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Processo 0010400-97.2017.4.01.3400Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 o defende que não apenas a informação prestada pelas requerentes é contraditória à aludida existência de cessão anterioro acerca da regularidade do registro efetivado. Servirá a presente decisão
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Conforme exposto na decisão anterior, passo à análise, em apartado, da petição apresentada pela administradora judicial a fls. 15.351/15.374. Trata-se de petição e documentos apresentados pela administradora judicial, em que informa que teve ciência da existência de contrato de cessão de direitos creditórios formalizado pelas recuperandas com empresa terceira, relacionados à ação ordinária nº 0010400-97.2017.4.01.3400, originalmente movimentada pelas recuperandas com vistas à restituição de indébitos tributários. Afirma que, após serem instadas para a esclarecer o objetivo de utilização de tais créditos, as devedoras informaram a pretensão de designação do ativo para compensação e/ou transação tributárias, que seria precedida de autorização desse juízo, silenciando acerca de eventual cessão anterior. Nesse ínterim, a auxiliar do juízo defende que não apenas a informação prestada pelas requerentes é contraditória à aludida existência de cessão anterior, como o instrumento particular estaria eivado de flagrantes ilegalidades, impondo-se a adoção de medidas judiciais com intento de investigação dos fatos constatados. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos requerimentos (fls. 16.198). Pois bem. À luz da documentação apresentada pela administradora judicial, consubstanciada em registros oficiais da JUCESP e da Receita Federal do Brasil, de rigor o deferimento do pedido. O instrumento particular de fls. 15.358/15.362, registrado perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuições Notariais de Boa Vista MG, possui data de 20 de julho de 2020 (16º Cartório de Notas de São Paulo/SP), dia que corresponde à chancela notarial de reconhecimento de firma de fls. 15.361, que teria sido firmada por Leandro Roberto Lambert enquanto representante legal da empresa Biart Planejamento e Gestão Ltda. Entretanto, em referida data a empresa cessionária ainda não havia sido constituída, o que só viria a ocorrer em 12 de maio de 2021, conforme ficha JUCESP de fls. 15.363/15.364 e cartão CNPJ com print aposto a fls. 15.356. Embora exista divergência entre o CNPJ constante do instrumento de cessão (41.914.382/0001-07) e o constante do registro empresarial (41.914.582/0001-07), com troca de um único número, resta evidente que se tratou de mero erro material do redator do contrato de cessão, dada a coincidência de todos os demais dados, incluindo endereço da sede, sócio e respectiva qualificação e demais algarismos do número cadastral. Em resumo, há prova pré-constituída da existência de fraude ou simulação, uma vez que é patente a irregularidade de reconhecimento cartorário em assinatura de representante legal de empresa inexistente, sendo ainda, obviamente, impossível que os contratantes previssem com exatidão o número do CNPJ que seria constituído/atribuído meses depois. Faz-se inafastável apurar os agentes que concorreram para a prática do ilícito, sejam eles os representantes legais das empresas constantes do instrumento particular de cessão, sejam coparticipes vinculados às unidades cartorárias. Diante do exposto, defiro o pedido da Administradora Judicial para: a) Expedir ofício ao Ministério Público, com urgência, com cópia do quanto apresentado pela Administradora Judicial a fls. 15.351/15.374 e da presente decisão, para apuração dos potenciais ilícitos e adoção das medidas que entender cabíveis; b) Determinar a expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo informando sobre a possível concorrência na prática de fraude no âmbito do 16º Cartório de Notas de São Paulo/SP; c) Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuições Notariais de Boa Vista de Minas MG, que deverá proceder à lavratura de indisponibilidade à margem do Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Crédito em Dação de Pagamento constante do LIVRO 46-N, FOLHAS 30 - F a 30 V, bem como informar a esse juízo acerca da regularidade do registro efetivado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela Administradora Judicial aos órgãos mencionados. Para o Ministério Público, a presente decisão-ofício deverá ser encaminhada pela própria serventia, com as cópias mencionadas, certificando-se nestes autos o protocolo. Intime-se.