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Processo 2068176-94.2023.8.26.0000Processo 1000666-80.2020.5.02.0202Processo 0000589-77.1998.8.11.0002Processo 1000303-87.2020.5.02.0204Processo 1001662-43.2018.5.02.0204Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 o. Assimo trabalhistao solicitante informando a inviabilidade. Servirá a presente como OFICIOo manifestação do administrador judicialVara do Trabalho de BarueriVara Trabalhista de BarueriVara Cível de Várzea Grande - MTVara processo 0028746-26.2018.4.03.6144Vara da Justiça Federal de Barueri
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 25775/25776 e 25780/25786: Questão do edital já superada (fls. 25790/25792 e 25821/25822) 2. Fls. 25815/25816: petição do credor Cicero Alves Furtado informando dados bancários O administrador judicial se declara ciente (fls. 26244 item 7). 3. Fls. 25821/25877: Manifestação da Leiloeira homologada noticiando a publicação do edital de leilão da UPI, realizada em 28.11.2023 no jornal Valor Econômico. O administrador judicial a fls. 26245 item 10, em consulta ao site da Leiloeira, verificou que o certame finalizado em 13.12.2023 restou negativo, razão pela qual, pugna pela intimação da Recuperanda para se manifestar sobre o resultado da hasta. Assim, fica a Recuperanda intimada a se manifestar a respeito em 15 dias. Em seguida, nova vista ao administrador. 4. As Fls. 24824 item 11 e 25721 houve intimação da Municipalidade para manifestação sobre acordo referente a Desapropriação extrajudicial, questão que vem prejudicando o arrematante Rock a registrar sua carta de arrematação. As fls. 25919/25820 vem a Municipalidade se manifestar a respeito, discordando da pretensão da Recuperanda, bem como requerendo levantamento do valor depositado a fls. 23.719. Diante da manifestação do administrador judicial fls. 26244 itens 68/9, fica a Recuperanda intimada sobre o posicionamento da Municipalidade de Barueri (fls. 25919/25820), manifestando-se em 15 dias. Com a manifestação, diga o administrador judicial. 5. Fls. 25878 e 26252/26255: Ciência a credora Elikon sobre o levantamento de valores. 6. Fls. 25889/25890 e fls. 25902/25903: Petição do credor Berivaldo Bento da Silva e da Recuperanda, requerendo expedição de oficio ao Banco do Brasil para informar cumprimento de oficio expedido para pagamento dos credores, com urgência. Deixo de apreciar o pedido, em virtude de pagamento (fls. 26245 item 11/12) 7. Ciência aos interessados, em especial União, cientificando-os sobre petição da recuperanda informando foi peticionado nos autos do agravo de instrumento requerendo dilação de prazo para mais 120 dias (fls. 25900/25903) Administrador judicial a fls. 26246 itens 13/15 se declara ciente. Intime-se a União, via portal. 8. Fls. 25911/25912: Ciência sobre a expedição de oficio para transferência de valores (R$ 41.539,96- juízo da 4. Vara do Trabalho de Barueri), nos termos da decisão de fls. 25253/25257 item 04. Fls. 25966/25967 e 25968: Ciência sobre a efetiva transferência. 9. Fls.25913/25914: Petição do credor André Ribeiro Pereira requerendo que seja incluído no segundo rateio. Ciência ao credor sobre a manifestação administrador judicial (fls. 26246 itens 17/19), bem como determinação abaixo (item 19) para que o Sindicato deposite os valores nos autos. 10. Fls. 25916/ 25919: Petição da credora Cleusa de Lourdes Tiyo Watanabe, requerendo retificação da lista apresentada. Ciência à credora sobre a manifestação do administrador judicial de fls. 26247 itens 20/21, a qual fica acolhida por este Juízo. Assim, fica a credora Cleusa intimada para juntar documentos comprobatórios do ocorrido, no prazo de 15 dias. Com a manifestação da credora Cleusa, diga o administrador judicial em 15 dias. 11. Fls. 25920/25921 e 25924/25925: Petição das credoras Rejane Pereira e Maria Vandeilma da Silva Alencar, requerendo inclusão no quadro geral. O administrador judicial se declara ciente, informando ainda que já procedeu com a inclusão dos créditos de forma administrativa na relação de credores. 