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Processo 1000825-23.2020.5.02.0202Processo 1001087-10.2019.5.02.0201Processo 1001435-62.2018.5.02.0201Processo 1000729-96.2020.5.02.0205Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Vara do trabalho de BarueriVara do Trabalho de Barueir processo 1001087-10.2019.5.02.0201 em desfavor da Eldora. Diga o administrador jVara do Trabalho de Barueri em desfavor da Eldorado - processo 1001435-62.2018.5.02.0201 Diga o administradoVara do Trabalho de Barueri processo 1000729-96.2020.5.02.0205 em desfavor dos sócios Ionnis Panagiotis Bethart. 53art. 55
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 27010: Recuperanda apresenta novo plano aditivo (fls. 27011/27026). Anoto que os credores e interessados foram intimados a fls. 27048. Aguarde-se manifestação do administrador, inclusive apresentando o edital previsto no Parágrafo único do art. 53 da Lei de Falências, observado o prazo do art. 55 desta Lei. 2. Fls. 27052/27057: Manifestação da Recuperanda requerendo autorização para financiamento na modalidade Debtor in possession (Financiamento DIP), medida que seria imprescindível ao incremento do caixa com vistas ao fomento das atividades regulares e saneamento de obrigações em atraso. Acolho a manifestação do administrador judicial de fls. 27117/27120, o qual opinou pelo deferimento. Justifica-se o deferimento, pois do ponto de vista material e dadas as condições fáticas da Recuperanda e do modelo proposto, não se vislumbram óbices ao avanço da contratação. Ademais, não haverá qualquer prejuízo aos credores trabalhistas (única classe remanescente nesta Recuperação Judicial), uma vez que o direcionamento de recursos para o financiamento DIP se dará somente após a satisfação integral da Classe I. Outrossim, a constituição de alienação fiduciária subordinada sobre a UPI do Módulo II, igualmente, não coloca em risco os interesses tutelados nesse procedimento recuperacional, especialmente porque tal ativo não está vinculado ao pagamento dos credores Remanescentes. Assim, defiro o pedido, servindo a presente como ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO para que a Recuperanda realize o financiamento na modalidade Debtor in possession (Financiamento DIP), nos moldes elencados a fls. 27052/27057, que teve a concordância do administrador, ressalvando que a validade da operação deverá, obrigatoriamente, demandar a homologação dos contratos e instrumentos finais por este Juízo, oportunidade na qual será analisada a operação de financiamento em seus ulteriores termos. Com a juntada dos contratos e instrumentos, o administrador deverá ser manifestar sobre os contratos, instrumentos e validade do financiamento. Oportunamente, voltem-me conclusos para deliberação/homologação sobre a questão;. 3. Fls. 27075/27079, 27080/27085, 27099/27100: Petições de Raimundo Alves da Costa, Fabio Chaga Pereira requerendo inclusão do crédito e ratificando os dados bancários. Ciência ao administrador judicial para as providências necessárias. 4. Fls. 27091, 27101, 27103, 27104: Petição de Cristiani Tercero Soares Calazans , Emerson Rogerio Carrara, Fernando do Carmo Marcos e Matheus Saraiva e Gutemberg Teixeira de Araujo, Serverina Maria da Silva, informando os dados bancários. Ciência ao administrador judicial. 5. Fls. 27105/27107: Penhora no rosto dos autos em desfavor de Ioannis Panagiotis Bethanis e outro (sócios) oriunda da 2ª Vara do trabalho de Barueri (processo 1000825-23.2020.5.02.0202). Diga o administrador judicial. 6. Fls. 27121 e 27149/27160: Diga o administrador sobre a petição e objeção dos credores Braskem SA e Banco Santander Brasil SA, em relação ao aditivo apresentado pela Recuperanda. 7. Fls. 27122/17138: Penhora no rosto dos autos oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Barueir processo 1001087-10.2019.5.02.0201 em desfavor da Eldora. Diga o administrador judicial 8. Fls. 27140: Pedido de reserva de credito oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Barueri em desfavor da Eldorado - processo 1001435-62.2018.5.02.0201 Diga o administrador judicial. 9. Fls. 27141/27144: Pedido de penhora oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Barueri processo 1000729-96.2020.5.02.0205 em desfavor dos sócios Ionnis Panagiotis Bethanis e outro Diga o administrador judicial. 10. No mais, aguarde-se manifestação do Município de Barueri e da Recuperanda, nos termos do item 07 de fls. 26995/27002 11. Aguarde-se decurso de prazo para manifestação dos credores sobre o Quadro geral de credores apresentado. (item 09 de fls. 26998) 12. Aguarde-se, ainda, integral cumprimento da decisão de fls. 26995/27002, em especial o edital para realização do leilão e manifestação do administrador sobre as demais questões. 13. Aguarde-se manifestação do Sindicato ou decurso de prazo, nos termos do Item 21 de fls. 26995/27002. 14.Intime-se as fazendas Estadual, Municipal e União , da presente decisão, via portal. Int.