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Processo 0837478-79.1995.8.26.0100Processo 1026930-92.2024.8.26.0100Processo 1019190-93.2018.8.26.0100Processo 1079708-73.2023.8.26.0100Processo 0021841-47.2020.8.26.0100 Dexco Revestimentos Cerâmicos S/AElcio Aparecido AlvimFrancisco CavalcanteFrancisco Luna Henrique BezerraGerusa Marques da CostaHenrique Calixto GomesJuan Manuel RodriguesKatia Navarro Cabrera o arbitrá-los. No maiso. Os pagamentos ocorrem nestes autos e há determinação hígida de juntada de procuração atualizadao supera em considerável monta o remanescente a ser pago para a classes Drs. Henrique Calixto Gomes e Cláudio Alexandre Sena Rei. Sena Rei Sociedade Individual de Advocacia afirma que detém aapresentou contrato de prestação de serviços e que portanto o valor equivalente anestes autos falimentares e que Henrique poderá recorrer às vias ordinárias para resolver a questão com seu cliente. O MiHenrique Calixtos Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros - OABs informam que a procuração estaria em um incidente de habilitação de créditos Associadoss Associados informa ques Associados apresenta manifestação 07/12/202321/11/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 4.607/4.614). 1. Fls. 4225/4226 (Henrique Calixto Gomes): Informa que não tem mais contato com credores mas que trabalha há mais de 3 décadas, requerendo que seja liberado em seu favor o percentual sugerido pela OAB ou ao menos 30% ou 20% dos honorários advocatícios. O síndico, à fl. 4271, opina pela intimação do patrono Henrique Calixo Gomes para que esclareça os contratos de honorários firmados com seus clientes. O síndico, às fls. 4372/43743, no tocante à credora Neuza Pereira de Souza informa que há duplicidade de representação, requerendo a intimação dos advogados Drs. Henrique Calixto Gomes e Cláudio Alexandre Sena Rei. Sena Rei Sociedade Individual de Advocacia afirma que detém a representação de Neuza Pereira de Souza (fl. 4374). Henrique Calixto Gomes se manifesta às fls. 4381/4382, afirma que trabalhou por 30 anos na ação trabalhista mas não recebeu qualquer valor, requerendo a reserva de crédito de 20% a 30%. Neusa Pereira de Souza, à fl. 4399 e 4400 e 4401/4402, informa dados bancários para pagamento de seu crédito. Informe o Dr. Henrique Calixto Gomes se houve celebração de contrato de prestação de serviços. Manifeste-se o síndico sobre pedido de fl. 4399 e 4400 e 4401/4402 e, após, abra-se vista ao Ministério Público. O síndico, às fls. 4433/4442, item 10, informou que ainda não teria havido manifestação do Dr. Henrique Calixto Gomes quanto ao contrato de prestação de serviços, razão pela qual aguardava a apresentação desse documento para que pudesse se manifestar em termos conclusivos. O Dr. Henrique Calixto Gomes , às fls. 4523/4555, juntou o contratos firmados com os credores e outras peças trabalhistas. O síndico, à fl. 4578, em relação ao credor Paulo Teixeira, reconheceu que o advogado apresentou contrato de prestação de serviços e que portanto o valor equivalente a 30% do crédito deveria ser segregado a ele. O restante, em sua opinião, deveria ser indeferido, já que não houve manifestação do credor nem mesmo após a publicação de editais de chamamento aos credores silentes. O síndico, à fl. 4578, em relação ao credor Paulo Luciano Zacarias da Rosa Paz, ressaltou que o credor teria sido representado por outro advogado (fl. 3605) e que já teria recebido seu crédito. Assim, defende que o advogado. Henrique poderá recorrer às vias ordinárias para resolver a questão com seu cliente. O síndico, à fl. 4578, em relação ao credor Juan Manuel Rodrigues, ressalta que não foi juntado qualquer contrato de honorários e que portanto descaberia a este Juízo arbitrá-los. No mais, também ressalta que o credor sequer constou do QGC (fl. 748) ou das contas de liquidação. O síndico, à fl. 4578, em relação ao credor Neuza Pereira de Souza, informou que ela estaria sendo representada por outro advogado nestes autos falimentares e que Henrique poderá recorrer às vias ordinárias para resolver a questão com seu cliente. O Ministério Público, à fl. 