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Processo 1051580-48.2020.8.26.0100 o da Recuperação Judicial para determinar a eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre os bens de ca 19/03/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Defiro a penhora do faturamento da empresa Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A, no percentual máximo de 20%, até o limite de R$ 6.929.367,51, sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para a hipótese de intimação pessoal, deve a EXEQUENTE indicar endereços e recolher custas. De modo a preservar a utilidade da medida, a experiência demonstra ser imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa. Assim, decorrido o prazo para impugnação da penhora, tornem os autos conclusos para nomeação de administrador-depositário judicial. Consigno que fica reconhecida a competência do MM. Juízo da Recuperação Judicial para determinar a eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da Devedora, até o encerramento da Recuperação Judicial. Vencimento: 19/03/2024