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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Fl. 354: reporto-me à decisão de fls. 350/351, pois, a ação de usucapião tem natureza dúplice, sendo que em relação aos confrontantes tem natureza demarcatória. Uma vez decorrido o prazo fixado na referida decisão, sem a devida sucessão processual, tornem-me os autos conclusos para extinção por falta de interesse de agir. Int. São Bernardo do Campo, 22 de março de 2024.