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Processo 0091754-70.1977.8.26.0053 Coordenador da UPEFAZque conduz o feito. A Certidão de Regularidade não encontra previsão nas Normas de Serviço direcionadas aos Ofícios de Jque conduz o feito. Assim sendoo entenderá que a tarefa deverá ser realizada pela UPEFAZ oportunamenteartigo 6º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS. Compulsando os autos, na qualidade de Juiz Coordenador da UPEFAZ, verifico que eles se encontram neste momento sob a responsabilidade do Cartório para elaboração de Certidão de Regularidade (CR) a pedido do Juiz que conduz o feito. A Certidão de Regularidade não encontra previsão nas Normas de Serviço direcionadas aos Ofícios de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo e sua expedição foi concebida no âmbito da UPEFAZ, já há algum tempo, com um objetivo muito específico e até então justificável, qual seja, substituir as informações contidas em autos físicos já analisados e, assim, evitar a tarefa complexa e morosa de fazer tramitar entre o Cartório e os Gabinetes dezenas de volumes físicos que não raro compõem os processos que tramitam na unidade. Atualmente, após a digitalização dos processos físicos, portanto, esta tarefa anteriormente atribuída ao Cartório da UPEFAZ perdeu a sua razão de existir. A razão de existir do mencionado documento, hoje, está amparada em outros objetivos, notadamente a organização de informações processuais para tornar a prolação das decisões mais seguras, o que, salvo melhor juízo, guarda relação com a atividade judicante/processual, e não com a atividade administrativa/cartorial. Diante desse contexto, a partir de agora, a elaboração de Certidão de Regularidade não mais será atribuída ao Cartório da UPEFAZ. Esta tarefa, se ainda se mostrar pertinente, não como forma de facilitar a tramitação dos autos, porque eles agora são digitais (ou digitalizados), mas como forma de organizar as informações processuais imprescindíveis para a prolação da decisão, ficará a cargo do Juiz que conduz o feito. Assim sendo, mostram-se necessárias, para adequar todas as questões relativas ao quanto decidido, as seguintes determinações: (i) em primeiro lugar, intimem-se as partes para que, voluntariamente, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, concretizando o princípio da colaboração, apresentem nos autos, em até 10 dias úteis, a Certidão de Regularidade Integral a ser elaborada conforme o modelo anexo, inclusive, com as informações relativas aos demais credores/patronos. Fica deferida a prorrogação por igual prazo caso haja pedido expresso fundamentado na complexidade da tarefa. Uma vez apresentado o documento, ele será necessariamente revisado e eventualmente retificado pela Serventia, sendo certificada, ao final, com celeridade, a sua validade; (ii) caso haja o transcurso do prazo acima referido sem manifestação das partes, que neste caso, repita-se, atuarão em colaboração, de maneira voluntária, o Juízo entenderá que a tarefa deverá ser realizada pela UPEFAZ oportunamente, consideradas as possibilidades da unidade. Neste caso, independentemente de novo despacho, a Serventia deverá direcionar os autos ao responsável pelo cumprimento da tarefa, com celeridade, conforme os critérios internamente estabelecidos quanto aos casos desta natureza. Intime-se.