4603, concordou com o opinado pelo síndico. Por decisão de fls. 4.607/4.614, acolheu-se parcialmente o pedido formulado pelo advogado Henrique Calixto, tão somente para determinar a reserva de 30% do credor Paulo Teixeira para pagamento de seus honorários. Certifica a z. Serventia, à fl. 4.681, que expediu MLE sob nº 20240220155013033024 em favor de NEUZA PEREIRA DE SOUZA, no valor de R$ 32.205,78 (1º rateio), apontado pelo síndico à fl.4579. O síndico, às fls. 4.692/4.699, informa que, considerando- que o valor listado em favor de Paulo Teixeira na primeira conta de rateio é de R$ 42.941,03, o patrono faz jus ao importe de R$ 12.882,31. Bem assim, considerando-se o valor de R$ 1.294,35 arrolado na segunda conta de rateio, o patrono faz jus ao valor de R$ 388,31. Apresenta o necessário para o pagamento. Afirma que, em relação ao primeiro rateio, o pagamento deverá ser realizado a partir da conta de n. 0100127451897 tendo como data base 25.05.2023. Aduz que, em relação ao segundo rateio, o pagamento deverá ser realizado a partir da conta de n. 3500128897679 tendo como data base 05.09.2022. Ciência à interessada do MLE de fl. 4.681. Sem prejuízo, manifeste-se o síndico. Tendo em vista manifestação do síndico de fls. 4.692/4.699, expeça-se se em termos. 2. Fls. 4281/4283 (Gerusa Marques da Costa): indica dados bancários para pagamento do crédito principal e complementar do seu valor, pois não houve levantamento de valores. Informa dados bancários para pagamento. O síndico, à fl. 4363, requer a intimação do patrono da credora para que junte procuração atualizada. Por decisão de fls. 4403/4409, determinou-se que o credor providenciasse o quanto indicado pelo síndico à fl. 4363. O síndico, às fls. 4433/4442, item 11, informou que ainda aguardava a apresentação da procuração, reiterando à fl. 4452. Ficam novamente intimados os advogados Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros - OAB/SP 97.365 e Pâmela Alvina Rodrigues Fonseca - OAB/SP 429.457 para que apresentem procuração atualizada. Os advogados informam que a procuração estaria em um incidente de habilitação de crédito (fls. 4573/4575) O síndico, à fl. 4582, informou que tal incidente é antigo e não contém procuração atualizada. Assim, reiterou o pedido. Por decisão de fls. 4.607/4.614, determinou-se que apresentasse a credora procuração atualizada no prazo de 10 dias. Gerusa Marques da Costa, à fl. 4.679, reitera petição de fls. 4.573/4.575, informando que houve habilitação com toda a documentação necessária. Requer o levantamento da quantia. O síndico, às fls. 4.692/4.699, informa que a questão relativa à procuração não é recente. Aduz que, caso o credor não providencie a regularização, até a unificação das contas e pagamento da União, seja com a juntada de procuração atualiza, seja com a informação de dados bancários do próprio credor para o recebimento do crédito, não será mais possível seu pagamento. Cumpra a credora a determinação deste Juízo. Os pagamentos ocorrem nestes autos e há determinação hígida de juntada de procuração atualizada, sob pena de indeferimento. 3. Fls. 4320/4321 (Sheyla de Oliveira Marroig): requer autorização para outorga de escritura, pois adquiriu a imóvel localizado na R. Tenente Luiz Meirelles, 1649, matrícula nº 16.254 do 1º CRI de Teresópolis/RJ, juntando compromisso de compra e venda. O síndico, à fl. 4365, opina pela expedição de alvará, diante de documentos juntados. Alvará expedido. (fl. 4501) O síndico, à fl. 4577, informou os dados para o seu contato para que seja efetivada a outorga da escritura pública. Por decisão de fls. 4.607/4.614, cientificou-se a requerente. Sheyla de Oliveira Marroig, às fls. 4.677/4.678, informa que, por questões pessoais, não conseguiu promover a transferência do imóvel, estando próxima a data de validade do alvará. Requer novo alvará com prazo de 120 dia,s esclarecendo que já obteve com o síndico as orientações necessárias para a realização da escritura objetivando a transferência do imóvel. O síndico manifesta não oposição (fls. 4.692/4.699). Tendo em vista não oposição do síndico, expeça-se novo alvará nos termos requeridos. 