PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 1014656-15.1995.8.26.0100Processo 0815653-79.1995.8.26.0100 Francisco Duarte Grimauth Filho de algum credorde nenhum credorartigo 131Lei nº7.661/45 01/01/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Anoto. Última decisão às fls. 4156/4157 a qual, entre outras providências, que: i) determinou o desarquivamento das habilitações de nº 101312843.1995.8.26.0100 e 1014656-15.1995.8.26.0100; ii) determinou a intimação do SINDICATO DA FIAÇÃO E TECELAGEM DESÃO PAULO e do DR. WALTER SILVA SOUZA, para que se manifestem acerca das fls.4069/4071 e 4092/4096; iii) determinou a intimação de DAGMAR JORGE RIBEIRO, para que esclareça se ainda é advogado de algum credor; iv) determinou a intimação do síndico para manifestação; 1. Fls. 4160/4162: petição de DAGMAR JORGE RIBEIRO, informando que não é advogado de nenhum credor; Fls. 4164/4165: petição do síndico requerendo a intimação de DAGMAR JORGE RIBEIRO, para que junte os documentos necessários (certidão de óbito, certidão de inexistência de inventário e certidão negativa de dependentes do INSS), se tiver; 2. Fls. 4163: petição de CIBELE MORETIM CANZI, requerendo a exclusão do seu nome nos autos; 3. Fls. 4164/4165: petição do síndico informando que quanto às fls. 4144, petição de BMD-BAN ATIVOS E FINANCEIROS S/A EM LIQUIDAÇÃOORDINÁRIA, requerendo informação sobre a reserva de valores, informou o síndico que houve a contemplação PARCIAL dos créditos fiscais na conta de liquidação de fls. 4124/4130, sendo que o saldo de R$ 1.944.771,65, é o valor total a ser pago aos credores tributários, não existindo NENHUMA SOBRA, requerendo o afastamento da impugnação de fls. 4144, homologando a conta de liquidação de fls.4124/4130; Fls. 4166: petição de FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO, requerendo a homologação da conta de liquidação de fls. 4126/4130; Fls. 4167: ato ordinatório com vistas ao MP; Fls. 4169: manifestação do D. Representante do Ministério Público opinando pela homologação da conta de liquidação de fls. 4124/4130; Considerando os esclarecimentos de fls. 4164/4165, afasto a impugnação de fls. 4144 do BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S/A. 3.1.Ante o exposto, HOMOLOGO a referida Conta de Liquidação de fls. 4124/4130 autorizando o início dos pagamentos. 3.2. Desde já, AUTORIZO a expedição de mandados de levantamento ao síndico que atuou neste processo, na proporção já constante na conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das Custas do Estado, em nome do atual Síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. Deixo consignado ao Síndico que atua neste feito a autorização para levantamento de 60 % do que corresponde aos seus honorários fixados. O restante será levantando após a apresentação do Relatório Final. 3.3. Para tanto, como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, as procurações outorgadas após 01/01/2024 juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual. 3.4. Não obstante, forneçam os patronos daqueles que ainda não levantaram seus créditos, no prazo de 15 dias, os dados pessoais e as informações bancárias de seus clientes. 3.5. Atente à Z Serventia: sem prejuízo, anoto que eventuais inconsistências ou falta de efetivação de pagamento por informações bancárias insuficientes, deverá a z. Serventia providenciar todos os atos necessários para a sua regularização (intimar a parte a providenciar dados, expedir ofício de pagamento, etc), não sendo necessário a conclusão do feito para este fim. Em hipótese de sucessão, proceda a z serventia à intimação do Síndico para que se manifeste. Em hipótese de concordância, autorizo a expedição de ofício de pagamento/ MLE em favor do (s) herdeiro (s), sem a necessidade de retorno dos autos em conclusão. Tais atos de movimentação deverão ser expedidos pela Z serventia mediante atos ordinatórios ou certificação, com o fito de imprimir maior celeridade ao feito. Retornem os autos em conclusão apenas quando finalizada a fase de pagamento, com a efetivação dos pagamentos de todos os credores que corretamente apresentarem seus dados. 3.6. Após os pagamentos, intime-se o síndico para, em 15 dias: (i)apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº7.661/45 (ii)comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado; e (iii)manifestar-se em termos de encerramento. 3.7. Cumprido o item 3.6 acima, abra-se vista ao Ministério Público, tornando-me conclusos a seguir visando o célere encerramento da presente falência. Intimem-se.