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Processo 0837478-79.1995.8.26.0100Processo 0021841-47.2020.8.26.0100 Condomínio Edifício RembrandtFrancisco Luna Henrique BezerraGerusa Marques da CostaHenrique Calixto GomesJosé Adailton de SouzaJosé Luis de SouzaJosé Moacir MoraisJuan Manuel Rodrigues o arbitrá-los. No maispara que esclareça o pedido. O credor Walter Viana de Carvalho Filhos Drs. Henrique Calixto Gomes e Cláudio Alexandre Sena Rei. Sena Rei Sociedade Individual de Advocacia afirma que detém aapresentou contrato de prestação de serviços e que portanto o valor equivalente anestes autos falimentares e que Henrique poderá recorrer às vias ordinárias para resolver a questão com seu cliente. O MiHenrique Calixtos Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros OABs informam que a procuração estaria em um incidente de habilitação de créditos Associadoss Associados informa ques Associados apresenta manifestaçãos teria prestado serviços para a massa falida mediante autorização do Ministério Público 04/07/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Última decisão (fls. 4514/45452). 1. Fls. 4240/4241 e 4340 e 4343 e 4247 e 4350/4351 (José Luiz de Souza), 4250 (Antonio Batista de Sousa), 4251/4252 (Condomínio Edifício Rembrandt), 4349 e 4356 (José Adailton de Souza): informam dados bancários para pagamento de seu crédito. Anote-se. O síndico indica, às fls. 4361/4363, que há duas procurações em nome do credor José Luis de Sousa, uma em 4/5/23, em favor de Sena Rei Sociedade Individual de Advocacia, e outra de 19/6/23 em favor de Bernadete de carvalho Freitas. Sena Rei Sociedade Individual de Advocacia afirma que prevalece a última procuração outorgada à Dra. Bernardete Carvalho de Freitas (fl. 4374). José Luis de Souza requer o pagamento de seu crédito (fl. 4384). Por decisão de fls. fls. 4403/4409, tendo em vista o informado à fl. 4364, determinou-se a anotação da representação de Jose Luiz de Souza em nome da Dra. Bernardete Carvalho de Freitas, bem como que o síndico se manifestasse sobre pedido de pagamento de José Luis de Sousa. Além disso, determinou-se que a z.Serventia certificasse se houve expedição de pagamento para José Adailton de Souza. Em caso negativo, deveria se expedir o necessário ao pamento conforme apontado pelo síndico à fl. 4366. O síndico, às fls. 4433/4444 ''item 1'', informou os dados necessários para pagamento do crédito de José Luiz de Souza. Quanto ao credor José Adailton de Souza, o síndico informou que já teria havido expedição de ofício para pagamento conforme certificado à fl. 4380, relativo ao primeira rateio, oque de fato teria restado efetivado em 04/07/2023. Por decisão de fls. 4514/45452, determinou-se a expedição do necessário ao pagamento do crédito de José Luiz de Souza, nos termos apontados pelo síndico às fls. fls. 4433/4444 ''item 1''.No mais, ciência ao credor José Adailton de Souza quanto à informação de que seu pagamento já teria sido efetivado. O síndico, à fl. 4576, informou que aguardava o pagamento. Certificado o pagamento ao credor José Luiza de Souza e José Adailton de Souza (fl. 4584) Ciência aos credores e ao síndico. 2. Fls. 4180/4182 (Maria do Rosário Lima Cardoso): informa que peticionou em 12/12/05 solicitando que o síndico outorgasse escritura definitiva do apartamento 704 do Ed. Água Branca do Condomínio, Parque Cidade de São Paulo, requerendo expedição de alvará. Anote-se. O síndico, à fl. 4270, requer a expedião de alvará atualizado para que outorgue escritura. O síndico, às fls. 4433/4442, item 7, informou que aguardava a expedição do alvará. Alvará expedido. (fl. 4500). O síndico, à fl. 4577, informou os dados para o seu contato para que seja efetivada a outorga da escritura pública. Ciência à requerente. 