4. Fls. 4375/4376 (Francisco Luna Henrique Bezerra e outra): anote-se. Informa dados bancários para pagamento de seu crédito. O síndico, às fls. 4433/4442, item 19, ofereceu os dados necessários para pagamento dos créditos. Determinado o pagamento dos crédito nos moldes descritos pelo síndico às fls. 4433/4442, item 19. Certificado o pagamento (fl. 4584) a Francisco Luna. Por decisão de fls. 4.607/4.614, cientificou-se o credor e o síndico. Francisco Luna Henrique Bezerra e outro, à fl. 4.682, informa que não recebeu o crédito referido na certidão, ratifica seus dados bancários. O síndico, às fls. 4.692/4.699, informa que, consultando as informações e pagamentos disponíveis junto ao Banco do Brasil, identificou que houve pagamento em 07/12/2023 conforme comprovante. Francisco Luna Henrique Bezerra, à fl. 4.701, informa que o valor não foi creditado na conta do requerente. Afirma que, no comprovante de transferência, o dígito não corresponde ao dígito da conta do requerente. Alega que o dígito está errado e, por isso, o dinheiro retornou ao Banco de origem. Requer providências para sanar a irregularidade. Junta documentos (fls. 4.702/4.704). Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 5, Quanto à impugnação de Ometto Casale Advogados Associados, o síndico esclarece que a única decisão existente sobre o tema é a que determinou a reserva do valor de R$ 700.000,00, o qual foi observado na primeira conta de rateio e que será efetivamente atualizado no momento do pagamento, obedecendo a regras de atualização monetária seguidas pelo Banco do Brasil, de modo que não prospera pedido de majoração da reserva. Pondera, ainda no tocante à impugnação de Ometto Casale Advogados Associados, que o pagamento da reserva de crédito depende de apresentação de incidente de prestação de contas, conforme se depreende de acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0304987-26.2011.8.0000. Houve manifestação do Ministério Público opinando pelo acolhimento do quanto exposto pelo síndico (fl. 3789). Por decisão de fls. 3902/3903, rejeitou-se a impugnação, visto que o valor da reserva deve seguir o mesmo critério de atualização monetária que é observado pelos créditos habilitados no feito, consistente na adoção do mesmo índice que o Banco do Brasil. Logo, nenhum equívoco no valor da reserva apontado pelo síndico. Ometto Casale Advogados Associados informa que, no tocante à prestação de contas, houve distribuição de incidente em 8/2/17 e foi direcionado à 19ª Vara Cível, origem desta falência, sendo o motivo pelo qual a z.Serventia não o localizou, pois não foi encaminhado para a vara especializada. Requer a expedição de ofício à 19ª Vara Cível, com cópia da petição protocolada no dia 8/2/2017 (fls. 3933/3936). Por decisão de fls. 4013/4017, deferiu-se pedido de expedição de ofício à 19ª Vara Cível do Foro Central, conforme requerido por Omeeto Casale Advogados Associados, solicitando que proceda à busca dos autos do relatório de prestação de contas, conforme relatório protocolizado em 8/2/17. Expedido ofício (fl. 4052), devidamente encaminhado em 17/11/22 (fl. 4053). Ofício em resposta, informando que solicitou buscas junto ao Arquivo Geral (fl. 4143). Manifestação do síndico (fls. 4149/4158) requerendo que se aguarde por 30 dias. Ometto Casale Advogados Associados apresenta manifestação, afirma que houve desaparecimento dos 32 volumes do relatório de prestação de contas ao qual não deu causa, requerendo o levantamento de honorários devidos (fls. 4385/4393). O síndico, às fls. 4433/4444, item 21, informou que de fato não foi localizado o incidente de prestação de contas mencionado pelo requerente. Ressalta que a controvérsia sobre os honorários devidos ao escritório requerente já perdura nestes autos por anos. Em análise aos autos físicos convertidos (0837478-79.1995.8.26.0100) tal matéria teria sido objeto de manifestação do síndico. Naquele oportunidade, este teria destacado que de fato a sociedade de advogados teria prestado serviços para a massa falida mediante autorização do Ministério Público (fls. 7845) e do Juízo (fls. 7916). O síndico informa que o serviço