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Processo 1500383-54.2022.8.26.0123Processo 1056604-52.2023.8.26.0100Processo 1001023-64.2021.5.02.0351Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 o do Setor das Execuções Fiscais de Capão Bonito.o recuperacional não vislumbra óbice ao levantamento das quantias bloqueadas pelo credor. Isso porqueo da execuçãoo as dificuldades impostas à gestora e ao administrador judicial na análise dos direitos e obrigação do grupo recuperando. Expeça-se ofício ao juízo dao para decidiro têm se esforçado em levantar todos os ativos do grupo recuperandoo recuperacional que é caso de indeferimento da penhora on-line pretendida. Comunique-se ao juízo daVara Cível do Foro CentralVara do Trabalho de DiademaVara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo 26/07/202402/08/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão a fls. 14.260/14.261. 1. Das novas habilitações/impugnações de crédito encartadas nos autos: os requerimentos de habilitação ou impugnação de crédito encartados neste processo principal, e portanto, em desacordo com o Comunicado CG nº 219/2018, não serão conhecidos. Ciência aos credores para a correta distribuição dos incidentes de crédito, conforme já decidido reiteradamente nos autos. 2. Regularize-se a representação dos credores e demais interessados que se habilitaram nos autos, considerando as procurações e eventuais instrumentos de renúncia de poderes que foram apresentados. 3. Fls. 14.429: Para a garantia da execução fiscal nº 1500383-54.2022.8.26.0123, em trâmite no Setor das Execuções Fiscais de Capão Bonito, defiro a indicação, pelo devedor, dos seguintes bens: - Caminhão VW/13.150, Branco/Diesel, ano-modelo 2001, avaliado pela tabela FIPE em R$ 56.588,00; - Caminhão VW/8.120, Branco/Diesel, ano-modelo 2001, avaliado pela tabela FIPE em R$ 83.013,00. Expeça-se termo e comunique-se o juízo do Setor das Execuções Fiscais de Capão Bonito. 4. Fls. 14.453/14.1456: Passo à análise da constrição de valores decorrentes da execução de título extrajudicial de nº 1056604-52.2023.8.26.0100. Caso apurada, pelo juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central, a higidez do crédito perseguido naquele processo, este juízo recuperacional não vislumbra óbice ao levantamento das quantias bloqueadas pelo credor. Isso porque, conforme mencionado pelo próprio grupo recuperando, o crédito perseguido naquele processo seria extraconcursal, decorrente de contrato de locação firmado após o pedido de recuperação judicial. Ora, o mínimo que se espera de uma empresa com viabilidade para superar sua crise econômico-financeira é o pagamento dos alugueis de seus estabelecimentos ativos. Não faz sentido discutir os créditos concursais, em recuperação judicial, se a recuperanda não conseguir nem mesmo arcar com os custos dos alugueis posteriores ao início do procedimento. Assim, observada a higidez do crédito pelo juízo da execução, não há óbice ao levantamento dos valores pelo credor. Comunique-se àquele juízo, com urgência. 5. Fls. 14.510/14.512 e 14.750/14.757: Intime-se o grupo recuperando para que se manifeste, no prazo de 5 dias, e, após, abra-se vista ao Administrador Judicial para manifestação. 6. Fls. 15.199/15.204: É de conhecimento do juízo as dificuldades impostas à gestora e ao administrador judicial na análise dos direitos e obrigação do grupo recuperando, em razão da conduta omissiva e negligente que até então imperava na condução da empresa. Basta analisar, nesse sentido, as decisões já proferidas no que toca ao afastamento da antiga administração e a potenciais ilícitos que foram sendo apurados. Assim, defiro a prorrogação do prazo solicitado, findo o qual deverá o grupo recuperando se manifestar, independentemente de intimação. 7. Fls. 15.351/15.357, sobre as quais se manifestou o Ministério Público a fls. 16.198: A fim de não tumultuar o processo, a matéria será deliberada em decisão em apartado. 8. 15.380/15.381: Considerando que, nesta recuperação judicial, há concurso entre diversos credores que ostentam créditos preferenciais e de natureza trabalhista, constituídos em diferentes datas, bem como o fato de que o depósito mencionado teria sido realizado antes da recuperação judicial, indefiro a imediata liberação dos valores, bem como solicito sejam eles encaminhados a este juízo. Expeça-se ofício ao juízo da 3ª Vara do Trabalho de Diadema, com a referência ao processo indicado. 9. Fls. 14.704/15.707: Defiro a realização de pesquisas de veículos, por meio do sistema Renajud, em nome de todas as sociedades do grupo recuperando. Ainda, especificamente em relação aos veículos indicados a fls. 15.704/15.706, defiro o bloqueio administrativo total. Providencie a serventia. 10. Fls. 16.141/16.145: Ciente da determinação acerca da designação deste juízo para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes à execução fiscal nº 1001023-64.2021.5.02.0351. Sobre as medidas constritivas, intime-se o grupo recuperando para que se manifeste, no prazo de 5 dias, e, após, abra-se vista ao Administrador Judicial para manifestação. Ainda, encaminhe-se o ofício com informações ao C. Superior Tribunal de Justiça. 11. Fls. 16.163/16.175: Entendo ser inviável e prejudicial à recuperação judicial a imediata realização de penhora on-line em contas pertencentes ao grupo recuperando. No caso, ao menos pelos elementos apresentados pela administradora judicial e pelo grupo recuperando, que vem operando por meio de gestora judicial, verifica-se que há viabilidade na recuperação judicial da empresa. Trata-se de grupo econômico que já teve vulto expressivo e titular de marcas fortes, sendo necessário, porém, reorganizar suas operações. Nesse ponto, observo que os auxiliares do juízo têm se esforçado em levantar todos os ativos do grupo recuperando, inclusive bens, materiais e imateriais, que, aparentemente, haviam sido indevidamente ocultados ou alienados, à margem da lei, por aqueles que exerciam a administração da empresa. Nada obstante, os esforços têm surtido resultado, o que pode impactar positivamente o futuro fluxo de caixa da empresa, com a superação da situação de crise. Até lá, no entanto, considerando que há diversos estabelecimentos em atividade do grupo recuperando, que dependem de capital de giro considerável, por se tratar de operação de varejo, seria substancialmente deletério o bloqueio e penhora on-line de valores, o que impactaria na própria logística da operação e no abastecimento das lojas que se encontram ativas. Assim, por ora, à luz do princípio da recuperação da empresa, entende este juízo recuperacional que é caso de indeferimento da penhora on-line pretendida. Comunique-se ao juízo da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, com cópia desta decisão, com referência ao processo indicado (fls. 16.164). 12. Fls. 16.178/16.184: Homologo a realização da Assembleia Geral de Credores para os dias 26/07/2024, em primeira convocação, e 02/08/2024, em segunda convocação, ambas com credenciamento às 9h30min e início às 10h00min, a ser realizada em ambiente virtual. Providencie o cartório, COM URGÊNCIA, o quanto solicitado pela administradora judicial para fins de realização da assembleia. Intime-se o grupo recuperando, oportunamente, para o recolhimento das custas necessárias. 13. Fls. 16.223/16.229: Intime-se o grupo recuperando para que se manifeste, no prazo de 5 dias, e, após, abra-se vista ao Administrador Judicial para manifestação. 14. Dê-se ciência aos credores e demais habilitados acerca dos relatórios de atividades apresentados pela administradora judicial. Intime-se.