3. O síndico, à fl. 4270, afirma que o nome inscrito no QGC é Vagner Viana de Carvalho Filho e não em nome de Walter Viana de Carvalho Filho, opinando pela intimação da advogada para que esclareça o pedido. O credor Walter Viana de Carvalho Filho, às fls. 4273/4275, esclarece que há erro de grafia, juntando documentação. O síndico, à fl. 4362/4363, afirma que restou demonstrado que houve erro de grafia, opinando, assim, pelo pagamento. Certificada às fl. 4495/4498 e 4584 que já fora realizado o pagamento ao Sr. Walter Viana de Carvalho Filho em conta de sua própria titularidade. Ciência ao síndico e ao credor. 4. Fls. 4225/4226 (Henrique Calixto Gomes): Informa que não tem mais contato com credores mas que trabalha há mais de 3 décadas, requerendo que seja liberado em seu favor o percentual sugerido pela OAB ou ao menos 30% ou 20% dos honorários advocatícios. O síndico, à fl. 4271, opina pela intimação do patrono Henrique Calixo Gomes para que esclareça os contratos de honorários firmados com seus clientes. O síndico, às fls. 4372/43743, no tocante à credora Neuza Pereira de Souza informa que há duplicidade de representação, requerendo a intimação dos advogados Drs. Henrique Calixto Gomes e Cláudio Alexandre Sena Rei. Sena Rei Sociedade Individual de Advocacia afirma que detém a representação de Neuza Pereira de Souza (fl. 4374). Henrique Calixto Gomes se manifesta às fls. 4381/4382, afirma que trabalhou por 30 anos na ação trabalhista mas não recebeu qualquer valor, requerendo a reserva de crédito de 20% a 30%. Neusa Pereira de Souza, à fl. 4399 e 4400 e 4401/4402, informa dados bancários para pagamento de seu crédito. Informe o Dr. Henrique Calixto Gomes se houve celebração de contrato de prestação de serviços. Manifeste-se o síndico sobre pedido de fl. 4399 e 4400 e 4401/4402 e, após, abra-se vista ao Ministério Público. O síndico, às fls. 4433/4442, item 10, informou que ainda não teria havido manifestação do Dr. Henrique Calixto Gomes quanto ao contrato de prestação de serviços, razão pela qual aguardava a apresentação desse documento para que pudesse se manifestar em termos conclusivos. O Dr. Henrique Calixto Gomes , às fls. 4523/4555, juntou o contratos firmados com os credores e outras peças trabalhistas. O síndico, à fl. 4578, em relação ao credor Paulo Teixeira, reconheceu que o advogado apresentou contrato de prestação de serviços e que portanto o valor equivalente a 30% do crédito deveria ser segregado a ele. O restante, em sua opinião, deveria ser indeferido, já que não houve manifestação do credor nem mesmo após a publicação de editais de chamamento aos credores silentes. O síndico, à fl. 4578, em relação ao credor Paulo Luciano Zacarias da Rosa Paz, ressaltou que o credor teria sido representado por outro advogado (fl. 3605) e que já teria recebido seu crédito. Assim, defende que o advogado. Henrique poderá recorrer às vias ordinárias para resolver a questão com seu cliente. O síndico, à fl. 4578, em relação ao credor Juan Manuel Rodrigues, ressalta que não foi juntado qualquer contrato de honorários e que portanto descaberia a este Juízo arbitrá-los. No mais, também ressalta que o credor sequer constou do QGC (fl. 748) ou das contas de liquidação. O síndico, à fl. 4578, em relação ao credor Neuza Pereira de Souza, informou que ela estaria sendo representada por outro advogado nestes autos falimentares e que Henrique poderá recorrer às vias ordinárias para resolver a questão com seu cliente. O Ministério Público, à fl. 4603, concordou com o opinado pelo síndico. Acolho parcialmente o pedido formulado pelo advogado Henrique Calixto, tão somente para determinar a reserva de 30% do credor Paulo Teixeira para pagamento de seus honorários. 