teria sido prestado e que à época inclusive ele mesmo comparecia quinzenalmente ao escritório para recebimento de relatório dos processos que estavam aos cuidados da banca de advogados. Assim, o síndico opinou pelo reconhecimento do valor já reservado como crédito em favor da sociedade de advogados, na qualidade de encargos da Massa. O Ministério Público, às fls. 4505/4507, manifestou concordância com o opinado pelo síndico. Por decisão de fls. 4514/4522, entendeu-se, pelos serviços prestados, que o valor reservado deve ser destinado ao referido escritório, posto que compatível com o trabalho pormenorizadamente descrito pelo síndico, os quais devem ser classificados como encargos da massa. Ometto Casale Advogados Associados apresenta dados bancários (fls. 4571) O síndico, à fl. 4581, apresentou os dados para pagamento do credor. Por decisão de fls. 4.607/4.614, autorizou-se o pagamento ao credor. Determinou-se que fosse expedido o necessário. Certifica a z. Serventia, à fl. 4.681, que, em cumprimento a decisão de fls.4613, item 09, expediu MLE nº 20240215160646014484 em favor de Ometto Casale Advogados Associados, no valor de R$ 700.000,00, conforme dados bancários informados pelo síndico a fl.4581. Ciência ao interessado da expedição de MLE (fl. 4.681). 6. Relatório de pagamentos O síndico, às fls. 4445/4453, apresentou, primeiramente, listagem dos credores que já teriam recebido o pagamento integral. Em seguida, apresentou listagem daqueles que receberam parte de seu crédito. Nesse contexto, o síndico apresentou os dados necessários para pagamento do restante do crédito de 06 credores. Contudo, um destes, o Sr. Zemiro Domingues, ainda não ofereceu esclarecimentos a respeito de seus dados bancários. Ato seguinte, apresentou lista de credores que, embora intimados (editais fls. 4176/4177 e 4318), deixaram de apresentar dados bancários. Por fim, informo que após a resolvidos os pagamentos pendentes (reservas, restituições e trabahistas) deverá haver a unificação das contas bancárias, a reserva do saldo dos honorários do Síndico, e consequente destinação do saldo remanescente ao credor tributário União. Foi determinado o pagamento dos 04 credores listados pelo síndico à fl. 4448/4450, nos moldes descritos por ele. Ressalto que embora a lista tenha 06 credores, ainda pende a apresentação de dados bancários por Zemiro Rodrigues e foi certificado à fl. 4495 que já teria havido o pagamento de Walter Viana Carvalho Filho. Quanto ao credor Zemiro Domingues, fica o seu advogado Antonio Carlos Rivelli (OAB/SP 21.406) intimado, pela derradeira vez, para apresentar os dados bancários para pagamento de seu cliente. O síndico, à fl. 4582, ressaltou que não teria havido manifestação do credor Zemiro Domingues, opinando pela certificação deste fato. Além disso, o síndico ressaltou que faltaria apenas o pagamento à credora Gerusa Marques para poder unificação das contas bancárias, a reserva do saldo dos honorários do Síndico, e consequente destinação do saldo remanescente ao credor tributário União. Certificada a inércia do credor Zemiro Domingues quanto à apresentação de seus dados bancários. Por decisão de fls. 4.607/4.614, determinou-se que se aguardasse a conclusão dos pagamentos para se proceda à unificação das contas. O síndico, às fls. 4.692/4.699, aponta que, após a realização dos pagamentos indicados indicados, restarão superadas todas as controvérsias, sendo assim possível a unificação das contas bancárias, a reserva do saldo dos honorários do Síndico (R$ 1.336.690,08 conforme primeira conta de rateio atualizada em 25.05.2023 - fls. 4367 - e R$ 608.171,21 conforme segunda conta de rateio atualizada em 05.09.2022 - fls. 4039 - e consequente destinação do saldo remanescente ao credor tributário União. Ciente. Aguardem-se os pagamentos para unificação das contas. 