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Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 art. 22Lei 11.101/05art. 28
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Para controle, observo que a sentença que convolou a recuperação judicial em falência foi proferida a fls. 20442/20450. 2. Fls. 20538/20542: Homologo o termo de compromisso e a equipe de profissionais da Administradora Judicial. No mais, dê-se ciência aos credores e demais interessados do procedimento a ser observado para habilitação dos créditos na falência. 3. Fls. 20524/20529: A Administradora Judicial informou a existência de grande número de reclamações trabalhistas em tramitação contra as empresas do grupo falido, o que demandará a contratação de escritório especializado para atuação como auxiliar jurídico, seja em razão da especificidade que envolve a matéria trabalhista, seja em virtude do grande número de ações já mapeadas - superior a 2.000 ações. Conforme exposto pela Administradora Judicial, a contratação de escritório especializado se faz necessária em decorrência do dever de representação da Massa Falida, o que terá particular relevância na correta apuração do passivo, evitando que valores indevidos sejam habilitados no feito falimentar. Ademais, em vista da alta demanda e complexidade que envolvem esta falência, não se vislumbra possibilidade de que a Administradora Judicial absorva a representação de milhares de ações já mapeadas na Justiça Trabalhistas. Especificamente para o caso da contratação de advogados, o art. 22, III, n, da Lei 11.101/05 é claro ao dispor que os "honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores". No caso em tela, considerando que não foi constituído Comitê de Credores (fls. 20020), suas atribuições devem ser exercidas pela própria Administradora Judicial ou, em caso de incompatibilidade, pelo juízo, nos termos do art. 28 da lei de regência. Contudo, os orçamentos apresentados a fls. 20530/20532, 20533/20535 e 20536/20537 mostram-se singelos para o fim de, imediatamente, autorizar a contratação dos serviços advocatícios pretendidos. De início, ressalta-se que não há apresentação da estrutura dos escritórios de advocacia que encaminharam seus orçamentos, não havendo informações sobre a especialidade deles na área trabalhista, sobre sua atuação em outros casos de recuperação ou falência ou, de alguma outra forma, de sua aptidão em manejar, desde curto prazo, processos em larga escala, considerando, para tanto, que são mais de 2000 reclamações trabalhistas em curso. Tampouco foi indicado o porte desses escritórios e por quais profissionais seriam eles compostos, a demonstrar robustez para assumir o volume de trabalho até o fim das reclamações trabalhistas, no curso deste processo falimentar. Assim, intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste sobre os pontos levantados e junte aos autos os documentos pertinentes. Prazo: 48 horas. 4. Dê-se ciência aos credores e demais sujeitos habilitados neste processo. Intime-se.