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Processo 1001008-48.2021.8.26.0102 o questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimoresponsável pelo processo constituir a única patrona da causaresponsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.artigo 313Art. 313Lei nº 13.363
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fl. 168: o requerido requer a suspensão do feito por 360 dias, com o fim de regularizar o(s) imóveis arrolados nestes autos. Pois bem. as hipóteses de suspensão do processo estão previstas no artigo 313, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IVpela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. Conforme acima transcrito, o processo pode ser suspenso, por convenção das partes, desde que o prazo de suspensão não exceda a seis meses. No presente caso, em que pese não haver convenção das partes, visto que não há litigio nos autos, a inventariante apresentou justificativa razoável para o requerimento de suspensão do feito por 360 dias. No entanto, trata-se de prazo demasiadamente longo, o que contraria o princípio da duração razoável do processo. Por estas razões, suspendo o feito pelo prazo de 06 meses. Decorrido este, dê-se vista à inventariante. Int.