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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 P&f Transportes Eireli Vara Cível localVara Empresarial do Foro Central Cível. Outrossimartigo 85Lei nº 11.101/2005 28/02/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos, Fls. 42.797/42.798: Defiro o pedido de geração de nova senha de acesso aos presentes autos, formulado por BELLAGIO e UNA EMPREENDIMENTOS, para viabilizar o registro da arrematação do imóvel objeto da carta expedida a fls. 34.242/34.244 e do aditamento de fl. 35.978. Providencie-se o necessário e encaminhe-se a senha vigente ao patrono das arrematantes ao endereço eletrônico declinado no rodapé de sua petição. Fls. 42.799/42.801; 43.053/43.061; 43.077/43.083; 43.089/43.095: Anotado. Entretanto, devem, de logo, os interessados que pleitearam a prenotação de penhora no rosto destes autos, com o intuito de figurarem no quadro de credores relativo ao próximo rateio, cientes de que para tanto deverão promover a distribuição de competente habilitação de crédito, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência a estes autos, consoante Comunicado CG nº 219/2018. Fls. 42.819/42.824: Nada a decidir. Pedidos de restituição devem ser distribuídos por dependência aos autos falimentares, na forma dos artigo 85 e seguintes da Lei nº 11.101/2005 e do Comunicado Conjunto nº 219/2018. Fls. 43.001 - item V da manifestação do administrador judicial: Nada a decidir. Reportando-me à decisão de fls. 41.872/41.874, houve a determinação de transferência do numerário correspondente aos honorários sucumbenciais (R$17.735,37) a uma conta judicial vinculada aos autos da execução de título extrajudicial nº 1022842-32.2021 que tramita na 9ª Vara Cível local, o que foi procedido pelo Banco do Brasil em 28/02/2024. Ademais, consta daqueles autos o soerguimento da quantia mencionada. Fls. 43.014/43.015; 43.016./43.017: Ciência a estes credores sobre a manifestação do administrador judicial à fl. 43.032. Fl. 43.024: Por ora, nada a decidir. Aguarde-se o desfecho da ação 1020485-45.2022 em trâmite na 2ª Vara Empresarial do Foro Central Cível. Outrossim, de acordo com a manifestação do administrador judicial (fl. 43.032), o credor já teria recebido o numerário reclamado durante o 1º rateio. Fls. 43.084 e 43.255: Anotado. Fls. 43.100/43.103: Ciência ao credor acerca da manifestação do administrador judicial a fls. 43.114/43.115. Fl. 43.117: Trata-se de pedido formulado por P&F TRANSPORTES EIRELI, ora arrematante dos veículos elencados nos autos de arrematação juntados a fls. 42.965/42.974. Antes de analisar tal pedido, manifeste-se o administrador judicial acerca da quitação pela arrematante, oportunidade em que deverá da mesma forma se manifestar sobre a arrematação objeto dos autos colacionados a fls. 42.975/42.978. Prazo: 15 (quinze) dias. Fls. 43.246/43.252: Manifeste-se o administrador judicial em 15 (quinze) dias. No mais, consigno a apresentação do quadro geral de credores elaborado, juntamente com o cálculo previsto para o 2º rateio (fls. 43.034/43.051). Publique-se edital, com base na minuta elaborada pelo administrador judicial (fl. 43.052). Para tanto, deverá o experto disponibilizar a planilha por ele juntada a fls. 43.034/43.051, na página mencionada na minuta do edital a ser publicado, a fim de facilitar o acesso a tais informações pelos credores e demais interessados. Prazo: 5 (cinco) dias. No edital a ser publicado, deverá constar que, no prazo assinalado para o fornecimento dos dados bancários, do instrumento de procuração e documento de identificação atualizados, tais informações serão dirigidas pelos credores direta e exclusivamente no endereço eletrônico disponibilizado pelo administrador judicial ([email protected]), identificando-se no campo assunto o nome do credor. A demonstração nestes autos dos comprovantes de encaminhamento fica dispensada, para evitar tumulto processual. Inexistindo impugnação, o soerguimento pelos credores dar-se-á por meio de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, com base nos dados bancários fornecidos. Ciência ao Ministério Público, Fazendas e demais interessados. Cumpra-se. Intimem-se.