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Processo 1000632-10.2022.5.02.0211Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 os Fiscaiso da Vara do Trabalho de CaieirasVara do Trabalho de Caieiras
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Decididas as questões urgentes a fls. 17.262/17.263, passo a apreciar as demais petições encartadas aos autos. 1. Das novas habilitações/impugnações de crédito encartadas nos autos (fls. 17.236, 17.278, 17.298, 17.316, 17.346, 17355, 17375, 17396, 17.429, 17.690, 17.696, 17.701, 17.727, 17.736, 17.739, 17.834, 17.846, 17.851, 17.865 e demais): os requerimentos de habilitação ou impugnação de crédito encartados neste processo principal e, portanto, em desacordo com o Comunicado CG nº219/2018 não serão conhecidos. Ciência aos credores para a correta distribuição dos incidentes de crédito, conforme já decidido reiteradamente nos autos. 2. Fls. 16.457/16.469, 16.489/16.492 e 16.957/16.960: Conforme bem apontado pela Administradora Judicial, os créditos tributários não se sujeitam à Recuperação Judicial, não havendo que se falar em habilitação. Oficie a serventia aos Juízos Fiscais, em resposta. 3. Fls. 16.516/16.518, 16.801/16.823, 16.935/16.951, 17.736/17.738, 17.804, 17.809 17.880: Anote-se. 4. Fls. 16.541, VI: Oficie-se em resposta (fls. 14.510) ao Juízo da Vara do Trabalho de Caieiras, processo nº 1000632-10.2022.5.02.0211, informando sobre a alegação das Recuperandas de impossibilidade de indicação de bens à penhora de bens. 5. Fls. 16.875/16.934: Ciência aos credores, Ministério Público e demais interessados. 6. Fls. 17.267/17.269: Digam as Recuperandas e a Administradora Judicial, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Fls. 17.276/17.277: Expeça a serventia, se em termos. 8. Fls. 17.296/17.297: Ciência à Recuperanda para as providências cabíveis, uma vez que a representação judicial das devedoras não compete à Administradora Judicial. 9. Fls. 17.325/17.330 - Em relação à manifestação da Recuperanda: Dê-se ciência ao sócio afastado dos esclarecimentos prestados pelas devedoras acerca do informe de rendimentos; Dê-se ciência à Administradora Judicial, credores e Ministério Público sobre o Relatório de Atividades da Gestora Judicial; Esclareçam as devedoras a indicação de bens para substituição da penhora, seja pela insuficiência da garantia frente ao débito exequendo, seja por contrariar frontalmente o que havia sido declarado em situação análoga (fls. 16.541); Diga a Administradora Judicial sobre os novos pedidos de liberação de recursos pelas devedoras, bem como sobre o pleito de fls. 17.415/17.420, com especial atenção ao fato de já ter havido recente injeção de capital nas recuperandas, com a autorização de alienação de pontos comerciais; 10. Fls. 17.421/17.422: Ciência à Administradora Judicial. 11. Fls. 17.445/17.686: Ciência aos credores e ao Ministério Público do Relatório Mensal de Atividades da Administradora Judicial. 12. Fls. 17.831/17.833 e 17.864 Publicação do Edital de convocação da AGC: Ciente da regular publicação do edital no prazo legal. Para fins da AGC, fica reiterado e ratificado o quanto decidido a fls. 11.882/11.883, devendo as deliberações assembleares ocorrerem em consolidação substancial, com lista de credores e quadro de votação único para o Grupo Recuperando, uma vez que permanecem os fundamentos que lastrearam àquela decisão. 13. Fls. 17.860/17.862: Oficie-se em resposta solicitando a transferência dos valores para conta judicial à disposição desse juízo. 14. No mais, aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores. Intime-se.