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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 9055/9058: último pronunciamento judicial. 2. Fls. 9059/9060: manifestação do Município, defendendo que os IPTUs com fato gerador após a decretação da falência são encargos da massa, podendo ser pagos independentemente de habilitação. Ciente. 3. Fls. 9074/9095: (I) Ciência às credoras Maria Florentino de Godoi e Vicentina Paulina dos Reis do exposto pela síndica. (II) Ciência à credora Maria do Carmo de Oliveira acerca da necessidade da instauração apartada de habilitação de crédito (Comunicado nª 219/18), observada a decadência. (III) Intime-se o peticionário Isidoro Antunes Mazzotini para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte nos autos os documentos comprobatórios hábeis a demonstrar os poderes dos representantes subscritores da empresa cedente, bem como informações visando esclarecer se o crédito cedido teria sido habilitado na falência, bem como para que tome ciência de todo o informado pela síndica em sua manifestação. (IV) Ao Cartório, para que junte extrato atualizado da conta judicial vinculada à presente falência da Tinturaria e Estamparia Cruzeiro do Sul, de n.º 26.136.727-3 - Subconta 051947-5, para fins de análise pormenorizada pela síndica. Após, intime-se a síndica. Caso a providência não seja possível de ser realizada pelo Portal de Custas, expeça-se ofício ao BB, com ônus de protocolo à síndica. Por se tratar de reiteração, na hipótese de descumprimento do BB, arbitra-se multa diária de R$ 5 mil. (V) Intime-se a peticionária Uni 28 SPE Ltda. para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos os documentos faltantes indicados pela síndica, de modo a possibilitar a devida verificação da regularidade do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios com Transferência de Direitos e Obrigações de Processo Judicial, firmado com o credor Ricardo José Del Acqua. (VI) Ciência ao sócio Fernando Falcioni do apresentado pela síndica e ora chancelado pelo juízo, no sentido de que a decisão do AI nº º 2262338-31.2019.8.26.0000 está sendo cumprida. Contudo, a apuração do passivo não impede a concomitante realização do ativo, tendo em vista que não há determinação em sentido diverso no julgamento do recurso. No mais, a discussão sobre os créditos tributários da União (Fazenda Nacional) deve ser mantida nos autos do incidente de classificação de crédito público n.º 0015202-08.2023.8.26.0100, até o pronunciamento definitivo deste D. Juízo Falimentar, sob pena de tumulto processual nestes autos principais. (V) Tendo em que vista que se trata de bens da massa falida e não é viável que sua utilização seja gratuita, fixo taxa de ocupação dos imóveis situados na Rua Serra de Japi, 99, Rua Platina, n.º 575/587 e Rua Sapucaia, n.º 497/513, no percentual de 0,5% do valor da avaliação, a ser depositada mensalmente pela empresa Tatuapé Storage Co Locações de Espaços LTDA. nestes autos, sob pena de despejo. Os valores deverão ser acrescidos dos encargos de IPTU. Registre-se que "o valor de avaliação dos imóveis foi apurado no Laudo Pericial de fls. 7.225/7.269, homologado na r. decisão de fls. 8.669.8671, possibilitando assim apurar a quantia mensal devida pela ocupação dos bens, a qual deverá ser depositada nos autos, sob pena de determinação para imediata desocupação". Intime-se a ocupante, para que dê início aos pagamentos, sempre com vencimento no dia 10 de cada mês. (VI) Intime-se o Sindicato de Fiação e Tecelagem de São Paulo, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações determinadas na r. decisão de fls.7.364/7.367. 4. Fls. 7.442/7.460 e 8939/8958, com manifestação da síndica às fls. 9079/9080: Trata-se de petição apresentada pela empresa Supernova Energia Ltda., visando a juntada de proposta de aquisição dos créditos relativos ao Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica que a Falida Tinturaria e Estamparia Cruzeiro do Sul teria realizado em favor da Eletrobrás durante o período de janeiro de 1987 a janeiro de 1994, que não teriam sido devolvidos e encontram-se escriturados no livro da empresa em forma de Ups (Unidades Padrão), índice interno criado para registro do crédito. Nessa linha, informou que a Massa Falida da Tinturaria e Estamparia Cruzeiro do Sul possui um total de 2.486,0491 Ups a receber, apresentando proposta para aquisição dos créditos através de instrumento de cessão, pela importância de R$ 14.916,29 (quatorze mil novecentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos), considerando R$ 6,00 por UP, aludindo que o recebimento demanda o ajuizamento de ação judicial, de modo que, se aceita a oferta, a Massa Falida ficaria isenta de qualquer custo por ter negociado seus direitos. Aguarda-se resposta do Itaú e da Eletrobrás. Caso tenha havido decurso de prazo, manifeste-se a síndica. 5. Fls. 9103/9104: ciência à síndica, para que se certifique se de fato houve a desocupação, bem como, em sendo o caso, providencie a cobrança dos valores correspondentes ao período em que o imóvel estava sendo utilizado. 6. Fls. 9112/9114: resposta do Banco do Bradesco. Ciência à síndica. 7. Fls. 9120/9121 e 9198/9199: a determinação de expedição de ofício já foi realizada na decisão anterior. 8. Fls. 9074/9095, com manifestação do MP às fls. 9186/9190: Intime-se a síndica para que, em sua próxima manifestação, arrole os imóveis arrecadados e que podem ser submetidos a hasta pública, indicando eventual leiloeiro. Após, venham conclusos para determinação da alienação. 9. Fl. 9192: atualização no cadastro processual. Ao Cartório. 10. Fls. 9195/9197: desarquivamento de incidentes pendentes. Ao Cartório, para que providencie o desarquivamento, disponibilizando os incidentes à síndica. 11. À síndica, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente manifestação em termos de prosseguimento. A síndica, em sua próxima manifestação, deverá observar o disposto nos arts. 3º e 4º da Recomendação nº 72 de 19/08/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ademais, tratando-se de Falência, deverá indicar, de forma fundamentada e objetiva, quais os próximos atos que serão realizados para viabilizar seu célere encerramento. 12. Oportunamente, vista ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.