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Processo 0003483-33.2015.8.26.0157 o conforme a determinação de fls.Vara Cível da Comarca de Ipojuca
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 10326/10329 e 10374/10375: a hipótese não é de reconsideração do item 1 da decisão de fls. 10325, pois não houve definitivo indeferimento do requerimento de levantamento. A decisão foi determinada por falta de comprovação de que o documento de fls. 10244 diga respeito e esteja restrito ao valor transferido a este Juízo conforme a determinação de fls. 10020, item 5 e a r. decisão reproduzida a fls. 10035/10036 (fls. 10325). No entanto, os documentos reproduzidos a fls. 10330/10334 e, notadamente, o documento reproduzido a fls. 10375, não deixam dúvida de que a verba cujo levantamento é pleiteado é remanescente daquela remetida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca/PE, decorrência de acréscimos de contas judiciais. E a decisão que havia deferido o levantamento (fls. 10094/10074) dizia respeito à totalidade do valor remetido. Assim, já deferido o levantamento, expeça-se mandado de levantamento do valor ainda existente na conta judicial (fls. 10375), observado o formulário já apresentado (fls. 10375). 2. Sobre os embargos de declaração opostos por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras à decisão de fls. 10287/10288 (fls. 10318/10324), já se manifestaram as recuperandas (fls. 10348/10355) e o Administrador Judicial (fls. 10366/10368). Assim, ao M. P., como determinado a fls. 10325, item 4. Int.