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Processo 0184900-49.2005.5.15.0116Processo 5005614-16.2017.4.03.6100Processo 0050100-23.2001.5.15.0117Processo 0017292-08.2006.4.01.3400Processo 0213944-72.2006.8.26.0100 CotradaspGilmar AlvesPereira Maia Comercial Ltda os dao trabalhista de São Joaquim da Barrao trabalhista confirmado a existência de saldo de Ro trabalhista emo acerca do interesse pela transferência dos valores à conta judicial vinculada a estes autos de insolvência civil já hao proferiu decisão emo recebeu a comunicação de fls.o possa tomar as medidas cabíveis com vistas a regularizar a situação perante os credores aqui habilitadosVara do Trabalho de TatuíVara Cível Federal de São PauloVara do Trabalho de BrasíliaVara de Brasília a fls. 4526 20/06/202424/10/202430/10/202426/03/202426/06/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Anoto as informações de fls. 4510/4512 e atualizo, a seguir, as pendências deste processo, fazendo menção às determinações de fls. 4394/4396: 1.1. Item 3: A intimação de PEREIRA MAIA COMERCIAL LTDA, na pessoa de seu representante legal, Sr. RONALDO SILVA, se concretizou pela diligência certificada a fls. 4489 (mandado de fls. 4458). O prazo para resposta do terceiro encerrou-se no dia 20/06/2024, sem manifestação. Portanto, converto a obrigação em perdas e danos, em valor que deverá ser apurado a partir da atualização dos valores de avaliação de fls. 1963/1968, e concedo ao administrador judicial da insolvente o prazo de 15 dias para apresentação de planilha de cálculos nos termos ora apresentados. 1.2. A responsabilidade pelo pagamento do valor da obrigação indicada no item anterior recairá sobre a empresa PEREIRA MAIA, permitindo-se a adoção de meios executivos e constritivos após lhe ser oportunizado prazo para pagamento voluntário, medidas que deverão ser requeridas pelo administrador. 1.3. Indicado o valor atualizado dos bens de fls. 1963/1968, expeça-se carta de intimação à terceira PEREIRA MAIA, na pessoa de seu representando legal Sr. RONALDO SILVA, no endereço de fls. 4458, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para pagamento, sob pena de prosseguimento da execução em seu desfavor. 1.2. Item 4: Houve resposta da Vara do Trabalho de Tatuí, autos nº 0184900-49.2005.5.15.0116, informando que o cartório de registro de imóveis de Avaré/SP já foi comunicado para levantamento da anotação/penhora averbada nas matrículas nº 2.488, 2.489, 2.490 e 2.491. 1.3. Foram enviados ofícios de reiteração aos juízos da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP (processo nº 5005614-16.2017.4.03.6100) e da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (processo 0060400-48.2006.5.10.2007), para levantamento das anotações, penhoras e indisponibilidades averbadas nas matrículas nº 2.488, 2.489, 2.490 e 2.491 do CRI de Avaré/SP, conforme e-mail juntado a fls. 4519. 1.3.1. Houve resposta da Vara de Brasília a fls. 4526/4531, informando o cancelamento da indisponibilidade sobre os referidos imóveis. 1.3.2. O juízo da 14ª Vara Federal de São Paulo não se manifestou. Em diligência realizada pela serventia nos dias 24/10/2024 e 30/10/2024, foi solicitado à Vara Federal, via ligação telefônica e via e-mail, que localizasse os ofícios enviados em 26/03/2024, às 15:07 (fls. 4406), e 26/06/2024, às 11:08 (fls. 4519). Aguarde-se retorno da Vara Federal por mais 10 dias. 1.4. Item 6: Houve resposta do juízo trabalhista de São Joaquim da Barra, autos nº 0050100-23.2001.5.15.0117, juntado a fls. 4562/4563, informando que o valor de R$ 15.091,18 teria sido liberado em favor do reclamante GILMAR ALVES face à inércia do Ofício expedido no dia 22/05/2024. Não entanto, Importa rememorar que o primeiro contato feito com a Vara Trabalhista ocorreu em março do corrente ano, quando lhes foi encaminhado ofício, a fls. 4411/4412, solicitando as informações indicadas no item 6 de fls. 4395, indagando-lhe acerca da existência de saldo remanescente a ser transferido a estes autos. A