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Processo 0024607-68.2023.8.26.0100Processo 1095895-69.2017.8.26.0100Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 Alexandre da Rosa FerreiraWow Nutrition Indústria e Comércio S.a. o apresente um pareccer conclusivo. DECIDO. Assimo falimentarVara Cível do Foro Central da Comarca de São PauloVara Cível do Foro Centralart. 8°art. 13Lei 11.101/2005art. 3ºlei nº 9.403/46art. 49§ 2º 31/05/202305/05/202004/02/202130/04/202128/11/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Pedido de habilitação de crédito apresentado às fls.33.019/33.038; 33.040/33.050; 33.087/33.100; 33.101/33.115, respectivamente por, Jefferson Kespane Triane, João Augusto de Lima Santos, Rogério de Melo Silva Alves, e Aline Pinto da Silva Tse. DECIDO. Em que pese o pedido realizado nos autos, quando o pedido versar sobre habilitação de crédito o interessado deverá propor ação incidental distribuída por dependência ao processo recuperacional, nos termos dos art. 8°, parágrafo único1, e art. 13, parágrafo único, ambos da Lei 11.101/20052. 2) Fls.33051: DRV POWER ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTO LTD. Pontuou que foi habilitada corretamente nos autos da presente ação, com um crédito no valor de R$ 3.671.526,76 (três milhões, seiscentos e setenta e um mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), na Classe III - Quirografária. Informou que houve pagamento antecipado do valor habilitado, assim, propôs que o valor pago antecipadamente fosse descontado do montante devido, para que a liquidação continue seguindo nos termos do Plano de Recuperação judicial . A adminsitradora judicial declarou estar ciente do alegado e pugnou pela intimação da Devedora para manifestar-se. Após, requereu, nova vista à Credora DVR Power Administração e Empreendimentos Ltda. Intime-se a Recuperando para manifestar-se sobre o alegado. Após, manifeste-se a credora. E por fim, abra-se vista a Administradora Judicial. 3) Fls.33124/33125: Glúten Free Alimentos Ltda. (Gluten Free), destaca ser credora de crédito quirografário no valor de R$ 147.840,00 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta reais). Assim, requereu a manifestação da Recuperanda e da Administradora Judicial Manifestou-se a Administradora (fls.33426), destacando que o crédito reclamado foi quitado em 31/05/2023, comprovante anexo. Manifeste-se a credora a respeito da quitação do crédito. 4)Fls.33126: Alexandre da Rosa Ferreira, credor trabalhista, informa que não houve o pagamento do seu crédito. Alegou suposta inconsistência de dados bancários. Manifestou-se a Administradora judicial nos seguintes termos: o crédito concursal detido pelo Trabalhador, Alexandre da Rosa Ferreira, encontra-se quitado, tendo sido realizados diversos pagamentos nas datas de: 05/05/2020, 04/02/2021, 30/04/2021 e 28/11/2023. Manifeste-se a parte credora sobre a alegação de quitação do crédito e a respeito dos comprovantes juntados às fls.33432/33434. 5) Fls.33330: Relatório Mensal de Atividades das Recuperandas. Ciência aos interessados. 6) Fls.33383/33422: Serviço Social da Indústria - SESI traz aos autos ofício, expedido pelo douto juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, no autos do cumprimento de sentença nº 1087428- 33.2019.8.26.0100, o qual deferiu a penhora no rosto destes autos, do crédito tributário devido pela ora recuperando ao SESI, no valor de R$ 21.42,80 (vinte e um mil reais duzentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), atualizado até fevereiro de 2024. Fls.34128/34129: Serviço Social da Indústria - SESI traz aos autos notícia dos autos de cumprimento de sentença proc. Nº 0024607-68.2023.8.26.0100, a Recuperanda figura como executada, na qual foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 1.235.332,43 (data base agosto/2023), referente a contribuição compulsória prevista no art. 3º do Decreto-lei nº 9.403/46 e art. 49§ 2º Decreto 57.375/65. Destaca que foi requerido penhora no rosto dos autos do processo recuperacional (fls. 62/64) cópias anexas, o Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central, determinou o encaminhamento de ofício para que fossem esclarecidos alguns pontos. Por primeiro, abra-se vista ao Administrador. Ciência à Administradora Judicial. 7) Fls.33435/33478: Relatório de cumprimento do plano. Ciência aos interessados. 8) Credora Fátima Socorro, informou que ainda não houve pagamento do crétido estabelecido no importe de R$15.167,17 (quinze mil, cento e sessenta e sete reais e dezessete centavos), com previsão de pagamento até 12/01/2024. À Admistradora judicial para esclarecimentos. 