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Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 o não pode afastar a oportunidade do mesmo embargar ou agravar de decisões que entenda omissasS em relação a decisçao de fls.s Associados. Manifeste-se o administrador judicial em
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 28726: Petição de Fátima Pelegrini Lopes requerendo retificação dos dados bancários. Ciência ao administrador para as providências necessárias em momento oportuno;. 2. Fls. 28732/28733: Petição da Eldorado (Recuperanda), reiterando levantamento do valor de R$ 300.000,00 depositado pela Municipalidade de Barueri, em virtude de acordo de Desapropriação. Alega que não houve recurso pelas partes interessadas.Em que peses alegações da Recuperanda, o credor Luiz Ribeiro apresentou embargos de declaração da decisão que deferiu o levantamento e um dos pontos argumentados foi exatamente o levantamento do valor por parte da Recuperanda. Assim, a decisão mencionada(fls. 27749/27756 item 10) não decorreu "in albis" como alegado, já que houve impugnação por parte do credor, que também é interessado na ação de recuperação. Assim este Juízo não pode afastar a oportunidade do mesmo embargar ou agravar de decisões que entenda omissas/obscuras/contraditórias.Cabe ressaltar que com a apreciação dos embargos do credor Luiz Ribeiro o prazo foi reaberto.Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 28637/28644, devendo aguardar o decurso de prazo da mesma. 3. Fls. 28734/28736: Embargos de declaração interpostos por CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em relação a decisçao de fls. 28.588 Manifeste-se o administrador judicial em 05 dias. 4. Fls. 28739: Petição de Toyota do Brasil Ltda apresentando dados bancários. Ciência ao administrador judicial para as providências necessárias. 5. Fls. 28740/28741 e seguintes: Petição do credor Sonoda Advogados Associados. Manifeste-se o administrador judicial em 15 dias., 6. No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão de fls. 28637/26644. Int.