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Processo 1024749-54.2023.8.26.0068Processo 1005780-54.2024.8.26.0068Processo 0026344-69.2015.4.03.6144Processo 1016057-37.2021.8.26.0068Processo 2068176-94.2023.8.26.0000Processo 1025482-20.2023.8.26.0068Processo 1005782-24.2024.8.26.0068Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida o por ocasião de eventual homologação do aditivoconvocada do TRF daRoberto Hiromi Sonoda juntando aos autos a sentença que julgou o incidente de nºs apresentando impugnação ao aditivo do Plano de Recuperação e requerendo convocação de asembleia Geral e sustentando a aVara Federalartigo 54Lei 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 27630: Petição de Edson Tomaz dos Santos juntando certidão de objeto e pé e requerendo inclusão no quadro geral, informando sobre o julgamento do incidente de nº 1024749-54.2023.8.26.0068. O administrador Judicial se manifesta ciência em relação ao julgamento, bem como consigna que foi cientificada da sentença. 2. Fls. 27711/27728 e 28312/28313: Petição da credora Fátima Pelegrini Lopes e outros requerendo habiltação/substituição processual em razão do falecimento do seu esposo Ivson Jose Lopes. Juntou documentos 27719/27728 e 27721/27722 (certidão de óbito), bem como comprovou a nomeação de inventariante. Diante da manifestação do administrador de fls. 28357 item 3/5, defiro o pedido. Promova o administrador judicial as providências necessárias, em momento oportuno. 3. Fls. 27.744/27.748: Petição do Advogado Roberto Hiromi Sonoda juntando aos autos a sentença que julgou o incidente de nº 1005780-54.2024.8.26.0068. O Administrador Judicial pontua que também foi intimado da sentença em referência, não sendo necessário a apresentação nos autos principais. 4. Fls. 27.762/27.766: e-mail da 2ª Vara Federal, processo n. 0026344-69.2015.4.03.6144. Defiro a manifestação do administrador judicial. Fica a Recuperanda cientificada sobre a distribuição da ação perante a Justiça Federal. 5. Fls. 27.795/27.799: Manifestação do Sindicato dos Químicos de Osasco e Região comprovando a devolução dos valores que foram creditados em sua conta de forma indevida, quantias estas que estão relacionadas aos créditos dos Srs. André Ribeiro Pereira (R$ 6.626,30) e Vanilton Gama de Santana (R$ 5.559,38), em atenção ao quanto determinado na decisão de fls. 27.749/27.756. Diante da manifestação do administrador judicial de fls. 28357/28370 item 8, ficam os credores André e Vanilton, intimados sobre a devolução realizada, devendo apresentarem os dados bancários, cujos valores que serão consolidados na próxima relação de pagamentos, a ser apresentada após a conferência do ofício atual, ainda pendente de resposta pelo Banco do Brasil. 6. Fls. 27800/27804 e documentos (fls. 27805/28028): Petição de Fabio Chaga Palmeira requerendo manifestação do administrador sobre seu crédito reconhecido no incidente de nº 1016057-37.2021.8.26.0068 , bem como ratificando seus dados bancários. O Administrador Judicial informa que está ciente sobre o incidente em referência, e que na próxima consolidação do Quadro Geral de Credores procederá com as devidas retificações no que concerne ao valor remanescente. 7 . Fls. 28036/28045 e 28046/ 28119: Manifestação da Municipalidade manifestando-se sobre a regularidade fiscal. Fls. 28386/28389: Petição do Municio de Barueri reiterando a necessidade das certidões de reguralidade fiscal para deferimento do plano . O Município de Barueri se contrapõe aos argumentos da Recuperanda acerca da necessária comprovação do equacionamento fiscal para fins de concessão da Recuperação Judicial. O administrador Judicial em sua manifestação de fls. 28357/28370 itens 10/11, destaca que ao contrário do quanto aduzido pela devedora, a matéria não se encontra preclusa em vista do quanto decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2068176-94.2023.8.26.0000, que reconheceu a necessidade de apresentação das certidões negativas fiscais, com a concessão de prazo para tanto. Entende, ainda, que a questão deverá ser deliberada por ocasião de eventual homologação do aditivo que será em breve votado, uma vez que na hipótese de decretação da falência, a controvérsia perderá seu objeto. Passo a deliberar sobre a questão. Acolho a manifestação do administrador em sua integralidade. Esta questão deverá ser deliberada por ocasião de eventual homologação do aditivo. Intime-se a Municipalidade via portal. 