5. Fls. 4281/4283 (Gerusa Marques da Costa): indica dados bancários para pagamento do crédito principal e complementar do seu valor, pois não houve levantamento de valores. Informa dados bancários para pagamento. O síndico, à fl. 4363, requer a intimação do patrono da credora para que junte procuração atualizada. Por decisão de fls. 4403/4409, determinou-se que o credor providenciasse o quanto indicado pelo síndico à fl. 4363. O síndico, às fls. 4433/4442, item 11, informou que ainda aguardava a apresentação da procuração, reiterando à fl. 4452. Ficam novamente intimados os advogados Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros OAB/SP 97.365 e Pâmela Alvina Rodrigues Fonseca OAB/SP 429.457 para que apresentem procuração atualizada. Os advogados informam que a procuração estaria em um incidente de habilitação de crédito (fls. 4573/4575) O síndico, à fl. 4582, informou que tal incidente é antigo e não contém procuração atualizada. Assim, reiterou o pedido. Ciência à credora. Apresente procuração atualizada no prazo de 10 dias. 6. Fl. 4287 (Carlos Eduardo de Macedo Costa), 4289/4290 (Antonio Pereira dos Santos), 4301/4302 (José Moacir Morais) : informam dados bancários para pagamento de seu crédito, requerendo o seu levantamento. O síndico, à fl. 4364, informa ciência. Por decisão de fls. 4403/4409, determinou-se queo credor José Moacir Morais promovesse a juntada de documento de identidade que comprovasse assinatura em procuração. José Moacir Morais, às fls. 4421/4423, apresentou documento de identidade. O síndico, às fls. 4433/4442, item 11, informou ciência do documento apresentado e ofereceu os dados necessários para pagamento do crédito. Determinado o pagamento do crédito de José Moacir Morais nos moldes descritos pelo síndico às fls. 4433/4442, item 11. Certificado o pagamento a José Moacir Morais, Carlos Eduardo Macedo e Antonio Pereira dos Santos(fl. 4584). Ciência aos credor e ao síndico. 7. Certidão de fl. 4305, intimando o síndico a deverá providenciar ajuste na conta de liquidação de fls. 1060/1062, para permitir pagamento por MLe. O síndico, às fls. 4366/4367, indica os credores que já foram pagos. Relaciona credores que informaram dados bancários, informado que os pagamentos deverão ser feitos com base na data base de 25/5/23, às fls. 4369/4372. Certidão de fl. 4380 informando expedição de Mle com base nos credores relacionados às fls. 4369/4373. Ofício expedido (fl. 4432) e encaminhado. (fl. 4492) O síndico, às fls. 4433/4442, item 14, ressaltou que compulsando os autos, teria observado que já houve o cumprimento do ofício de pagamento, de fls. 2479. Resposta do Banco do Brasil. (fls. 4493/4494). Ciência ao síndico. 8. Fls. 4320/4321 (Sheyla de Oliveira Marroig): requer autorização para outorga de escritura, pois adquiriu a imóvel localizado na R. Tenente Luiz Meirelles, 1649, matrícula nº 16.254 do 1º CRI de Teresópolis/RJ, juntando compromisso de compra e venda. O síndico, à fl. 4365, opina pela expedição de alvará, diante de documentos juntados. Alvará expedido. (fl. 4501) O síndico, à fl. 4577, informou os dados para o seu contato para que seja efetivada a outorga da escritura pública. Ciência à requerente. 9. Fls. 4375/4376 (Francisco Luna Henrique Bezerra e outra): anote-se. Informa dados bancários para pagamento de seu crédito. O síndico, às fls. 4433/4442, item 19, ofereceu os dados necessários para pagamento dos créditos. Determinado o pagamento dos crédito nos moldes descritos pelo síndico às fls. 4433/4442, item 19. Certificado o pagamento (fl. 4584) a Francisco Luna. Ciência ao credor e ao síndico. 