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Processo 0000488-66.2015.5.11.0011Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Combitrans Amazonas LtdaEdilson Silvério de Freitas o acerca dos ativos de CDBVara do Trabalho de Manaus que promoveu a transferência da importância de RVara do Trabalho
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos, Fls. 41.704/41.709: Informa o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Manaus que promoveu a transferência da importância de R$24.098,49 para uma conta judicial em favor destes autos falimentares. Em manifestação à fl. 41.928, o administrador judicial manifesta ter promovido a devida resposta àquela Vara do Trabalho (autos nº 0000488-66.2015.5.11.0011). Entretanto, da análise dos documentos juntados a fls. 41.707/41.708, nota-se que o numerário foi transferido a uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, ao invés de ser trasladado à conta judicial vinculada aos autos falimentares e gerenciada pelo Banco do Brasil. Em razão do exposto, deve ser solicitada à CEF providências necessárias à transferência do valor existente na conta judicial nº 025004001500970-9 a uma conta judicial vinculada aos autos em epígrafe e gerida pelo Banco do Brasil, por meio de geração de depósito judicial na plataforma da instituição bancária de destino. Servirá a presente como ofício a ser protocolado pelo administrador judicial. Fls. 41.839/41.840: Petição do credor EDILSON SILVÉRIO DE FREITAS. Ciência ao credor acerca da manifestação do administrador judicial (item 12 de fl. 41.928). Fls. 41.870/41.871: Manifeste-se o administrador judicial. Fls. 41.895/41.898: Ciência à arrematante COMBITRANS AMAZONAS LTDA sobre as informações prestadas pelo Banco Bradesco. Fls. 41.900/41.926: Cumpra-se o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2230448-69.2022 que manteve a decisão de fls. 37.109/37.111. Manifeste-se o administrador judicial sobre o cumprimento da determinação de arrecadação do veículo de placas DPC 3919. Prazo: 15 (quinze) dias. Fls. 41.935/41.937 e fls. 42.076/42.077 - tópico III: Reitere-se a solicitação ao Banco Bradesco S/A para que informe a este Juízo acerca dos ativos de CDB (CETIP) de titularidade da falida Costeira Transportes Eireli, CNPJ 48.060.297/0001-07, oportunidade em que deverá proceder à transferência do correspondente numerário a uma conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$50.000,00. Servirá a presente como ofício a ser protocolado pelo administrador judicial. Fls. 41.942/41.957: Cumpra-se o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2242621-91.2023. Para viabilizar a elaboração da relação de credores retificada, com vistas a oportuno 2º rateio, defiro o pedido formulado pelo administrador judicial, para obtenção do extrato atualizado das movimentações monetárias relativo a todas as contas judiciais vinculadas a estes autos. Servirá a presente como ofício ao Banco do Brasil, para atendimento no prazo de cinco dias, a ser encaminhado pelo experto, com posterior comprovação de protocolo neste feito. Fl. 42.059: Porque preclusa a decisão de fls. 41.872/41.874, houve a designação de datas para alienação judicial das 29 carretas avaliadas, com expedição do pertinente edital. Aguarde-se notícia acerca do resultado pelo leiloeiro nomeado. Fls. 42.088/42.089: Nada a decidir. A indicação dos dados bancários para levantamento oportuno deverá se dar exclusivamente por mensagem eletrônica dirigida ao administrador judicial ([email protected]), identificando-se no campo assunto o nome do credor, ficando dispensada a demonstração, nestes autos, dos comprovantes de mensagens eletrônicas encaminhadas ao endereço eletrônico mencionado. Petições dessa natureza apenas causam tumulto e morosidade no andamento processual. Ciência ao Ministério Público e às Fazendas via Portal. Cumpra-se. Intimem-se.