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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Fls. 4781/4785: o síndico apresenta credores aptos a pagamento e informaem qual rateio estiveram e de qual conta judicial deverá ser levantado o valor. Certificada a expedição de MLE para pagamento (fl. 4792). O síndico, às fls. 4793/4816, apresenta relação de credores que ainda pendia pagamento, bem como o relatório final. Informa que não há contas a serem prestadas pois não levantou valores. Em relação ao Imóvel localizado na Estrada da Posse, 3000 - Campo Grande - Rio de Janeiro: constituído de 352 unidade, sendo 32 apartamentos de sala e 1 quarto e 320 apartamentos de sala e 2 quartos, compreendidos em 08 blocos com 44 unidades por bloco (arrecadação fls. 5973/5975 do processo falimentar na numeração original - fls. 7944/7946 na numeração digital). Desde a arrecadação já havia sido informada a ocupação do local pelo movimento sem teto dentre outros. Além disso, dias antes do decreto de quebra o imóvel teria sido objeto de desapropriação Decreto Estadual nr. 26.264, do Governador do Estado do Rio de Janeiro de 03/05/2000. Após, o Estado teria intentando a ação de desapropriação e depois de mais de uma década de processamento, teria desistido da ação e revogado o decreto de desapropriação alegando grave crise econômica. O TJ-RJ teria acatado o pedido e nenhum valor indenizatório foi destinado à massa falida, pois se entendeu que o Estado nunca teria ocupado de fato o bem. Nesse ínterim, o fato é que todas as unidades do terreno foram inteiramente ocupadas, situação que na opinião do síndico se revela irreversível, devendo-se aplicar a teoria do fato consumado. E opina nesse sentido pois já teriam se passado 25 anos do início da ocupação, sendo impraticável se conhecer de toda a cadeia transmissória das unidades, além de ser área ocupada pela milícia e objeto de confrontos entre o crime organizado. Assim, opina pela exclusão do bem da massa falida objetiva. Certificados os pagamentos requeridos pelo síndico (fl. 4825). Cota do MP (fls. 4832/4834) sem oposição à exclusão do bem da massa falida. Intimem-se os credores para se manifestarem sobre o relatório final e sobre o pedido do síndico de exclusão do imóvel da massa falida. Prazo de 15 dias. Após, tornem. 2 - Resposta do CRI de Teresópolis/RJ. (fl. 4786) Sheyla de Oliveira Marroig (fl. 4826) requer a liberação do imóvel. O síndico, à fl. 4829, reiterou os termos de fl. 4793. Ciente. Oficie-se o 1º Ofício de Justiça de Teresópolis/RJ para informar que a questão da propriedade do imóvel foi resolvida por sentença nos autos dos embargos de terceiro de n. 1075929-91.2015.8.26.0100, ainda em 2016, sendo de rigor que se reconheça a prevalência do alvará expedido em relação as indisponibilidades averbadas em 24.10.2023 e 23.02.2024, respectivamente (AV-11 e AV-12). A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofícioe deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos dos artigos 197 e 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a comprovação das providências nos autos. 3 - O síndico requereu a expedição de ofício ao BB. Oficie-se o Banco do Brasil para que se proceda à unificação das contas judiciais de n. 0100127451897 e de n. 3500128897679, apresentando-se extrato atualizado. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofícioe deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO/acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos dos artigos 197 e 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a comprovação das providências nos autos. Após, intime-se o síndico para informar o quanto será destinado à reserva de seus honorários e o quanto sobrará exatamente de saldo para a União Federal. Intimem-se.