9, Quanto à impugnação de Ometto Casale Advogados Associados, o síndico esclarece que a única decisão existente sobre o tema é a que determinou a reserva do valor de R$ 700.000,00, o qual foi observado na primeira conta de rateio e que será efetivamente atualizado no momento do pagamento, obedecendo a regras de atualização monetária seguidas pelo Banco do Brasil, de modo que não prospera pedido de majoração da reserva. Pondera, ainda no tocante à impugnação de Ometto Casale Advogados Associados, que o pagamento da reserva de crédito depende de apresentação de incidente de prestação de contas, conforme se depreende de acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0304987-26.2011.8.0000. Houve manifestação do Ministério Público opinando pelo acolhimento do quanto exposto pelo síndico (fl. 3789). Por decisão de fls. 3902/3903, rejeitou-se a impugnação, visto que o valor da reserva deve seguir o mesmo critério de atualização monetária que é observado pelos créditos habilitados no feito, consistente na adoção do mesmo índice que o Banco do Brasil. Logo, nenhum equívoco no valor da reserva apontado pelo síndico. Ometto Casale Advogados Associados informa que, no tocante à prestação de contas, houve distribuição de incidente em 8/2/17 e foi direcionado à 19ª Vara Cível, origem desta falência, sendo o motivo pelo qual a z.Serventia não o localizou, pois não foi encaminhado para a vara especializada. Requer a expedição de ofício à 19ª Vara Cível, com cópia da petição protocolada no dia 8/2/2017 (fls. 3933/3936). Por decisão de fls. 4013/4017, deferiu-se pedido de expedição de ofício à 19ª Vara Cível do Foro Central, conforme requerido por Omeeto Casale Advogados Associados, solicitando que proceda à busca dos autos do relatório de prestação de contas, conforme relatório protocolizado em 8/2/17. Expedido ofício (fl. 4052), devidamente encaminhado em 17/11/22 (fl. 4053). Ofício em resposta, informando que solicitou buscas junto ao Arquivo Geral (fl. 4143). Manifestação do síndico (fls. 4149/4158) requerendo que se aguarde por 30 dias. Ometto Casale Advogados Associados apresenta manifestação, afirma que houve desaparecimento dos 32 volumes do relatório de prestação de contas ao qual não deu causa, requerendo o levantamento de honorários devidos (fls. 4385/4393). O síndico, às fls. 4433/4444, item 21, informou que de fato não foi localizado o incidente de prestação de contas mencionado pelo requerente. Ressalta que a controvérsia sobre os honorários devidos ao escritório requerente já perdura nestes autos por anos. Em análise aos autos físicos convertidos (0837478-79.1995.8.26.0100) tal matéria teria sido objeto de manifestação do síndico. Naquele oportunidade, este teria destacado que de fato a sociedade de advogados teria prestado serviços para a massa falida mediante autorização do Ministério Público (fls. 7845) e do Juízo (fls. 7916). O síndico informa que o serviço teria sido prestado e que à época inclusive ele mesmo comparecia quinzenalmente ao escritório para recebimento de relatório dos processos que estavam aos cuidados da banca de advogados. Assim, o síndico opinou pelo reconhecimento do valor já reservado como crédito em favor da sociedade de advogados, na qualidade de encargos da Massa. O Ministério Público, às fls. 4505/4507, manifestou concordância com o opinado pelo síndico. Por decisão de fls. 4514/4522, entendeu-se, pelos serviços prestados, que o valor reservado deve ser destinado ao referido escritório, posto que compatível com o trabalho pormenorizadamente descrito pelo síndico, os quais devem ser classificados como encargos da massa. Ometto Casale Advogados Associados apresenta dados bancários (fls. 4571) O síndico, à fl. 4581, apresentou os dados para pagamento do credor. Autorizo o pagamento ao credor. Expeça-se o necessário. 