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Processo 0007761-07.2007.8.26.0368Processo 1002664-23.2018.8.26.0368Processo 0000135-83.1997.8.26.0368 José Aparecido CordeiroLourdes Acerate FuriniMargareth Pessina Santos AugustoMaurício Dela RosaRosangelo Soares RibeiroSr Embalagens Plásticas LtdaYacira Estruzani Ferreira o do cumprimentos substituídosVara Judicial. 7. No maisVara desta ComarcaVara Judicial 19/12/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Conforme informado pelo Síndico às fls. 5076, a SR EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA procedeu a sua habilitação a tempo e modo devidos, consoante processo de habilitação nº 0007761-07.2007.8.26.0368/36. Entretanto, não há como acolher seu pedido para direito aos honorários aos advogados substituídos, uma vez que os recursos foram insuficientes até mesmo para pagamento do passivo trabalhista, valendo salientar que os credores trabalhistas receberam parcialmente o valor de seus créditos, na proporção dos valores arrecadados nesta ação falimentar. De fato, o quadro geral de credores apresentado pelo Síndico foi homologado judicialmente, contemplando apenas os credores trabalhistas (créditos preferenciais), que sequer receberam seus créditos na totalidade, devido à falta de recursos arrecadados para tanto, o que se deu no ano de 2016 (fls. 4089). 2. Fls. 5073: Defiro o pedido de Rosangelo Soares Ribeiro, e concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do valor do crédito na ação trabalhista. Com a juntada, intime-se o Síndico para sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Considerando que a publicação para os peticionários Maurício Dela Rosa, Yacira Estruzani Ferreira e Rosangelo Soares Ribeiro se deu em 19/12/2023 (fls. 5060) e até o momento somente Rosangelo manifestou-se, tem-se que deve ser acolhido o parecer do Síndico, diante do silêncio dos demais. 4. Em relação a Maurício Dela Rosa, considerando se tratar de credor quirografário, não há levantamento a ser por ele efetuado, pois como já dito, os recursos foram insuficientes até mesmo para pagar o passivo trabalhista. 5. Conforme elucidado pelo Síndico, Yacira Estruzani Ferreira trata-se de Valcira Estruzani Ferreira, a qual consta do quadro de credores (fls. 5028/5049). 6. Considerando que há penhora no rosto dos autos no valor de R$ 10.462,74 (fls. 5014 atualizado até maio de 2023), Valdineia do Carmo Taqueto Malagogim não poderá efetuar levantamento do valor que lhe cabe, que é de R$ 2.738,78, conforme informado pelo Síndico, devendo tal valor ser remetido ao processo nº 1002664-23.2018.8.26.0368, em trâmite perante esta Vara Judicial. 7. No mais, defiro o pedido para levantamento dos valores cabentes a Aparecida de Fatima Bonesso da Costa, José Aparecido Cordeiro, Lourdes Acerate Furini e Yacira/Valcira Estruzani Ferreira (fls. 4981), conforme formulário de fls. 4983. Com efeito, conforme já deferido em favor de outra credora Margareth Pessina Santos Augusto (fls. 4993/vº), oficie-se ao BANCO DO BRASIL S/A POSTO DO FÓRUM DE MONTE ALTO, solicitando que providencie a transferência do crédito de Aparecida de Fatima Bonesso da Costa, no valor de R$ 3.918,05, do crédito de José Aparecido Cordeiro, no valor de R$ 2.653,87, do crédito de Lourdes Acerate Furini, no valor de R$ 2.738,78, e de Yacira/Valcira Estruzani Ferreira, no valor de R$ 4.545,88, constantes da relação do Síndico, acostada às fls. 4.296 (já em poder do(a) funcionário do Banco), para a conta corrente nº 6654-0, do Banco do Brasil (código 0001), agência 5550-6, em nome de seu advogado, Dr. FABIO HERSI VIRGINIO DOS SANTOS, CPF 251.331.068-31, OAB/SP 353.569, valores estes que serão levantados da conta judicial deste processo nº 0000135-83.1997.8.26.0368 (ordem nº 1623/1997), e corrigido com juros e correção monetária a partir da data do depósito judicial (11 de junho de 2018 fls. 4.245). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE, providenciando a serventia o encaminhamento ao Banco do Brasil S/A Posto do Fórum de Monte Alto. 8. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A Posto do Fórum, solicitando que efetue a transferência do valor de R$ 2.738,78, referente ao crédito pertencente a Valdineia do Carmo Taqueto Malagogim, da conta judicial deste processo nº 0000135-83.1997.8.26.0368 (ordem nº 1623/1997), com juros e correção desde a data do depósito judicial (11 de junho de 2018 fls. 4.245), constante da relação do Síndico, acostada às fls. 4.296 (já em poder do(a) funcionário do Banco), para uma conta judicial vinculada ao processo em trâmite perante a 1ª Vara desta Comarca, nº 1002664-23.2018.8.26.0368, movido por Maicon André Alves Pereira ME em face de Valdineia do Carmo Taqueto Malagogim e José Malagogim, devendo comunicar o juízo do cumprimento, através do e-mail [email protected]. Prazo: 10 (dez) dias. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE, providenciando a serventia o encaminhamento. 9. Sem prejuízo, traslade-se cópia da presente decisão para o feito nº 1002664-23.2018.8.26.0368, em trâmite perante esta 1ª Vara Judicial, para ciência das partes. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE, providenciando a serventia o encaminhamento. Int.