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Processo 2060085-78.2024.8.26.0000Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 Vara de Trabalho de Caçapava solicitando informações acerca dos critérios estabelecidos no Plano de Recuperaart. 8°art. 13Lei 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Fls.34250/34254: Ofício da Vara de Trabalho de Caçapava solicitando informações acerca dos critérios estabelecidos no Plano de Recuperação Judicial, aprovado nestes autos, para pagamento dos créditos decorrentes da relação de trabalho havida após o pedido de recuperação judicial. Ou, na hipótese de ausência, requer meios para prosseguimento da execução a qual ocorre naquela Justiça Especializada, indicando bens das executadas passíveis de constrição e alienação. Intime-se a Administradora Judicial, e no mesma oportunidade, a Recuperando para manifestarem-se, no prazo de 15 dias. 2)Fls.34.219: Petição de habilitação do Requerente CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Decido. Em que pese o pedido realizado nos autos, quando o pedido versar sobre habilitação de crédito o interessado deverá propor ação incidental distribuída por dependência ao processo recuperacional, nos termos dos art. 8°, parágrafo único e art. 13, parágrafo único, ambos da Lei 11.101/20052. 3)Fls.34244: Manifestação do Ministério Público dando ciência dos Relatórios apresentados pela Administradora Judicial (fls. 33.330/33.382, 33.435/33.478 e 33.939/33.990) e do Relatório de Cumprimento do Plano (fls. 33.894/33.936). Da mesma forma, da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (nº 2060085-78.2024.8.26.0000). Ciência aos interessados. 4)Fls.34.246: Petição apresentada por Fratelli Cosulich Comércio e Serviços Ltda informando a conta para pagamento. Ciência à Administradora e a Recuperanda. Int. Caçapava, 04 de junho de 2024.