10. Relatório de pagamentos O síndico, às fls. 4445/4453, apresentou, primeiramente, listagem dos credores que já teriam recebido o pagamento integral. Em seguida, apresentou listagem daqueles que receberam parte de seu crédito. Nesse contexto, o síndico apresentou os dados necessários para pagamento do restante do crédito de 06 credores. Contudo, um destes, o Sr. Zemiro Domingues, ainda não ofereceu esclarecimentos a respeito de seus dados bancários. Ato seguinte, apresentou lista de credores que, embora intimados (editais fls. 4176/4177 e 4318), deixaram de apresentar dados bancários. Por fim, informo que após a resolvidos os pagamentos pendentes (reservas, restituições e trabahistas) deverá haver a unificação das contas bancárias, a reserva do saldo dos honorários do Síndico, e consequente destinação do saldo remanescente ao credor tributário União. Foi determinado o pagamento dos 04 credores listados pelo síndico à fl. 4448/4450, nos moldes descritos por ele. Ressalto que embora a lista tenha 06 credores, ainda pende a apresentação de dados bancários por Zemiro Rodrigues e foi certificado à fl. 4495 que já teria havido o pagamento de Walter Viana Carvalho Filho. Quanto ao credor Zemiro Domingues, fica o seu advogado Antonio Carlos Rivelli (OAB/SP 21.406) intimado, pela derradeira vez, para apresentar os dados bancários para pagamento de seu cliente. O síndico, à fl. 4582, ressaltou que não teria havido manifestação do credor Zemiro Domingues, opinando pela certificação deste fato. Além disso, o síndico ressaltou que faltaria apenas o pagamento à credora Gerusa Marques para poder unificação das contas bancárias, a reserva do saldo dos honorários do Síndico, e consequente destinação do saldo remanescente ao credor tributário União. Certificada a inércia do credor Zemiro Domingues quanto à apresentação de seus dados bancários. Aguarde-se a conclusão dos pagamentos para se proceda à unificação das contas nos ter 11. Fls. 4556/4557 (Marcos Sardano): Informa ter arrematado bem leiloado nestes autos (fl. 1830), ato já consolidado e matrícula já transferida. Contudo, ressalta que as dívidas propter rem, continuam em cobrança e não foram sub-rogadas no preço das arrematações, o que impede que o arrematante consiga obter sua respectiva Certidão Negativa de Débito (CND). Assim, requer a intimação da Prefeitura de São Paulo para que venha a habilitar os créditos relativos a fatos geradores anteriores à arrematação, permitindo que seja expedida a CND. O síndico opinou em concordância com o arrematante. (fl. 4580) Intime-se a Prefeitura de São Paulo, por portal, para se manifestar no prazo de 10 dias. 12. (Fls. 4560) DEXCO REVESTIMENTOS CERÂMICOS: informa dados para pagamento de seu crédito. O síndico, à fl. 4580, informou que não localizou a credora no QGC de fl. 748. Ciência à credora. 13. Fls. 4570 (Prefeitura de São Paulo): requer a intimação do síndico para prestar informações sobre imóveis da massa falida tendo em vista o art. 7-A da Lei 11.101/05. O síndico, à fl. 4581, opinou pela desconsideração da incidência do art. 7-A da Lei 11.101/05, sobretudo em virtude do QGC já ter sido consolidado e requereu a intimação da Municipalidade para esclarecer quais créditos não teriam constado no QGC. Proceda o síndico à distribuição do respectivo incidente de classificação de crédito público da Municipalidade previsto no art. 7-A da Lei 11.101/05. no prazo de 10 dias, comprovando a providência nestes autos. 14. Certificada a trasladação de acórdão proferido nos autos da Apelação nº 10191090-93.2018.8.26.0100, por meio do qual a massa falida teria sido condenada a restituir valores pagos a título de arrematação. Ciência ao síndico. Proceda às anotações necessárias. 15. Cota do Ministério Público (fl. 4601/4605) Ciente. Intimem-se.