários periciais em R$28.0000,00. Conforme expressamente estipulado na decisão saneadora de fls. 282/284, que não desafiou recurso, a perícia será custeada pela parte autora. Desta forma, providencie a parte autora o depósito da verba honorária ora fixada, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) a dar início aos trabalhos. Intime-se.