7. Fls. 4556/4557 (Marcos Sardano): Informa ter arrematado bem leiloado nestes autos (fl. 1830), ato já consolidado e matrícula já transferida. Contudo, ressalta que as dívidas propter rem, continuam em cobrança e não foram sub-rogadas no preço das arrematações, o que impede que o arrematante consiga obter sua respectiva Certidão Negativa de Débito (CND). Assim, requer a intimação da Prefeitura de São Paulo para que venha a habilitar os créditos relativos a fatos geradores anteriores à arrematação, permitindo que seja expedida a CND. O síndico opinou em concordância com o arrematante. (fl. 4580) Por decisão de fls. 4.607/4.614, determinou-se a intimação da Prefeitura de São Paulo, por portal, para se manifestar no prazo de 10 dias. Esclareça o síndico se os créditos estão sendo pleiteados no incidente próprio. Intime-se, novamente a Prefeitura, para que se manifeste sobre o pedido. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 8. Fls. 4570 (Prefeitura de São Paulo): requer a intimação do síndico para prestar informações sobre imóveis da massa falida tendo em vista o art. 7-A da Lei 11.101/05. O síndico, à fl. 4581, opinou pela desconsideração da incidência do art. 7-A da Lei 11.101/05, sobretudo em virtude do QGC já ter sido consolidado e requereu a intimação da Municipalidade para esclarecer quais créditos não teriam constado no QGC. Por decisão de fls. 4.607/4.614, determinou-se que procedesse o síndico à distribuição do respectivo incidente de classificação de crédito público da Municipalidade previsto no art. 7-A da Lei 11.101/05. no prazo de 10 dias, comprovando a providência nestes autos. Ato para intimação da Prefeitura de São Paulo (fl. 4.624). O síndico, às fls. 4.692/4.699, informa a distribuição do incidente processo n. 1026930-92.2024.8.26.0100. Junta documentos (fl. 4.700). Ciência aos interessados. 9. Cota do Ministério Público (fls. 4.707/4.708) Ciente. 10. Fl. 4.623 (Elcio Aparecido Alvim e Katia Navarro Cabrera) anote-se: informam dados bancários para o pagamento de seu crédito. O síndico, às fls. 4.692/4.699, reitera manifestações de fls. 1550/1551, fls. 1696/1703 e 2608/2615 nosentido de que se tratam de credores classificados com Crédito com Privilégio Geral, razão pela qual as forças da Massa Falida não serão suficientes para a realização de qualquer pagamento uma vez que alcançaram apenas os créditos tributários da União. Ciência aos interessados dos esclarecimentos do síndico (fls. 4.692/4.699). 11. Fls. 4.627/4.628 (Dexco Revestimentos Cerâmicos S/A) anote-se: informa ser nova denominação de Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A. Informa a alteração da razão social requerendo modificação do cadastro processual. Junta documentos (fls. 4.629/4.675). O síndico manifesta ciência (fls. 4.692/4.699). Ciente. 12. Fl. 4.691 (União - Fazenda Nacional): manifesta ciência da decisão de fls. 4607/4614 e pugna por, após unificação das contas bancárias e reserva dos honorários do AJ, seja novamente intimada, a fim de apresentar guia para recebimento do seu crédito. O síndico manifesta ciência (fls. 4.692/4.699). Ciente. 13. Fls. 4.692/4.699: o síndico informa decisão proferida nos autos do processo de n. 1019190-93.2018.8.26.0100 (fls. 4.585/4.598) que condenou a Massa Falida à restituição de valores à ZZV Empreendimentos. Anota que a restituição já restou efetivada em 21/11/2022 conforme comprovante. Ciente. 14. Fls. 4.692/4.699: o síndico anota que houve o julgamento da habilitação de crédito de n. 1079708-73.2023.8.26.0100 em que houve o reconhecimento de crédito em favor de Márcia Maria Rodrigues de Moraes no importe de R$ 5.191,68 na classe trabalhista e de R$ 25.958,40 na classe quirografária. Neste sentir, considerando-se que os esforços da Massa alcançaram apenas os créditos trabalhistas, e que o valor depositado em Juízo supera em considerável monta o remanescente a ser pago para a classe, opina pelo imediato pagamento das verbas trabalhistas informando os termos. Aduz que o pagamento deverá ser realizado a partir da conta de n. 3500128897679 tendo como data base 05.09.2022. Ciência aos interessados. Não havendo impugnações, expeça-se, se em termos, conforme dados informados pelo síndico à fl. 4.698. 15. Fl. 4.710 (Luiz Batista da Silva, Florentino Jose de Oliveira e Francisco Cavalcante) anote-se: requer o pagamento do crédito. Informam dados bancários. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se.