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Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 o ao longo do processo. Intime-se.Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Passo à análise, tão somente, das tutelas de urgência requeridas pelo Grupo Recuperando a fls. 16.354/16.361, 16.534/16.544 e 16.680/16.765, considerando, para tanto, a manifestação do Administrador Judicial a fls. 17.252/17.260. Sobre a cessão onerosa dos pontos comerciais, autorização para alteração do padrão de royalties e levantamento dos valores depositados a esse título, é caso de deferimento. Tal como exposto pelo Administrador Judicial, subsistem os fundamentos que, antes, levaram ao deferimento da cessão onerosa de outros pontos comerciais, ainda que, naquela ocasião, haja indícios de que o produto da venda não teria sido destinada, pela gestão anterior destituída, à execução da atividade empresária. Os fundamentos expostos pelo Grupo Recuperando são idôneos e têm como norte, ao fim, a efetiva recuperação da empresa, notadamente ante a necessidade de capital para a consecução de suas atividades. Por sua vez, a mudança do padrão de cobrança de royalties é medida que facilita tanto a fiscalização quanto o pagamento, bem como poderia fomentar a competitividade. Lado outro, dentro dos limites legais, já tem o Grupo Recuperando poderes de gestão para negociar seus contratos, observando que, no caso exposto, a justificativa mostra-se idônea. Ainda, não há óbice nenhum ao levantamento dos valores depositados judicialmente, pelos licenciados, a título de royalties, tratando-se de consequência do quanto já determinado nos autos do processo nº 1003585-16.2023. Ante o exposto, defiro a cessão onerosa dos pontos comerciais pelo Grupo Recuperando, conforme requerido, a alteração do modelo de cobrança dos royalties pelo uso da marca e o levantamento dos valores depositados judicialmente pelos licenciados. O pedido de alienação de bem do ativo não circulante será analisado após manifestação do Administrador Judicial. No mais, aguarde-se o prazo concedido pela decisão a fls. 17.244/17.245, em relação aos demais pontos, intime-se o Grupo Recuperando para que se manifeste sobre o quanto mais solicitado pelo Administrador Judicial (fls. 17.258/17.260), intime-se o Banco Santander sobre a pretendida restituição e cadastrem-se os patronos habilitantes. Por fim, expeça-se ainda ofício ao Juízo da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, solicitando, em cooperação judicial, que se abstenha de realizar qualquer medida constritiva sobre o patrimônio do Grupo Recuperando, medida essa que é imprescindível para a possibilidade da recuperação, conforme decisões reiteradas proferidas por este juízo ao longo do processo. Intime-se.