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Processo 0714455-96.1995.8.26.0100Processo 9221469-97.2002.8.26.0000Processo 0820472-59.1995.8.26.0100 Espólio de Cecília Goldberg PradaLeonilde de Lacerda SoaresYutaka Tamura Vara Cível de São Paulo. Entende que a controvérsia será analisada no porc. nº 0714455-96.1995.8.26.0100art. 149, §2ºLei nº11.101/2005art. 197art. 5ºLei nº 8.009/90
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Última decisão (fls. 4.114/4120) 1. Ofício do 15º CRI de São Paulo As fls.3245/3248 o síndico comprova o envio do ofício ao 15º CRI de São Paulo em 8/10/21. As fls. 3262/3264 o síndico apresenta as respostas do 15º CRI de São Paulo. Indica que o imóvel mat. 116.041 foi arrematado no âmbito do proc. nº 1994.622.012-2, em 14.07.2006, perante a 20ª Vara Cível de São Paulo. Entende que a controvérsia será analisada no porc. nº 0714455-96.1995.8.26.0100, ainda pendente de recurso. As fls. 3426/3430: O síndico esclarece que ainda não houve finalização do julgamento da apelação nº 9221469-97.2002.8.26.00000. (proc. nº 0714455-96.1995.8.26.0100). O síndico a fl. 3525 traz andamento atualizado da referida ação. Por decisão de fls. 4.053/4.507, determinou-se que apresentasse o síndico informações atualizadas em 15 dias. O síndico, às fls. 4.069/4.072, informa que ainda se encontra em andamento a ação de responsabilidade civil objetiva, autos nº 0714455-96.1995.8.26.0100, proposta contra os ex-administradores do Consórcio, visando sua condenação ao ressarcimento dos prejuízos causados à massa falida. Processo que, atualmente, foi remetido pelo TJ-SP1 ao processamento de recursos aos Tribunais Superiores, decorrente da interposição dos recursos especiais por todos os requeridos. Ciente. Traga o síndico, em 60 dias, informações atualizadas. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Fls. 3756/3759 (IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor): Informa que representa credores quirografários da massa falida e que teria proposto ação civil pública no passado em face da falida. Naquela ação, teria sido celebrado acordo para pagamento dos créditos de Yoshihiro lriya e Luiz Maria Hespanhol. Em relação aos credores Inez Pardini; Jorge Ono; Neide Dantas Aragão; Oswaldo Moreira Silva; Roberto Norio Yamamoto; e Rossana Favaro Domingues Coelho, informa que celebrou acordo de representaçã com eles e requer prazo para juntada de instrumentos de procuração e dados bancários Requer a intimação do síndico para que seja averiguado se tais credores ainda constam em lista de pagamento. O síndico, à fl. 3987, informa que os credores não se manifestarem dentro do prazo de 60 dias do edital do art. 149, §2º, da Lei nº11.101/2005. nos termos do relatado ao item 2 desta decisão, razão pela qual perderam direito a rateio. O instituto requereu a dilação do prazo. (fl. 4029) Por decisão de fls. 4.053/4.057, ficou o prazo dilatado por mais 30 dias. IDEC, às fls. 4121/4131, informou ter conseguido obter a procuração assinada Rossana Favaro Domingues Coelho eRoberto Norio Yamamoto. e informou que ainda faltam as procurações dos credores Jorge Ono; Neide Dantas Aragão; Oswaldo Moreira Silva. Ciência ao síndico. 4. O síndico, à fl. 4027, requereu que a União fosse intimada para apresentação de guia DARF. Além disso, requereu a homologação das contas de liquidação atualizadas apresentadas às fls. 3687/3691. Por decisão de fls. 7.053/4.057, determinou-se a intimação da União Federal para emissão da respectiva guia para pagamento de seus créditos. A guia deverá ser emitida sem valor preenchido e sem data de vencimento. No mais, quanto à homologação das contas de liquidação ajustadas de fls. 3687/3691, determinou-se que se aguardasse a resolução do item 3 desta decisão. A União, à fl. 4.066, informa que está encaminhando em anexo a guia GPS referente aos créditos nº 31.837.100-6 e nº 31.837.098-0 sem preenchimento dos campos "valor" e "competência". Esclarece que também está encaminhando "e-mail" ([email protected]) para que, se for necessário, facilitar o contato da instituição bancária com a PRFN/3 a fim de possibilitar a emissão (na data do pagamento) de nova guia para pagamento do crédito. Junta documentos (fls. 4.067/4.068). O síndico, às fls. 4.069/4.072, requer seja expedido ofício ao Banco do Brasil, juntamente com as guias acostadas às fls. 4067/6068, para pagamento dos créditos da União (INSS) nos seguintes valores: INSS R$ 52.824,00 Identificador 31.837.100-6 e INSS R$ 238.000,00 Identificador 31.837.098-0. Informe o síndico se houve a expedição do ofício requerido para pagamento da União Federal. Caso contrário e se faça necessário, fica desde já oficiado o Banco do Brasil, juntamente com as guias acostadas às fls. 4067/6068, para pagamento dos créditos da União (INSS) nos seguintes valores: INSS - R$ 52.824,00 - Identificador 31.837.100-6 e INSS - R$ 238.000,00 - Identificador 31.837.098-0. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofícioe deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO/acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos dos artigos 197 e 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a comprovação das providências nos autos. 