PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 2190223-36.2024.8.26.0000Processo 1051580-48.2020.8.26.0100 o no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitadosdeverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimentoCâmara de Direito PrivadoForo de Jundiaí -1ª Vara Cível 11/07/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fl. 1050: 1. Expeça-se mandado de constatação, conforme requerido, determinando que o(a) Oficial(a) de Justiça certifique se, no endereço da executada WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A existem máquinas, veículos, móveis, eletrônicos ou outros produtos e objetos passíveis de penhora, com registro fotográfico (custas à fl. 740). Requisito, caso necessário, à Autoridade Policial Militar abaixo mencionada providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Servirá a presente como OFÍCIO. 2. O Provimento nº 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça, especificamente em seus artigos 10 e 19, faz constar a necessidade de solicitação, por parte do Poder Judiciário, para que se tenha acesso às informações constantes da Consulta de Escrituras e Publicações (CEP). Assim, servirá a presente decisão como OFÍCIO para que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) providencie, via pesquisa por atos notariais - Consulta de Escrituras e Publicações (CEP) -, informações referentes a eventuais escrituras públicas em nome da executada WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (CNPJ nº 02.338.823/0002-38). O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3. No que tange ao pedido de pesquisa SISBAJUD, é forçoso o seu indeferimento, visto que acarretaria a quebra do sigilo bancário da executada e, consoante a Lei Complementar nº 105/2001, a medida somente pode ser admitida excepcionalmente, quando exigir o interesse público, para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente para persecução penal dos crimes listados no diploma. Ocorre que, no caso em tela, a parte exequente almeja a satisfação de crédito decorrente de relação contratual de natureza cível, tratando-se de interesse exclusivamente privado, não havendo que se falar em quebra do sigilo bancário. Em sentido semelhante, é a decisão do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a expedição de ofício extrato bancário de movimentação das contas existentes em nome das Agravadas, a partir de julho/2018 em nome dos executados. Insurgência. Desacolhimento. Pedido de exibição dos extratos bancários que equivale à quebra de sigilo bancário, nos termos dos artigos 1º, § 4º, 6º e 7º da Lei Complementar 105/2001. Ordem de pesquisa ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD que é suficiente à localização de numerário penhorável e à identificação de eventuais contratos de crédito. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190223-36.2024.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024) (g. n.) Intime-se.