9) Fls.32124/32190: a Credora Quirografária TETRA PAK LTDA alega que estão sendo impostas regras não existentes no Plano Recuperacional. Destacou que optou tempestivamente por receber seu crédito sem o evento material de liquidez. Assim requer que seja retifique o Relatório de Cumprimento do Plano apresentado por esta Auxiliar do Juízo, para que nele conste a opção correta de recebimento do crédito realizada pela Tetra Pak Ltda., qual seja, a opção "III (B) 2" (sem o evento material de liquidez), bem como que se apresente o Quadro de Credores atualizado. Fls.33490/33498 Manifestação da Recuperanda a respeito da Credora Tetrapak. Destacando que a Credora TetraPak optou em ser Credora Colaboradora e receber seu crédito pela forma de pagamento B(2), porém de maneira equivocada. Assim, está enquadrada nestes autos como Credora Classe III B(1). Corroborando o alegado, destacou a Recuperando que houve a quitação de crédito pertencente à Credora TetraPak em 04/05/2022, por meio do evento de Liquidizes. No prazo para impugnação do relatório de cumprimento, apresentado pela Administradora Judicial, a Credora quedou-se inerte a respeito de eventual erro no pagamento. Por fim, requereu a Recuperando a declaração de quitação do crédito da Tetrapak, por meio do pagamento efetuado após a ocorrência do Evento de Liquidez. Fls.33644/33647: A Administradora Judicial manifestou-se esclarecendo que a decisão de fls.33.314/33.316 determinou que a Credora apresentasse suas considerações, porém esta quedou-se inerte. Assim, solicitou que fosse feita nova intimação da interessa. Fls.33801/33811: A Credora Quirografária TETRA PAK LTDA destacou, novamente, que as Recuperandas estão aplicando regras não previstas no Plano de Recuperação Judicial, envolvendo quase sempre credores com maiores valores em discussão. Pontou que se manifestou, tempestiva e corretamente, que o seu crédito deveria ser pago sem evento material de liquidez. Trouxe impugnações as alegações das Recuperandas (fls.33490/33494). E requereu, por fim, a intimação do Administrador Judicial para retificar o Relatório de Cumprimento do PRJ e nele conste a opção correta de recebimento do crédito realizada pela Tetra Pak (opção sem evento material de liquidez). Fls.33853/33856: Manifestação das Recuperandas reiterando as alegações anteriores. Fls.33870/33881: Manifestação da Credora Quirografária TETRA PAK LTDA. À Administrador Judicial para parecer. 9.1 - A Recuperando prestou ainda esclarecimento a respeito das pendências apontadas no Relatório de cumprimento do plano de Recuperação Judicial (fls.32878/32922), nos seguintes pontos: Com relação aos creditos trabalhistas que estavam pendentes de pagamento do Sr Danilo Alves da Crus e Sr José Geraldo Domicilano Dias, foram devidamente pagos. Ciência aos Credores. 9.2 - Apontou de maneira discriminada os Credores que receberam o crédito parcialmente. Ciência aos interessados. 9.3 - Informou o pagamento em favor da Credota Proteic Ingredients Ltda, a qual constava como pendente de pagamento no relatório apresentado (fl. 32.897). Ciência a credora. 10)Fls.33537/33539: AGRAVO DE INSTRUMENTO: mantenho a decisão de fls. 32.628/32.629 integrada pela decisão de fls. 33.314/33.316, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, por 20 dias, comunicação oficial do TJSP sobre seu recebimento, eventual efeito ativo/suspensivo, requisição de informações e/ou julgamento. 11) Credor JEFFERSON KESPANE TRIANE informando o ajuizamento da ação incidental distribuída por dependência, cadastrada sob o número 10008309720248260101. Ciente. 12) A decisão de fls.33314/33316 determinou a manifestação das credoras Clariza Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. e Zandei Indústria de Plásticos Ltda., no prazo de 15 dias, quanto ao informado pelo Grupo Wow às fls. 32.109/32.114, comprovando documentalmente as questões ventiladas, se o caso, novamente quedou-se inerte. DECIDO. A Credora Quirografária (Classe III), Clariza Indústria e Comércio de Embalagens LTDA manifestou nestes autos pelo recebimento nos termos da Opção III (B) 2 do Plano Recuperacional homologado. Subsidiariamente requestou que acolhida impugnação aos cálculos apresentados. A Admisnitradora Judicial pontuou que o reenquadramento do crédito deve ser feito mediante manifestação expressa, e se for o caso, deve ser fundamentada e comprovada documental e tempestivamente. Consignou ainda que, no caso em questão, não havia elementos fáticos capaz de construir uma dúvida razoável quanto a existência de um possível equívoco que justificasse o reenquadramento pretendido. As Recuperandas impugnaram o pedido da Credora sustentando que não foi observado, pela interessada, as previsões do Plano para adesão à categoria de pagamento "Opção III - B2". Assim, a fim de prestar os devidos esclarecimentos a Credora Quirografária (Classe III), Clariza Indústria e Comércio de Embalagens LTDA foi intimada 2(duas) vezes, porém quedou-se inerte. Por conseguinte, considerando que a parte interessada não juntou aos autos documentos, ou até mesmo manifestação, capaz de desconstruir o informado pelas Recuperandas, INDEFIRO o pedido de reenquadramento de seu crédito, devendo prosseguir enquadrada na Opção III B1. 