resposta foi recepcionada em 12/04/2024 (fls. 4444), tendo o juízo trabalhista confirmado a existência de saldo de R$ 15.091,18 atualizado até o dia 11/04/2024. Em resposta, foi proferida decisão nestes autos a fls. 4446/4447, solicitando-se à Vara Trabalhista a transferência do saldo ali depositado [...] para uma conta judicial vinculada a este processo de insolvência civil. A decisão ainda consignou, no item 4.1, o dever do reclamante [GILMAR ALVES] de habilitar-se nestes autos para inclusão no quadro geral de credores. Referida decisão foi encaminhada ao juízo trabalhista em 17/04/2024, conforme e-mail juntado a fls. 4449. Em 22/05/2024 foi proferido novo despacho na vara trabalhista (fls. 4497/4498) ratificando a existência do saldo em favor do reclamante GILMAR ALVES e concedendo prazo de 10 dias para manifestação acerca do interesse na remessa de valores ao nosso processo, cuja comunicação foi recepcionada em 23/05/2024 (fls. 4564). Ocorre que a manifestação deste juízo acerca do interesse pela transferência dos valores à conta judicial vinculada a estes autos de insolvência civil já havia sido manifestada por duas vezes em momento anterior, pelas decisões acima indicadas. Pois bem. Em resposta ao ofício encaminhado em 23/05/2024, este juízo proferiu decisão em 19/06/2024 (fls. 4510/4512) reiterando a solicitação de transferência do valor (item 1.4.1), decisão que foi encaminhada à Vara Trabalhista em 26/06/2024 (fls. 4522) e reiterada em 30/09/2024 (fls. 4544). Por fim, este juízo recebeu a comunicação de fls. 4561, informando acerca da liberação dos valores já ocorrida em favor do reclamante. 1.4.1. Feitas tais considerações, para que este juízo possa tomar as medidas cabíveis com vistas a regularizar a situação perante os credores aqui habilitados, encaminhe-se cópia desta decisão à Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra, processo nº 0050100-23.2001.5.15.0117, solicitando a qualificação do reclamante GILMAR ALVES, inclusive seu endereço, e o nome e número da OAB do patrono que o representa. 1.5. Item 7: Houve resposta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a fls. 4534 (26/06/2024) e 4535 (09/07/2024), solicitando documentos ao administrador judicial da insolvente para liberação de acesso ao processo nº 0017292-08.2006.4.01.3400 (documento de identificação com o número do CPF e comprovante de residência). A fls. 4560, referido Tribunal informou que ainda não recebeu a documentação por parte do administrador. 1.5.1. Manifeste-se, o administrador judicial, no prazo de 15 dias, comprovando o envio da documentação ao Tribunal Regional Federal, e dizendo se já logrou acesso ao processo em epígrafe. 1.5.2. Fica, o administrador judicial, autorizado, desde já, a prosseguir com as diligências administrativas necessárias junto ao referido Tribunal, para conclusão de seu cadastro no sistema PJe e permissão de acesso ao processo indicado no item 1.5. 1.5.3. Ato contínuo, por cautela, encaminhe-se a presente decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, autos nº 0017292-08.2006.4.01.3400, pelo e-mail [email protected], ratificando a existência deste processo de insolvência civil e solicitando que quaisquer valores que sejam arrecados em benefício da insolvente COTRADASP, CNPJ 01.170.902/0001-39 sejam mantidos em conta judicial até eventual deliberação do juízo, impedindo-se o levantamento de quaisquer quantias pelas partes litigantes. 2. Acerca das intimações à União Federal ocorridas a fls. 4505/4506 e 4507/4508, em 14/06/2024, para levantamento das averbações Av.10 e R-09 das matrículas nº 2.488, 2.489, 2.490 e 2.491 do CRI de Avaré/SP, não houve resposta. 2.1. Valendo a presente como ofício, encaminhe-se cópia desta decisão ao Gabinete da Procuradoria Geral da União ([email protected]) solicitando que tome as providencias necessárias indicadas nas decisões de fls. 4394/4396 (item 9) e 4477/4478 (itens 2.1 e 2.2), devendo referidas decisões acompanharem o e-mail, em anexo. Intime-se.