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Processo 1000118-57.2023.8.26.0032Processo 1019469-66.2024.8.26.0004 Câmara de Direito PrivadoForo de Araçatuba -2ª Vara Cívelart. 290 do CPC 09/12/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Às fls. 65 foi determinando que a parte requerente juntasse aos autos extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias de todas as contas bancárias ativas, o relatório do Registrato. Diante da ausência de juntada dos documentos solicitados às fls. 65, indefiro a parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Neste mesmo sentido é o posicionamento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - Ação revisional - Justiça Gratuita indeferida - Agravo de Instrumento não conhecido - Determinação de recolhimento das custas processuais - Inércia - Cancelamento da distribuição - Parte, devidamente intimada, não recolheu todas as custas após indeferimento da gratuidade processual - Ausência de documentos que comprovem atual situação de hipossuficiência - Manutenção do indeferimento da justiça gratuita e do cancelamento da distribuição - Desnecessidade de intimação pessoal - Sentença mantida - Negado provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 1000118-57.2023.8.26.0032; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) Recolha a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Intime-se.