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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ante a concordância do autor (fl. 6.524), defiro a averbação do levantamnto da hipoteca judicial do imóvel de matrícula 168.959 do 15º CRI de São Paulo/SP. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado para que o 15º CRI de São Paulo proceda ao levantamento da hipoteca (R-2) da matrícula nº 168.959 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Os dados das partes constam do cabeçalho. A parte requerente/exequente deverá providenciar a impressão e PROTOCOLO da presente, instruindo-a com cópias das peças pertinentes, trazendo a resposta dos ofícios de uma só vez aos autos no prazo de 30 dias. O destinatário deverá entregar a resposta do ofício diretamente ao patrono da parte, mediante apresentação de procuração, devendo o patrono juntar aos autos a resposta por petição, no prazo de 30 dias. Apenas na impossibilidade, considerando o número insuficiente de funcionários, poderá a resposta ser encaminhada diretamente ao e-mail do cartório. Arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intime-se