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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 2.092/2.093 (última decisão). 1) Fls. 2.094 (petição de Koyama Comércio, Importação e Exportação Ltda. - EPP, informando que possui crédito a ser restituído e que tal pagamento deve ser realizado antes do início do pagamento dos demais credores): Conforme salientado pelo credor, o crédito decorrente de restituição é pago com prioridade, e tal prerrogativa será seguida estritamente, mas deverá o credor aguardar o início dos pagamentos, inclusive porque, conforme ressaltado pelo administrador judicial, há outros credores em igualdade de condições. 2) Fls. 2.097 (regularização processual/descadastramento dos autos): À z. Serventia. 3) Fls. 2.098 (petição do leiloeiro público nomeado, Erick Soares Teles, informando que os bens móveis arrecadados, às fls. 670/700, ainda não foram avaliados): Expeça-se mandado de avaliação. 4) Fls. 2.102/2.106 (Administrador Judicial): I - Informa a proposta apresentada para compra do imóvel localizado na Rua Boa Vista, número 230, conjunto 302, no valor de R$ 150.000,00: Ciência da oferta de proposta do referido imóvel à falida, aos credores, aos interessados e ao Ministério Público. II - Presta as contas referente às despesas de dezembro de 2023 até maio de 2024, requerendo o respectivo reembolso: Ciência aos credores e ao Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 10 dias. III - Requer pagamento antecipado de levantamento dos próximos 3 meses (junho, julho e agosto de 2024), para que sejam arcadas as despesas mensais: Ciência aos credores para eventual impugnação em 10 dias; manifeste-se o Ministério Público. IV - Requer deferimento da justiça gratuita, haja vista que o processo falimentar já dura cinco anos e que o passivo da massa é muito superior a seu ativo, de modo que os bens até então arrecadados são insuficientes até para o pagamento dos credores extraconcursais: Ao Ministério Público. 5) Fls. 2.115 (petição de Shinichiro Hayata, requerendo que seja juntado aos autos o relatório falimentar, com consolidação das dívidas e dos ativos da massa falida): Ao Administrador Judicial. 6) Fls. 2.116/2.117 (petição de Carlos Gomes R Rio das Pedras - ME, informando que ajuizou incidente de crédito, o qual já foi julgado, e requerendo retificação do QGC, em conformidade com a sentença prolatada): Desnecessário provimento, pois o administrador é intimado da decisão final nos incidentes de crédito e procede às alterações no QGC independente de intimação. 7) Abra-se vista ao Ministério Público. Int.