12. Fls. 25928/25932: Anote-se 13. Fls. 25933, 25935, 25936/25937, 26240, 26241: Petição dos credores Mayara Carneiro Nakaya, Hélio Carlos Braz da Silva, Ivo Mendes, Fabio Chaga Palmeira, Raimundo Alves da Costa, requerendo levantamento de valores, bem como Petição da credora Severina Maria da Silv ( Fls. 25938/25939: ), informando que o valor constante do quadro geral esta em desacordo. Ficam os mesmos intimados da manifestação do administrador, informando que as transferências realizadas constituem mera aceleração dos pagamentos do PRJ, e não importam na quitação integral dos créditos constantes do Quadro Geral de Credores. Assim, os credores que receberam apenas parcialmente os seus créditos ou aqueles que nada receberam, deverão ter os seus valores integralmente quitados em consonância ao quanto constou/constará no QGC. Verifica-se, ainda, no que concerne ao prazo para quitação da Classe I, cumpre rememorar que o Plano de Recuperação Judicial restou suspenso por força de decisão liminar no AI nº 2068176-94.2023.8.26.0000, o que impediu a implementação dos atos de alienação da UPI do Módulo III, cujos recursos serão utilizados para a integral quitação da Classe Trabalhista. Consigno, ainda, que as medidas para tentativa de venda já estão sendo implementadas, o que garantirá o pagamento dos creditos trabalhistas. Sem prejuízo, ciência ao administrador judicial sobre as petições de fls. 26240 e 26241. 14. Fls. 25940/25941: Anote-se. 15. Fls. 25949/25952: Oficio oriunda da 2ª Vara Trabalhista de Barueri (processo 1000666-80.2020.5.02.0202) requerendo penhora dos creditos da credora Elikon. A questão já foi apreciada a fls. 25738/25740 item 04, cuja decisão fica mantida, anotando-se ainda que o valor existente em favor da Elikon já foi levantada.. Servirá a presente como OFICIO ao Juízo trabalhista, devendo a Recuperanda encaminharesta decisão com CÓPIA DE FLS. 25738/ 25743 para conhecimento do indeferimento. 16. Fls. 25954/25963: Oficio oriundos da 3ª Vara Cível de Várzea Grande - MT, (processo 0000589-77.1998.8.11.0002), solicitando informação acerca de possibilidade de penhora de creditos. Acolho a manifestação do administrador judicial e determino a expedição de oficio ao Juízo solicitante informando a inviabilidade. Servirá a presente como OFICIO , consignando a inviabilidade da efetivação da constrição, uma vez que os valores aqui manejados estão comprometidos com o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Providencie a Recuperanda o devido protocolo. 17. Fls. 25969/25972: Ciência ao administrador judicial sobre depositos efetuados. 18. Fls. 25973/25974 e oficio do Banco do Brasil informando pagamento e o não cumprimento em relação alguns credores (fls. 25975/25976 e 25977/26239) Ciência ao administrador judicial, recuperanda e credores. Deverá o administrador se manifestar sobre os credores que não receberam (fls. 25975/25976) 19.Houve da manifestação da recuperanda (fls. 25605/25606) sobre o oficio oriundo da Justiça Federal 1ª Vara processo 0028746-26.2018.4.03.6144 (fls. 25078/25083), requerendo infomações acerca de eventuais valores disponiveis para aproveitamento naqueles autos, em razão de pedido de penhora no rosto dos autos oriundos da execução Fiscal 00123482015.4.03.6144. Foi determinado por este juízo manifestação do administrador judicial (fls. 25742 item 15) Acolho a manifestação do administrador judicial de fls. 26243 itens 2/3 e determino a expedição de oficio. Assim, servirá a presente como OFICIO 1ª Vara da Justiça Federal de Barueri/SP, (processo nº 0028746-26.2018.4.03.6144) informando que a recuperanda efetuou transação fiscal e a mesma se encontra em andamento por meio do requerimento nº 20220426427. Providencie a recuperanda o protocolo do oficio. 20. Fls. 26242/26250 itens 4/6: O administrador judicial informa que resta pendente tão somente o depósito nos autos dos valores concernentes aos Srs. André Ribeiro Pereira (R$ 6.626,30 deposito de fls. 20464) e Vanilton Gama de Santana (R$ 5.559,38 deposito de fls. 20463), os quais receberam de forma indevida, conforme constou da decisão de fls.23.003/23.007 Assim, acolho a manifestação do administrador judicial e determino a intimação do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas para comprovar as transferências dos valores relacionados aos credores André Ribeiro Pereira (R$ 6.626,30) e Vanilton Gama de Santana (R$ 5.559,38) estes pagos indevidamente, cujos valores deverão ser depositados nos autos (conta judicial5000109352640), no prazo de 15 dias. 21. No mais, aguarde-se, no mais, as informações do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Barueri (processo 1000303-87.2020.5.02.0204) e (processo 1001662-43.2018.5.02.0204), nos termos do item 14 de fls. 25255. Com as informações, manifeste-se o administrador