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Processo 0815653-79.1995.8.26.0100 Banco do Brasil S/ACondomínio Edifício Garagem Automática NacionalFrancisco Duarte Grimauth Filho do cadastro 19/05/202219/08/2020
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 4171/7173: último pronunciamento judicial, que homologou a conta de liquidação de fls. 4124/4130, autorizando o início dos pagamentos. 2. Anoto, para fins de controle e transparência, à apresentação de índice dos autos às fls. 4035/4036, e relatório circunstanciado às fls. 4080/4082. 3. Fls. 4177/4180: exclua-se o advogado do cadastro, uma vez que não representa mais os interesses de nenhum dos credores. 4. Doação da vaga de garagem 15C do Edifício Garagem Nacional: 4.1. Na decisão de fl. 3980, proferida em 19/05/2022, foi autorizada a doação da vaga de garagem 15C do Condomínio Edifício Garagem Nacional à instituição beneficente a ser indicada pelo síndico. O síndico, após entrar em contato com algumas instituições, indicou a SEFRAS Ação Social Franciscana, que demonstraram interesse na referida vaga, opinando pelo deferimento da doação (fl. 4202). 4.2. Defiro a doação. Intime-se o síndico para que proceda a formalização do contrato, com a apresentação do respectivo instrumento nestes autos. 5. Pagamentos realizados e edital de intimação dos Credores: 5.1. Em cumprimento a decisão de fl. 4171, e com base na conta de liquidação de fls.4128/4130, foi expedido o MLE nº 20240510124343066207, em favor dos credores constantes na relação de fls. 4184/4185, sendo eles: Síndico Alfredo Luiz Kugelmas (R$ 116.687,37, corresponde à 60% dos honorários), Perito Contador José Vanderlei Masson dos Santos (R$ 30.364,81), Perito Avaliador Edgard Colombo Júnior (R$ 520,00), Perito Avaliador Guilherme Cardoso Balbino (R$ 3.628,19), Perito Contador Francisco Cidade Homem (R$ 4.000,00), Francisco Duarte Grimauth Filho (R$ 281.221,59), e Condomínio Edifício Garagem Automática Nacional (R$ 66.733,57). Adicionalmente, foram expedidos dois ofícios para pagamento dos créditos de restituição devidos à Fazenda Nacional (fls. 4204/4205), com os comprovantes de protocolo juntados às fls. 4210/4211. Comprovante de recolhimento das custas finais à fl. 4217. Intimado para que apresentasse nova relação de credores (fl. 4212), o síndico informou que ainda permanecem pendentes os pagamentos aos seguintes credores, já incluídos na conta de liquidação das fls. 4124/4130: requerente da Falência (custas), INSS, Fazenda Estadual e Fazenda Nacional. Dessa forma, concluiu que não haveria necessidade de apresentação de uma nova relação de credores (fls. 4215/4216). 5.2. Quanto ao crédito detido pelo requerente da falência, este não consta na relação apresentada às fls. 4184/4185. 5.3. Ao analisar os autos, constato que o único credor trabalhista com levantamento pendente seria o Sr. Valter Dell'Arigna. Contudo, seu crédito foi cedido ao Sr. Francisco Duarte Grimauth Filho (fl. 4046), já contemplado no MLE nº 20240510124343066207. Portanto, não há credores trabalhistas com pagamentos em aberto. 5.4. Não obstante o pedido formulado pelo síndico (fl. 4185), considerando o valor expressivo dos créditos tributários, que totalizam R$ 50.343.690,47, e o saldo residual destinado ao seu pagamento, de R$ 1.944.771,65, não vislumbro justificativa para a realização de eventual transação tributária. Com efeito, tal medida, além de não oferecer qualquer benefício concreto aos credores, prolongaria desnecessariamente o desfecho desta falência, que já se estende por quase 30 anos. Portanto, intime-se a Fazenda Nacional, solicitando a apresentação da guia DARF, a fim de possibilitar a transferência dos créditos tributários de sua titularidade contemplados na conta de liquidação.. Com a vinda do documento, oficie-se ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência dos valores devidos., indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. Igualmente, intime-se a FESP para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça os dados necessários para o levantamento dos créditos de sua titularidade. Após, expeça-se MLE. 5.5. Tendo em vista que, à exceção dos créditos tributários, resta pendente apenas o levantamento referente às custas processuais devidas ao requerente da falência, intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus dados bancários e procuração atualizada. Após o decurso do prazo: (b) Intime-se por edital e pela imprensa para levantamento de seu crédito, em 60 dias da publicação do edital, com a ADVERTÊNCIA de que, decorrido o referido prazo, os valores não levantados serão alvo de rateio suplementar entre os credores que já levantaram seus valores e que apresentaram todas as informações e documentações necessárias para tal finalidade. (c) Decorrido o prazo supra, o síndico deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, conta de rateio suplementar destina ao pagamento dos créditos tributários remanescentes que não foram contemplados na última conta apresentada, considerando que todos os demais credores listados nas fls. 4126/4130 já levantaram seus respectivos créditos. (d) Em seguida, intime-se a Fazenda Nacional, solicitando a apresentação da guia DARF, a fim de possibilitar a transferência dos créditos de sua titularidade. Com a vinda, oficie-se ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência dos valores devidos., indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. Igualmente, intime-se a FESP para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça os dados necessários para o levantamento dos créditos de sua titularidade. 6. O síndico, em sua próxima manifestação, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, deverá observar o disposto nos arts. 3º e 4º da Recomendação nº 72, de 19/08/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ademais, tratando-se de Falência, deverá indicar, de forma fundamentada e objetiva, quais os próximos atos que serão realizados para viabilizar seu célere encerramento. 7. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público e, então, tornem conclusos para análise da manifestação do síndico (item 6). 8. Intimem-se. Cumpra-se.