13) A respeito do crédito pertencente a Credora ZANDEI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Às fls.31062 alegou que as Recuperandas estavam descumprindo o Plano de Recuperação Judicial. Sobre o alegado manifestou-se a Administradora Judicial (fls.32276/32280) solicitando a intimação da Credora para contraditar as alegações do Grupo Wow (fls.32019/32114). As alegações do Grupo Wow, resumidamente, pontuaram que havia sido realizado o pagamento dos créditos das empresas Zandei e Spectra conforme os respectivos valores arrolados no Quadro de Credores, e que os títulos pertencentes à Credora Zandei Indústria de Plásticos Ltda foram recomprados por terceiros. Informou ainda que e diligenciaram nos autos do processo nº 1095895-69.2017.8.26.0100 (Execução de Título Extrajudicial - Duplicata), movido por Spectra Propel Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Cadeia de Valor PE contra a Zandei Indústria de Plásticos Ltda., no qual se discutem os títulos objetos da negociação informada pela Credora Zandei, que atualmente são de titularidade de Spectra. A administradora Judicial afirmou que ''analisou o processo nº 1095895- 69.2017.8.26.0100 (Execução de Título Extrajudicial - Duplicata), movido por Spectra Propel Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Cadeia de Valor PE em desfavor da Zandei Indústria de Plásticos Ltda., e pôde observar que, naqueles autos, as partes (Exequente e Executada) celebraram acordo com relação aos títulos que Zandei cedeu/transferiu à Spectra, referentes à titularidade dos direitos creditórios obtidos em favor da empresa Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A., oriundos de duplicatas mercantis'' (fls.33587). Contudo, os elementos existentes nos autos ainda não são suficientes para que a Auxiliar do Juízo apresente um pareccer conclusivo. DECIDO. Assim, a fim de trazer aos autos elementos capazes de esclarecer a controvérsia a respeito do crédito pertencente a Credora ZANDEI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA e atendendo a solicitação da Administradora, INTIME-SE a empresa Spectra Propel Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Cadeia de Valor PE, por intermédio de seu procuradores, Dr. Fábio Fonseca Pimentel, inscrito na OAB/SP nº 157.863 e Dra. Fabiana Siqueira de Miranda Leão, inscrita na OAB/SP 172.579, para que esclareçam quais títulos receberam em cessão de Zandei Indústria de Plásticos Ltda., indicando, se o caso, se receberam valores a maior conforme alegou o Grupo Wow. 14) Fls.33596: Noticiado AGRAVO DE INSTRUMENTO (Fls. 33.570/33.581): deferindo liminar em face da decisão de fls.32.628/32.629 integrada pela decisão de fls. 33.314/33.316 para: a) suspender a declaração de ilegalidade dos acordos individuais celebrados com credores Trabalhistas; b) para suspender a exigibilidade do crédito cobrado por Banco Original S.A. (fls.33.574). Adminsitrador judicial Ao Ministério Público 15) Relatório de cumprimento de Plano. Ciência às partes. 16) Fls.33724/33725: Pedido de habilitação da Empresa DIMENSIONAL BRASIL SOLUÇÕES LTDA, sucessora por incorporação de Maxel Materiais Elétricos Ltda. Anote-se, com as cautelas de praxe. 17)Fls.33827/33828: Pedido de habilitação de crédito trabalhista decorrente de carta de sentença do Credor THIAGO LEONARDO FIEBIG DE FARIA. Vista ao Administrador Judicial. 18)Fls.33894/33936: Relatório de Cumprimento do Plano. Ciência aos interessados. 19) Fls.33937/33938:Credora HELENA MARIA MOREIRA DE MELLO NARDY informando a realização do protocolo de pedido de Habilitação de seu crédito Trabalhista em conformidade com as regras deste juízo falimentar, em 06/02/2024 sob o protocolo nº WCPV24700053127. Ciência ao Administrador. 20) Fls.33939/33990: Relatório mensal de Atividades das Recuperandas. Ciência aos interessados. 21) ERNST & YOUNG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (EY ou Credora) juntada de procuração atualizada. Anote-se, com as cautelas de praxe. 22) Fls.33996/34060: Recebimento de ofícios. Ciência aos interessados. 23) Fls.34058/34060: Credor ALEXANDRE DA ROSA FERREIRA informando que ainda não foram quitados os valores devidos a ele, pois sua conta encontrava-se bloqueada. Ao Administrador Judicial.