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Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Eldorado Indústrias Plásticas Ltda. art. 57lei nº 11.101artigo 47Lei nº 11.101/05art. 58
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 29677/29678: Petição de Edson Tomaz dos Santos requerendo retificação no QGC. Ciência ao administrador judicial para as providências necessárias em momento oportuno. 2. Fls. 29687/29689: Petição da credora Carmona Maya, Martins e Medeiros manifestando-se sobe o leilão negativo, bem como a proposta de arrendamento da UPI módulo III 3. Fls. 29690/29691: Petição da Eldorado se manifestando sobre o leilão e a proposta de arrendamento. Manifeste-se administrador judicial em 15 dias. 4. Fls. 29700/29702: Petição de Conceição de Maria Assunção Souza, informando dados bancários. Ciência ao administrador judicial 5. Fls. 29703: Anote-se 6. Fls. 29710/29717: Petição do administrador apresentando sua manifestação e a ata da assembleia geral de credores (fls. 29718/29756) 7. Fls. 29831/29835: a União requereu que se proceda com a homologação do aditivo aprovado pela AGC de fls. 29710, concedendo-se o prazo de 120 dias para a apresentação de Certidões de Regularidade Fiscal, na forma do art. 57 da lei nº 11.101 de 2005. Conforme apontado pelo Administrador às fls. 29710/29717, foi submetido à deliberação dos credores a aprovação, rejeição ou modificação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda, restando a proposta aprovada, obtendo-se votos favoráveis de 98,56% (noventa e oito vírgula cinquenta e seis por cento) dos credores da Classe I Trabalhista, presentes em assembleia, já desconsiderando eventuais abstenções. Desta forma, o aditivo do plano deve ser homologado. Com efeito, na esteira dos princípios fixados no artigo 47 da Lei nº 11.101/05, a recuperação tem por objetivo a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da empresa como fonte produtora, incluindo aí os empregos dos trabalhadores e o devido respeito ao interesse dos credores, tudo para atingir a meta da função social. A recuperação judicial deve ser vista como um mecanismo a viabilizar a superação da temporária da crise econômico-financeira da devedora. Neste sentido, os esforços à preservação de sua atividade devem ir de encontro ao ajuste com os credores em relação aos encargos e atualizações. Certos sacrifícios são suportados em prol da coletividade e dos próprios credores, porém, devem ser realizados dentro da legalidade. Assim sendo, com fundamento no art. 58 da Lei nº 11.101/05, homologo o aditivo do plano da recuperação judicial de ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA., para cumprimento nos termos dos artigos 59 a 61 da Lei, devendo proceder a apresentação de CNDs, no prazo de 120 dias; 8. Fls. 29829: Petição do credor Telium se declarando ciente do relatório de assembleia. 9. Fls. 29849/29850 e 29857/29858: Petição da Eldorado juntado aditivo ao contrato particular de cessão de direitos e transferência de direitos de creditos, responsabilidade solidária e outras avenças n. 133920 (minuta anexa a fls. 29851/29856 e 29859/29865). Manifeste-se administrador judicial em 15 dias. 10. Fls. 29872: Petição de Eliel Azevedo Novaes, requerendo penhora no rosto dos autos (fls. 29874/30000) Manifeste-se administrador judicial em 15 dias. 11. Fls. 30003/30007: Ciente do oficio do Banco do Brasil. Fica a Recuperanda advertida que não foi expedido oficio ao BANCO DO BRASIL para cumprimento da decisão em relação ao pagamento de R$ 300.000,00 e não caberia a parte a remessa da decisão ao banco, pois a decisão não serviu como OFICIO. Ademais, o cumprimento de referida decisão foi suspensa a fls. 29.500. 12. No mais, manifeste-se o administrador judicial sobre as petições de fls. 29324/29325 (Fabio Chagas) e 28777/28778 (Banco Safra), caso ainda, não tenha feito. Em sendo positivo, indique as folhas de sua manifestação. Int.