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Processo 1030765-47.2022.8.26.0007 art. 364, §2º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 725/727 e 746: indefiro, porque, embora o laudo pericial tenha sido entregue, não observo perigo de danos ou risco ao resultado útil do feito, a ensejar a fixação de aluguel provisório nos patamares indicados pelo Perito Judicial. 1.2. Outrossim, o laudo pericial foi impugnado (fls. 730/737), de maneira que a aferição da verossimilhança das alegações do Autor, fundamentadas no referido laudo, demanda cognição aprofundada, o que será feita no sentenciamento do feito. 2. Fls. 728/729: indefiro. Embora o laudo pericial tenha sido impugnado pelo parecer técnico de fls. 730/737, extrai-se a desnecessidade de esclarecimentos pelo Ilustre Perito Judicial, posto que fundamentadas em interpretação e conclusão diversas, sem a indicação de erro ou de quesitos a serem elucidados. 3. Ante o exposto, declaro encerrada a instrução processual e defiro o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação das razões finais escritas (art. 364, §2º, do CPC/2015). 3.2. Esclareço que o prazo da parte autora se inicia com a publicação da presente decisão, enquanto que o do Réu com a superação do prazo do Autor, independentemente de nova intimação. 3.3. Superados, certificada eventual inércia, retornem para julgamento. Intime-se.