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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Diante da concordância do autor (fls. 6.448), defiro a averbação do levantamento da hipoteca judicial do imóvel de matrícula nº 168.958 do 15º CRI de São Paulo (fls. 6.427/6.428). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado para que o 15º Cartório de Registro de Imóveis de proceda com o levantamento da hipoteca (AV-2) em relação ao imóvel de matrícula de nº 168.958. Os dados das partes constam do cabeçalho. A parte requerente/exequente deverá providenciar a impressão e PROTOCOLO da presente, instruindo-a com cópias das peças pertinentes, trazendo a resposta dos ofícios de uma só vez aos autos no prazo de 30 dias. O destinatário deverá entregar a resposta do ofício diretamente ao patrono da parte, mediante apresentação de procuração, devendo o patrono juntar aos autos a resposta por petição, no prazo de 30 dias. Apenas na impossibilidade, considerando o número insuficiente de funcionários, poderá a resposta ser encaminhada diretamente ao e-mail do cartório. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, tendo em vista que foi encerrada a fase de conhecimento (fls. 2227/2243, 2446/2.459 e 5.545) e as fase de liquidação e cumprimento tramitarão em autos apartados (fls. 6.089/6.094). Intime-se.