8. Fls. 28120/28165: Embargos de declaração interpostos pelo credor LUIZ ANTONIO LEITE RIBEIRO DE ALMEIDA contra decisão de fls. 27749/27756, alegando, aparentemente, omissões na apreciação de argumentos que atinentes à suposta inutilidade de realização de AGC para votação de aditivo eivado de nulidades absolutas. Em segundo momento, revive argumentos já superados para se contrapor ao à formalização de financiamento na modalidade DIP. O Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 28357/28370 itens 12/ 27 ratifica o seu posicionamento anterior no sentido de entender que a insurgência contra a realização da Assembleia Geral de Credores deveria se dar em face da respectiva decisão autorizativa, a qual restou incólume. As irresignações atinentes ao conteúdo do aditivo o ao Plano de Recuperação Judicial, por sua vez, devem ser realizadas no âmbito do conclave assemblear, sem prejuízo do controle de legalidade a ser exercido por Juízo por ocasião de eventual homologação do aditivo, caso venha a ser aprovado na Assembleia Geral de Credores. Assim, acolho integralmente a manifestação do administrador (itens 12/27), conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Anoto como bem apontou o administrador judicial que as insurgências do credor contra o aditivo não cabem antes da existência de um plano definitivo e votado, mas sim no âmbito da Assembleia Geral e posteriormente no exercício de controle de legalidade por eventual homologação, tal fundamento é suficiente para a improcedência dos pleitos do credor, nesse momento. Não se trata de ignorar os fundamentos do credor, mas estabelecer o momento adequado para a sua colocação (AGC) e para a deliberação judicial (homologação do modificativo). Deve-se aguardar o resultado assemblear e a partir do PRJ aprovado, proceder ao controle de legalidade, conforme entendimento pacificado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. No entanto, sem prejuízo, ciência à Recuperanda sobre a impugnação apresentada. Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho o quanto decidido por seus próprios fundamentos. 9. Fls. 28222/28230: Petição de Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade Advogados apresentando impugnação ao aditivo do Plano de Recuperação e requerendo convocação de asembleia Geral e sustentando a avaliação supervalorizada da UPI módulo III, impossibilidade de deságio na classe I - Trabalhista e a violação ao artigo 54 da Lei 11.101/2005. Acolho a manifestação do administrador judicial de fls. 28357/28370 itens 28/30. Como já mencionado as irresignações em relação ao Aditivo ao PRJ apresentado pela Recuperanda devem ser inicialmente debatidas e/ou ajustadas no âmbito da Assembleia Geral de Credores. Anoto a todos os credores que questões pertinentes ao aditivo ao PRJ devem ser debatibas no âmbito da assembleia geral de credores. Ciência à Recuperanda sobre a impugnação apresentada. 10. Fls. 28237: Petição da União informando que há transação e negócio jurídico processual da empresa pendente de análise perante a PGFN e requerendo que não seja homologado o plano. O Administrador Judicial declara ciente da manifestação da Fazenda Nacional, consignando que questão da regularidade fiscal será analisada oportunamente no momento da homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, juntamente com as demais questões legais aplicáveis. Fica acolhida a manifestação do administrador judicial. Ciência à Fazenda, via Portal. 11. Fls. 28255/28258: Petição de Marta Janete da Silva requerendo retificação do Quadro Geral de credores, apresentando a sentença proferida no incidente de nº 1025482-20.2023.8.26.0068. O administrador se declara ciente e informa a todos os credores que não há necessidade de apresentar a sentença de qualquer incidente, já que os respectivos julgamentos são publicados no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), no qual esta Auxiliar encontra-se devidamente cadastrada. No mais, procedeu com a anotação dos dados bancários fornecidos. 12. Fls 28274 e 28292/28304: Petição de Rodolfo Aparecido de Oliveira, requerendo habilitação de crédito. Fica o credor intimado que referida providência dever ser adotada por meio de incidente processual, nos termos do Comunicado nº 219/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, distribuído por dependência (fls. 28363 item 34) . 13. Fls. 28305/28311: Petição de Roberto Hiromi Sonoda informando dados bancários e juntando aos autos a r. sentença que julgou o incidente de nº 1005782-24.2024.8.26.0068.