5. Fls. 4.063/4.064 (Yutaka Tamura) anote-se: esclarece que até a presente data não recebeu seu crédito, embora o sindico tenha encaminhado oficio ao banco (fls. 3614), informado a conta para depósito (fl. 3615). O síndico, às fls. 4.069/4.072, requer a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, juntamente como cópia do protocolo de fls. 3614/3615, solicitando a apresentação dos comprovantes de pagamentos dos credores Yutaka Tamura e Glaucyra Damásio Pereira Rocha. Na ausência de pagamento, requer seja determinado ao Banco do Brasil promover os pagamentos dos credores, com os dados e os valores acostados na relação de fls. 3615. Defiro. Oficie-se ao Banco do Brasil, juntamente como cópia do protocolo de fls. 3614/3615, determinando a apresentação dos comprovantes de pagamentos dos credores Yutaka Tamura e Glaucyra Damásio Pereira Rocha. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Após, caso informado o não cumprimento, manifeste-se o síndico sobre eventual necessidade de adequação das contas de liquidação apresentadas posteriormente. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Resposta do Banco do Brasil. (fls. 4148/4158) O síndico, à fl. 4137, informou ter protocolado o ofício. E adiantou que mesmo que fique comprovado que Yutaka Tamura não tenha recebido seu crédito, ete poderia ser pago da reserva de 30% constante das contas de liquidação. Razão pela qual opinou pela sua homologação. Considerando os esclarecimentos prestados pelo síndico (fl. 4137), o consentimento do Ministério Público (fl. 4161/4162) e a ausência de impugnações, homologo as contas de liquidação atualizadas (fls. 3689/3691) e autorizo o início dos pagamentos. Expeça-se o necessário. 6. Fls. 4.073/4.074 (Espólio de Cecília Goldberg Prada) anote-se: alega que, verifica na manifestação do senhor perito que o crédito da Sra Cecília, divisão do remanescente, não está abarcado na lista apresentada pelo perito, razão pela qual requer o ingresso, para recebimento do saldo restante, conforme novo rateio autorizado. O Ministério Público requer manifestação do síndico (fls. 4.082/4.083). O síndico, à fl. 4135, esclareceu que não se trata de nova conta de rateio, mas apenas uma atualização desta primeira, onde foram retirados os credores já contemplados. Ciência à requerente. 7. Fls. 4.075/4.076 (Cristinano Francisco Varges) anote-se: afirma ser herdeiro único de Marnuelito Francisco Varges. Aduz que, através da decisão de fls. 3.210/3.214, item 16, fora determinada a susbstituição processual, sendo autorizado o levantamento do crédito conforme conta de rateio de fls. 2.399/2.402. Alega que, embora tenha saldo a receber conforme conta de rateio de fls. 2399/2402, o nome do credor MARNUELITO FRANCISCO VARGES não consta da conta de liquidação atualizada (fls. 3689/3691). Requer a retificação da conta de liquidação de fls. 3.689/3.691. O Ministério Público requer manifestação do síndico (fls. 4.082/4.083). O síndico, à fl. 4135, esclareceu que não se trata de nova conta de rateio, mas apenas uma atualização desta primeira, onde foram retirados os credores já contemplados. Ciência à requerente. 8. Fls. 4084/4088: Leonilde de Lacerda Soares, na condição de inventariante do espólio de Jean Louis de Lacerda Soares - ex falido -, recorda que um imóvel de propriedade do falecido (matrícula nº 58.021, do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paul fora tornado indisponível pelo BACEN (fl. 640, item 6, quando do relatório de liquidação, a qual perdura até hoje. Informa que vive na casa até hoje e que seu falecido esposo também lá morava desde a época da averbação da indisponibilidade na matrícula do bem. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade por ser bem de família, cancelando-se o gravame. Fls. 4140/4141: O síndico opinou pela manutenção da indisponibilidade do bem imóvel (imóvel da Praça Antônio Duarte do Amaral nº 15 Jardim Paulistano São Paulo-SP, matriculado sob o nº 58021 do 13ºCRI de SP) pois ainda está em andamento ação de responsabilidade em face dos ex administradores da falida e, portanto, pelo indeferimento do pedido de reconhecimento impenhorabilidade por ser um bem de família atrelado ao espólio de Jean Louis. Consoante o art. 5º da Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade tem lugar quando se restar comprovado se tratar de um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A viúva requerente, contudo, carreou aos autos apenas 03 contas relativas a despesas de manutenção do bem que datam ao mais distante ao ano de 2022. É dizer, não trouxe qualquer documento apto a comprovar que se trata do único imóvel que dispõe de moradia, nem mesmo por meio da juntada de declarações de imposto de renda, por exemplo. Juntou certidão de inventariante e pedido de abertura de inventário do de cujus, mas sequer juntou a relação de bens do espólio. Assim, fica mantida a indisponibilidade em comento. Intimem-se.