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Processo 1045335-26.2017.8.26.0100Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 o para deliberação sobre o levantamento do valor bloqueado às fls.peticionante. O administrador consignou em sua manifestação que quando se refere a crédito remanescentepeticionantes Administrador judicial se manifesta a fls.Vara Cível do Foro Regional II - Santo AmaroComarca de São PauloVara Civel do Foro Regional II de Santo Amaro Comarca de São Pauloartigo 45, §3º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 28777/28778: Petição do Banco Safra O Banco Safra requer seja determinada a expedição de ofício resposta ao Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo/SP, processo nº 1045335-26.2017.8.26.0100, o qual suscitou a este Juízo para deliberação sobre o levantamento do valor bloqueado às fls. 837/931, em conformidade com o Acórdão de fls. 945/952. O administrador Judicial se manifestou a fls. 30154/30155 itens 02/05 opinando pelo deferimento considerando que o Banco Safra foi excluído da Recuperação Judicial em razão do ulterior reconhecimento da não sujeição do crédito decorrente da existência de garantia fiduciária, de forma que não há qualquer óbice ao levantamento pleiteado. Assim, defiro o pedido, servindo a presente decisão como OFICIO ao Juízo da 10ª Vara Civel do Foro Regional II de Santo Amaro Comarca de São Paulo, informando que não há oposição/óbice para liberação do levantamento em favor do credor Banco Safra. 2. Fls. 29.324/29.325: Petição de Fabio Chagas. Ciência ao credor sobre a manifestação do administrador judicial que informa que Conforme indicado anteriormente tem ciência que o credor é titular de dois créditos com origens distintas, sendo o primeiro patrocinado pelo Sindicato e o segundo pela advogada peticionante. O administrador consignou em sua manifestação que quando se refere a crédito remanescente, tomou por base todos os valores que não foram quitados, seja aquele com pagamento parcial (Sindicato), seja o crédito patrocinado pela advogada peticionante (total). Assim, deve aguardar o pagamento, que na hipótese, remete à integralidade do crédito (fls. 30155 itens 6/8). 3. Fls. 29.603/29.604: Petição de Marta Janete da silva O Administrador Judicial informa que o crédito da requerente está devidamente atualizado no Quadro Geral de Credores, tendo constado o valor reconhecido na impugnação de crédito, conforme indica a primeira linha de fls. 29.347. 4. Fls. 29.634/29.635: Ciente a Administradora Judicial dos dados bancários apresentados. 5. . Fls. 29.666/29.668: Petição de Carmona Maya, Martins e Medeiros Socieda de Advogados Administrador judicial se manifesta a fls. 30154 item 11 e 12, cuja manifestação fica acolhida. O mesmo informa que não obstante a questão já tenha restado superada, inclusive por ocasião da realização da Assembleia Geral de Credores, o mesmo ratifica a regularidade da deliberação assemblear, notadamente porque o artigo 45, §3º estabelece que não haverá direito de voto quando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas, sendo notório que há modificação das condições originais de pagamento. Ciência ao credor Carmona. 6. Fls. 29687/29689: Petição da credora Carmona Maya, Martins e Medeiros e 3. Fls. 29690/29691: Petição da Eldorado se manifestando sobre o leilão e a proposta de arrendamento da UPI módulo III, pugnando pela reavaliação do ativo, bem como petição da Recuperanda aduzindo sobre a inviabilidade da proposta. Manifestação do administrador judicial a fls. 30156 item 12, o qual entende que as questões inerentes à venda da UPI do Módulo III restam superadas com a aprovação do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, especialmente porque a devedora estará vinculada ao prazo legal, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. 7. Fls. 29700/29702: Petição de Conceição de Maria informando dados bancários Administrador se declara ciente (fls. 30156 iten 13). 8. Fls. 29.831/29.848: Manifestação da Fazenda Nacional informando que a proposta de transação tributária em negociação com a Recuperanda restou indeferida, o que poderá ser revisto após a definição do Quadro Geral de Credores e alienação da UPI do Módulo III, razão pela qual ponderou que tendo em vista a necessidade de conferir andamento ao procedimento recuperacional para melhor viabilizar a transação tributária com a PGFN, haja vista os entraves encontrados serem passíveis de resolução unicamente no bojo destes autos, a UNIÃO (FAZENDA PÚBLICA) entende pela possibilidade de homologação do aditivo, concedendo-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação de certidões de regularidade fiscal. A concessão do prazo mencionado já ocorreu, por ocasião da homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Ciência à Fazenda Nacional, via portal 9. Fls. 29849/29850 e 29857/29858: Petição da Eldorado juntado aditivo ao contrato particular de cessão de direitos e transferência de direitos de creditos, responsabilidade solidária e outras avenças n. 133920 (minuta anexa a fls. 29851/29856 e 29859/29865). A Recuperanda apresenta Termo Aditivo à operação de dip financing, cujas atualizações consistem, basicamente, no aumento do limite de crédito passível de financiamento, passando a constar um teto de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais). Manifestação do administrador judicial a fls. 30157 itens 17/26. O administrador em sua manifestação fez algumas considerações a respeito do termo aditivo à operação de dip financing (item 18/24), no entanto a fls. 30704 vem a Recuperanda e se manifesta a respeito O administrador judicial sua nova manifestação acolhe o pedido da Recuperanda (item 22 fls. 30710). Assim, homologo o 1º aditivo ao Contrato Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos de Crédito, responsabilidade solidária e outras avenças nº 133920, acostado às fls. 29.859/29.865; 10. Fls. 29872: Petição de Eliel Azevedo Novaes, requerendo penhora no rosto dos autos (fls. 29874/30000)